Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 35, DE 6 DE MAIO DE 2024

Regulamenta a Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022, dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial, sobre o regime especial de Direção Técnica e sobre o Programa de Saneamento Assistencial no curso do regime especial de Direção Técnica, e revoga a Instrução Normativa nº 50, de 22 de dezembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

A Diretoria Colegiada da Ag ência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 4º, inciso XXXIII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; arts. 41, inciso III, 42, inciso VII, 43, caput, 46, caput e parágrafo único, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião ordinária realizada em 29 de abril de 2024, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022, para dispor, em especial, sobre o Plano de Recuperação Assistencial, sobre o regime especial de Direção Técnica e sobre o Programa de Saneamento Assistencial no curso do regime especial de Direção Técnica, e revoga a Instrução Normativa nº 50, de 22 de dezembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Art. 2º São passíveis de encaminhamento, para avaliação quanto a indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial:

I - os resultados provenientes do Monitoramento do Risco Assistencial; e

II - quaisquer outros casos passíveis de constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de modo coletivo, recorrente e não pontual, encaminhados pelas demais áreas da ANS.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO DE OPERADORAS COM INDÍCIOS DE ANORMALIDADES ADMINISTRATIVAS GRAVES DE NATUREZA ASSISTENCIAL

Seção I

Do encaminhamento decorrente do mapeamento do risco assistencial e

do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento

Art. 3º O mapeamento do risco assistencial e o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento serão utilizados, primordialmente, para avaliação quanto à abertura de processo administrativo para a apuração de indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, de acordo com os critérios estabelecidos no plano periódico de Monitoramento do Risco Assistencial.

Art. 4º Serão considerados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, dentre outras hipóteses, podendo ensejar o envio do ofício de que trata o art. 3º da Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022, os casos identificados de acordo com os critérios estabelecidos no plano periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, conforme norma específica.

Parágrafo único. Os indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial serão avaliados considerando também o resultado da operadora nos demais monitoramentos da ANS.

Seção II

Do encaminhamento decorrente de outros casos passíveis de constituir risco à qualidade ou

à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários

Art. 5º Os encaminhamentos provenientes de outros casos passíveis de constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários serão avaliados pela DIPRO, que poderá:

I - arquivar a demanda, caso não sejam detectados indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial; ou

II - encaminhar o ofício de notificação de que trata do art. 3º da Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022, caso haja indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ASSISTENCIAL

Seção I

Da apresentação do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 6º O Plano de Recuperação Assistencial, conforme estabelecido no art. 8º da Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022, deverá indicar:

I - as ações propostas para sanar cada anormalidade detectada, bem como as ações a serem implantadas pela operadora para a melhoria da assistência aos beneficiários;

II - a descrição de como as ações propostas serão executadas;

III - o estabelecimento de prazos de execução das ações propostas, com as projeções mensais; e

IV - o cronograma de execução de todas as ações propostas em conformidade com os prazos apresentados

Parágrafo Único. A pedido justificado da operadora, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Assistencial poderá ser prorrogado, uma única vez, por 15 (quinze) dias, por decisão motivada da DIPRO.

Art. 7º Não será oportunizado o oferecimento do Plano de Recuperação Assistencial à operadora que esteve em regime de Direção Técnica nos dois anos anteriores à detecção de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, sendo indicada, nessa hipótese, quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 8º Poderá ser afastado o oferecimento do Plano de Recuperação Assistencial à operadora que esteve em Plano de Recuperação Assistencial nos dois anos anteriores à detecção de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento do oferecimento do Plano de Recuperação Assistencial na forma do caput, poderá ser indicada a adoção de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.

Seção II

Dos relatórios de acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 9º Conforme estabelecido no art. 14 da Resolução Normativa nº 485, de 29 de março de 2022, para o acompanhamento do Plano de Recuperação Assistencial, a operadora deverá enviar relatórios mensais, os quais deverão conter:

I - as ações executadas no período para a solução das anormalidades identificadas;

II - a documentação comprobatória das ações executadas; e

III - o acompanhamento do cronograma de execução.

§ 1º Os relatórios deverão ser enviados mensalmente, a contar da data de envio do Plano de Recuperação Assistencial.

§2º Não serão admitidos pedidos de dilação de prazo para o envio dos relatórios mensais.

Art. 10. Caberá à DIPRO realizar o acompanhamento da execução do Plano de Recuperação Assistencial, podendo requisitar qualquer informação ou documento adicional que entender necessário, cujo prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do ofício de requisição.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE SANEAMENTO ASSISTENCIAL

Seção I

Da apresentação do Programa de Saneamento Assistencial

Art. 11. Quando do recebimento de instrução diretiva específica do diretor técnico, a operadora deverá apresentar, no curso do regime especial de Direção Técnica, o Programa de Saneamento Assistencial, que conterá:

I - as medidas para a solução das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que motivaram a instauração do regime especial de Direção Técnica e demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico;

II - as metas a serem alcançadas;

III - os documentos que dêem suporte às ações descritas no programa, quando for o caso; e

IV - o cronograma das ações, com as projeções mensais.

Parágrafo único. O diretor técnico, assim como a DIPRO, sempre que entenderem necessário, poderão requisitar o fornecimento de informações adicionais sobre o Programa de Saneamento Assistencial, que deverão ser enviadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da instrução diretiva expedida pelo diretor técnico ou do ofício de requisição da DIPRO.

Art. 12. As informações apresentadas pela operadora a respeito do acompanhamento do Programa de Saneamento Assistencial deverão conter:

I - as medidas implantadas, até o momento, para a solução das anormalidades administrativas graves de natureza assistencial que motivaram a instauração do regime especial de Direção Técnica e demais circunstâncias apontadas pelo diretor técnico;

II - os documentos que comprovem a execução e os resultados alcançados pelas medidas implantadas, quando for o caso; e

III - o acompanhamento do cronograma das ações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O acompanhamento das operadoras com indícios de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, em Plano de Recuperação Assistencial ou em regime especial de Direção Técnica, será realizado pelos seguintes meios, dentre outros:

I - requisição de informações à operadora objeto da medida administrativa em questão;

II - solicitação de informações às demais áreas da ANS;

III - acompanhamento por meio dos instrumentos de monitoramento da ANS;

IV - visita in loco; e

V - informações de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 14. As disposições da presente Instrução Normativa não impedem a adoção imediata de outras medidas administrativas, bem como de quaisquer das demais medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, desde que a gravidade da situação revele a inadequação da indicação do Plano de Recuperação Assistencial ou do regime especial de Direção Técnica.

Parágrafo único. A indicação de adoção de quaisquer das medidas administrativas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, será submetida a julgamento pela Diretoria Colegiada da ANS - DICOL e sua aplicação ocorrerá nos termos da regulamentação específica em vigor, ressalvadas, inclusive, as competências regimentais de cada Diretoria da ANS.

Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 50, de 22 de dezembro de 2016, da DIPRO.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde