Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA ANS Nº 12, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Estabelece a obrigatoriedade para servidores públicos em exercício na ANS a preencherem o sistema e-Agendas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso VI do art. 11 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o princípio da eficiência, a fim de garantir a melhor execução das competências disciplinadas na Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento do Sistema e-Agendas pelos servidores públicos em exercício na ANS que sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em nível equivalente ao DAS-3 ou superior (CCT III, CA III, CGE IV, CCT IV), em atendimento ao art. 3º do Decreto nº 10.889/21.

§1º Os titulares de cargos inferiores a DAS-3 que ocupem chefia de unidade também terão obrigatoriedade de preenchimento do Sistema e-Agendas.

§2º Na ausência dos titulares de cargos mencionados neste artigo, os seus substitutos terão obrigatoriedade de preenchimento do Sistema e-Agendas.

Art. 2º Os agentes públicos da ANS que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalentes ao DAS-3 ou superior , ou que não sejam chefes de unidade, somente poderão participar de compromisso presencial ou telepresencial em que haja representação privada de interesses com a presença de um Agente Público Obrigado - APO, a fim de que sejam registrados os compromissos públicos no Sistema e-Agendas.

Parágrafo único. Conforme o art. 5º, inciso III do Decreto nº 10.889/2021, considera-se representação privada de interesses a interação entre agente privado e agente público destinada a influenciar o processo decisório da Administração Pública Federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a)formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b)edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c)planejamento de licitações e contratos; e

d)edição, alteração ou revogação de ato administrativo.

Art.3º O Administrador Institucional Gestor das Diretorias deverá cadastrar no Sistema e-Agendas os servidores públicos mencionados no art. 1º.

Art. 4º O conteúdo a ser cadastrado pelos Agentes Públicos Obrigados - APOs, no sistema e-Agendas, está definido no art. 5º do Decreto 10.889/2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 01/08/2024.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde