Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 601, DE 6 DE MARÇO DE 2024

Altera a Resolução Normativa ANS nº 521, de 29 de abril de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A e o art. 35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 05 de março de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS n° 521, de 29 de abril de 2022.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 521, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................................................

....................................................................................................................................

V - débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de cinco anos do vencimento da GRU emitida;

VI - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido;

VII - débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS; e

VIII - valores registrados na Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio - PIC."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde