Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Instrução Normativa ANS nº 31, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamenta o art. 12- A da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, ou norma que vier a sucedê-la, e revoga a Instrução Normativa ANS n˚ 2, de 30 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos XXIV e XXV do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso VII do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em vista do que dispõe o art. 15 da Resolução Normativa - RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, em reunião ordinária realizada em 1º de julho de 2024, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Instrução Normativa altera Instrução Normativa ANS nº 31, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamenta o art. 12- A da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, ou norma que vier a sucedê-la, e revoga a Instrução Normativa ANS n˚ 2, de 30 de março de 2022.
Art. 2º O inciso I do art. 6º. e o art. 17, caput, §2º e § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........
I - o quantitativo referente a cinquenta por cento das demandas de reclamações mencionadas no art. 4º, geradas no período de avaliação e indicadas como "Não resolvidas" após retorno do beneficiário para informar sobre a solução da demanda; e" (NR)
"Art. 17. Os produtos das operadoras em risco que, dentro do último período de avaliação, tenham sido objeto de até oitenta por cento de todas as reclamações geradas no período de avaliação e indicadas como "Não resolvidas" após retorno do beneficiário para informar sobre a solução da demanda, serão considerados como aqueles que apresentam risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, podendo ser objeto de suspensão da comercialização em decorrência do disposto nesta Instrução Normativa.(NR)
(...)
§ 2º Quando houver produtos com a mesma quantidade de reclamações classificadas na forma do caput, tais produtos serão ordenados em ordem crescente de número de beneficiários, sendo considerados, para fins de identificação de risco e suspensão da comercialização, os produtos com menor número de beneficiários. (NR).
§ 3º Na hipótese em que o cálculo previsto no caput possa resultar na exclusão de todos os produtos da operadora, será considerado em risco o produto com o maior número de reclamações classificadas na forma do caput. (NR)."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de outubro de 2024.