Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa ANS nº 521, de 29 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A e o art. 35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS n° 521, de 29 de abril de 2022.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 521, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis assistenciais até o limite total de cinquenta por cento dos ativos garantidores." (NR)
"Art. 34. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em quotas de fundos de investimento em participações até o limite de cinquenta por cento, desde que o objeto de investimento do fundo seja exclusivamente a ampliação, reforma, modernização, compra ou construção de imóveis médico-hospitalares e de diagnósticos, bem como de ambulatórios e centros de atenção primária
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§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de que trata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumulada com os recursos na modalidade para a aplicação de recursos "imóveis", nos limites permitidos pela norma do Conselho Monetário Nacional, não pode representar mais que cinquenta e oito por cento do valor total dos ativos garantidores." (NR)
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.