Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com fundamento no disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso III do art. 24 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 124, e no art. 191, ambos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; em reunião realizada em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Resolução Administrativa dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla, logotipo e slogan da ANS aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da autarquia, disponível na página da ANS na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A pessoa ou a entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o logotipo ou o slogan da ANS, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da ANS, mediante requerimento dirigido à Presidência da ANS, nos termos do formulário constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A Presidência encaminhará o requerimento à Diretoria cujas competências guardem relação com o pedido, que analisará o mesmo e, por meio de voto relator, submetê-lo-á à Diretoria Colegiada, para fins de deliberação, podendo esta ocorrer de forma eletrônica.

§1º Compete à Diretoria responsável pela temática regimental a avaliação quanto à pertinência técnica e regulatória do material, podendo consultar a Gerência de Comunicação Social - GCOMS em casos que requererem análise de conformidade ao Manual de Identidade Visual da autarquia.

§2º A manifestação da Diretoria Colegiada será conclusiva, pela autorização ou não do uso, e deverá conter:

I - justificativa do interesse ou do desinteresse da ANS na veiculação da sua sigla, logotipo ou slogan; e

II - em se tratando de pedido de autorização de uso de sigla, logotipo ou slogan em material de eventos, como congressos, seminários ou similares, a indicação de que os assuntos a serem tratados possuem relação com a atuação da ANS.

§ 3º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos:

I - em material de divulgação de eventos ou em publicações, que tenham por objetivo debater assuntos relacionados com o mercado de saúde suplementar; ou

II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer outras publicações que, a critério da ANS, estejam relacionados com os princípios e funções institucionais desta autarquia.

§ 4º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e de utilização da sigla, do logotipo ou do slogan.

Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS:

I - de modo diverso dos padrões e das orientações, de forma e de cor especificadas no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução Administrativa;

II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização concedida pela ANS;

III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão;

IV - de forma vinculada a qualquer autoridade ou servidor público, evitando a utilização para fins de promoção pessoal; ou

V - com intuito comercial do material em que está veiculada a sigla, o logotipo e o slogan da ANS.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS no caso de eventos realizados por entidade sem fim lucrativo em que haja cobrança de taxa de inscrição, desde que presente motivação clara que permita inferir a correlação do evento com a finalidade institucional da ANS, não esteja caracterizada a finalidade lucrativa no uso da marca da ANS e que o pedido não se enquadre nas vedações elencadas nos incisos I a IV do presente artigo.

Art. 5º A ANS concederá autorização para a reprodução e para a utilização de sua sigla, de seu logotipo ou de seu slogan, por meio do termo unilateral de autorização de uso e de divulgação da marca da ANS, previsto no Anexo II da presente Resolução.

Art. 6º A pessoa ou a entidade requerente que não houver observado o disposto nesta Resolução Administrativa ficará impedida de receber autorização para a reprodução e para a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, a critério da Diretoria Colegiada.

Art. 7º Não será autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do setor regulado, em caráter excepcional, em casos de relevante interesse público.

Art. 8º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta Resolução Administrativa, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS que possam, de qualquer forma, causar danos morais e materiais à ANS ou a terceiros, bem como constituir infração administrativa ou crime.

DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 9º O disposto nesta Resolução não se aplica à utilização da sigla da ANS pelas Operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde nos casos previstos na Resolução Normativa nº 16, de 05 de novembro de 2002.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde