Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 568, de 19 de dezembro de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, incisos IV, XXIV e XXV do artigo 4º e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 42, inciso IV c/c o art. 45, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de novembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O § 2º do art. 13; o §2º do art. 21 da Resolução Normativa - RN/ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 13. ............................................
§2º A metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS e será detalhada no Anexo II deste normativo.
(...)
Art. 21. ............................................
§2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo, estão detalhados no Anexo I desta Resolução Normativa". (N.R.)
Art. 2º O ANEXO da RN nº 585, de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação.
"ANEXO I - REGRAS PARA A COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PREVISTA NO ART. 21 DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA" (N.R.)
Art. 3º A RN nº 585, de 2023 passa a vigorar acrescido do ANEXO II - MANUAL OPERACIONAL DE ALTERAÇÃO DE REDE.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa ANS nº 568, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de dezembro de 2024.
ANEXO I
REGRAS PARA A COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PREVISTA NO ART. 21 DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA
A Comunicação Individualizada poderá ser realizada pelos meios abaixo, devendo a operadora observar aqueles acessíveis ao beneficiário:
I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;
II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS);
III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas (Whatsapp, Telegram, Messenger ou outro aplicativo que disponha de tal recurso);
IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura do beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal;
VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pelo beneficiário titular do plano ou por seu responsável legal.
A comunicação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, prevista, respectivamente, nos itens II e III, somente será válida se o destinatário responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se os recursos tecnológicos conseguirem comprovar a ciência do destinatário.
Nos casos de descredenciamento de prestador hospitalar por redimensionamento por redução ou substituição, a comunicação individualizada deverá vir acompanhada da informação sobre a possibilidade do exercício da portabilidade prevista no artigo 19 desta Resolução Normativa, bem como o prazo para exercer tal direito.
A operadora deverá informar ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, em texto destacado, sobre a necessidade de manter as suas informações cadastrais atualizadas, sob pena de a notificação ser considerada válida se for realizada com base numa informação desatualizada do banco de dados da operadora.
A operadora deverá promover a ampla divulgação sobre os possíveis meios de comunicação individualizada.
ANEXO II
MANUAL OPERACIONAL DE ALTERAÇÃO DE REDE
1. As solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", disponível no Portal Operadoras do sítio institucional da ANS na internet.
1.1 Não serão admitidas solicitações enviadas por outro meio senão pelo sistema web.
1.2 O sistema web permite o cadastro de mais de uma movimentação de alteração de rede hospitalar na mesma solicitação a ser enviada à ANS. A análise da solicitação obedecerá a ordem de cadastro das movimentações realizada pela operadora.
1.3 A análise das solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução será realizada por produto a ser alterado.
2. Quando devida, a Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao pagamento da Taxa por Alteração de Dados do Produto - TAP, para fins de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, será gerada exclusivamente através do sistema web, no ato da solicitação, nos termos da RN nº 493, de 29 de março de 2022, sendo esta admitida e considerada somente a partir da compensação do respectivo pagamento.
2.1 São passíveis de cobrança da TAP apenas os produtos ativos e ativos com comercialização suspensa que possuam segmentação hospitalar ou referência.
2.2 Não será devido o recolhimento de TAP:
I- Nas exclusões parciais de serviços contratados em entidades hospitalares, visto não configurarem alteração de característica de produto;
II- No redimensionamento de prestador hospitalar, motivado pelo encerramento das suas atividades, desde que comprovado;
III- Nos casos de rede indireta, desde que o descredenciamento já tenha sido autorizado para a operadora intermediária;
IV- Na alteração de rede hospitalar em produtos de segmentação ambulatorial e/ou odontológico;
V- Na alteração de rede hospitalar em planos anteriores à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 (SCPA).
Da Solicitação de Substituição de Entidade Hospitalar
3. Para solicitação de substituição de entidade hospitalar a operadora deverá indicar, no sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s); o(s) prestador(es) substituto(s); o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.
3.1 Serão aprovadas as substituições em que for comprovada a equivalência entre o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s) e o(s) prestador(es) substituto(s).
4. A identificação da utilização de serviços de saúde nas categorias descritas no §1º do art. 7º da RN nº 585, de 2023, quais sejam, Internação Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica, Internação em UTI Adulto, Atendimento de Urgência e Emergência Adulto e Atendimento de Urgência e Emergência Pediátrico, no(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s), será realizada com base nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS.
4.1 Tendo sido identificada pelo menos uma utilização em qualquer das referidas categorias, no(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s), por beneficiários do plano a ser alterado, o(s) prestador(es) substituto(s) também deverá(ão) dispor daquela categoria de serviço hospitalar.
4.2 Para identificação da disponibilidade dos serviços hospitalares no(s) prestador(es) substituto(s), será observada a utilização, por beneficiário da saúde suplementar, nas categorias necessárias à equivalência da substituição pretendida.
4.3 Será observado o período de 12 meses anteriores à data de envio da solicitação à ANS, para fins de identificação da utilização dos serviços nas categorias acima descritas; sendo consideradas, dentro deste período, as competências com informações já disponíveis na base de dados do TISS, na data da análise da solicitação.
4.4 No caso de haver mais de um prestador hospitalar a ser excluído ou incluído na movimentação de substituição, serão consideradas, para composição da equivalência, todas as categorias de serviços hospitalares identificadas com utilização no TISS.
5. Para identificação da utilização de serviços hospitalares, nas categorias anteriormente descritas, serão observadas as seguintes informações nos dados consolidados do TISS:
I- As categorias de internação serão avaliadas por eventos de internação, através dos seguintes campos:
a) Tipo de Internação: Clínica, Cirúrgica, Obstétrica, Pediátrica ou Psiquiátrica (Tabela TUSS 57 = 1, 2, 3, 4 ou 5);
b) Regime de internação: Hospitalar ou Hospital-dia (Tabela TUSS 41 = 1 ou 2); e
c) Origem do Evento: Rede Contratada, referenciada ou credenciada; Rede Própria - Cooperados ou Rede Própria - Demais prestadores (Tabela TUSS 40 = 1, 2 ou 3).
II- As categorias de Internação em UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto serão avaliadas, ainda, pelos campos:
a) Diárias de UTI > 0; e
b) Data de nascimento ou indicador recém-nato, para identificação da idade do beneficiário.
III- As categorias de Urgência e Emergência Adulto e Pediátrico serão avaliadas por eventos de SP/SADT, através dos seguintes campos:
a) Regime de Atendimento: Pronto-Socorro (Tabela TUSS 76 = 4) ou Tipo de Atendimento: Pronto-Socorro (Tabela TUSS 50 = 11);
b) Origem do Evento: Rede Contratada, referenciada ou credenciada; Rede Própria - Cooperados ou Rede Própria - Demais prestadores (Tabela TUSS 40 = 1, 2, ou 3); e
c) Data de nascimento, para identificação da idade do beneficiário.
IV- A identificação dos prestadores envolvidos na alteração de rede, no TISS, será realizada da seguinte forma:
a) Prestador possui CNES cadastrado no Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS: serão considerados os prestadores identificados com o mesmo CNES (chave CNPJ + CNES + CÓD MUNICÍPIO) e sem CNES (chave CNPJ + 9999999 + CÓD MUNICÍPIO).
b) Prestador não possui CNES cadastrado no Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS: serão considerados os prestadores identificados sem CNES (chave CNPJ + 9999999 + CÓD MUNICÍPIO). Entretanto, caso o prestador possua registro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, este registro também será utilizado para a identificação do prestador no TISS (chave CNPJ + CNES + CÓD MUNICÍPIO).
5.1. Para classificação das Internações em UTI e Atendimentos de Urgência e Emergência serão consideradas as seguintes faixas etárias, observadas pelos seguintes campos do TISS:
I- 0 a 28 dias: Neonatal (indicador recém-nato = 'S')
II- 29 dias a 17 anos: Pediátrico (indicador recém-nato = 'N' e idade do paciente <= 17 anos)
III- A partir de 18 anos: Adulto (indicador recém-nato = 'N' e idade do paciente >= 18 anos
5.2. A idade do paciente será calculada pela diferença, em anos, entre a data de nascimento informada na guia de atendimento e a data inicial do evento.
5.3 Caso o prestador substituto já seja integrante da rede assistencial da operadora, como um prestador não hospitalar ou sem o serviço de urgência e emergência, e tenham sido contratados seus serviços de internação e/ou urgência e emergência para fins do cumprimento da equivalência da respectiva substituição, a alteração dos dados cadastrais deste prestador, referentes a estas alterações, poderá ser realizada diretamente pelo sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", no ato da solicitação.
6. O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída, observando-se as exceções previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 7º da RN nº 585, de 2023.
6.1 Caso seja necessário indicar prestador substituto localizado em município diferente do prestador a ser excluído, visto a indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município, a operadora deverá possuir documentação comprobatória correspondente, para encaminhamento à ANS, sempre que solicitada.
6.2 Caso a alteração de rede hospitalar por substituição envolva mais de uma entidade hospitalar a ser excluída, na mesma movimentação, todas as entidades deverão estar localizadas no mesmo Município.
7. Caso o prestador a ser excluído possua um dos atributos de qualificação dispostos no § 4º do art. 7º da RN nº 585, de 2023, quais sejam, Acreditação, Outras Certificações ou Segurança do Paciente, a substituição deste prestador deverá ser feita por outro prestador que possua atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, observando-se as exceções previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 7º da RN nº 585, de 2023.
7.1 Caso seja necessário indicar prestador substituto com atributo de qualificação de nível inferior ao do prestador a ser substituído, ou sem atributo de qualificação, visto a impossibilidade de contratação de prestador com atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, a operadora deverá possuir documentação comprobatória correspondente, para encaminhamento à ANS, sempre que solicitada.
7.2 Os referidos atributos de qualificação serão validados a partir da lista de prestadores apresentada no "Buscador do QUALISS - Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços de Saúde", disponível no Espaço do Prestador de Serviços de Saúde, no sítio institucional da ANS na internet.
7.3 Caso a alteração de rede hospitalar por substituição envolva mais de uma entidade hospitalar a ser excluída, na mesma movimentação, e tais entidades possuam atributos de qualificação de níveis distintos, será considerado o atributo de maior nível hierárquico, para fins de avaliação da equivalência da qualificação.
Da Solicitação de Redimensionamento de Rede por Redução
8. Para solicitação de redimensionamento de rede hospitalar por redução, a operadora deverá indicar, no sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", o prestador hospitalar a ser excluído; o motivo da exclusão; o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.
9. A operadora deverá indicar um dos seguintes motivos de exclusão do prestador hospitalar, em cada movimentação de redimensionamento de rede por redução, no sistema web:
I- Interesse da operadora ou do prestador;
II- Encerramento de atividades do prestador; ou
III- Rescisão contratual entre o prestador e a operadora intermediária.
Do Motivo: Interesse da operadora ou do prestador
10. Nas solicitações de redimensionamento de rede por redução, motivadas por interesse da operadora ou do prestador, será concedida autorização para exclusão do prestador hospitalar desde que a entidade a ser excluída não integre o grupo de prestadores responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze) meses, visto que tal exclusão não resultará em impacto na massa assistida.
10.1 A identificação do grupo de prestadores responsáveis por até 80% das internações será realizada através da metodologia da Curva ABC (Teorema de Pareto).
11. Para fins da aplicação da metodologia da Curva ABC serão observados os seguintes critérios:
I- A partir do Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS serão identificados todos os prestadores hospitalares pertencentes à rede do plano a ser alterado e localizados na mesma Região de Saúde do prestador a ser excluído;
II- A partir dos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) será extraído o total de internações de cada prestador hospitalar identificado no item anterior, por beneficiários vinculados ao plano a ser alterado, no período de 12 meses anteriores ao envio da solicitação da alteração da rede hospitalar à ANS.
a) As internações consideradas na extração serão aquelas referente às seguintes categorias: Internação Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica e Internação em UTI Adulto.
b) Para identificação das internações nas categorias acima descritas, serão observadas as informações do TISS descritas nos subitens I, II e IV do item 5 deste Manual.
c) Serão consideradas, dentro do período avaliativo, as competências com informações de internação já disponíveis na base de dados do TISS, na data da análise da solicitação.
III- Realizadas as etapas acima, os prestadores identificados no inciso I serão classificados em ordem decrescente de número de internações.
a) No caso de empate no número de internações, como critério de desempate, os prestadores envolvidos serão ordenados por data de internação mais recente.
IV- O grupo de prestadores cuja exclusão gerará impacto à massa assistida será aquele em que o percentual acumulado das internações seja de até 80%, considerando os prestadores mais utilizados.
a) Caso o prestador a ser excluído possua, individualmente, menos de 5% das internações, sua exclusão não resultará em impacto na massa assistida.
b) Caso o prestador a ser excluído possua, individualmente, mais de 80% das internações, sua exclusão resultará em impacto na massa assistida.
Do Motivo: Encerramento de atividades do prestador
12. Nas solicitações de redimensionamento de rede por redução, motivadas pelo encerramento de atividades do prestador, será concedida autorização para exclusão do prestador hospitalar desde que suas atividades hospitalares tenham sido encerradas, nos termos do art. 12 da RN nº 585, de 2023.
12.1 Será de responsabilidade da operadora comprovar o devido encerramento das atividades hospitalares do prestador, mantendo em sua posse a documentação comprobatória necessária, para encaminhamento à ANS sempre que solicitada.
Do Motivo: Rescisão contratual entre o prestador e a operadora intermediária
13. Para fins de estrutura e manutenção da rede assistencial, a relação entre a operadora e o prestador de serviços de saúde poderá ser:
I- Própria: prestador de propriedade da operadora de planos de assistência à saúde.
II- Contratualizada:
a) Direta: relação formalizada por meio de instrumento jurídico assinado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde;
b) Indireta: relação intermediada por outra operadora de planos de assistência à saúde, denominada operadora intermediária, a qual detém o contrato direto com o prestador.
14. Nas solicitações de redimensionamento de rede por redução, motivadas pela rescisão contratual entre o prestador e a operadora intermediária, será concedida autorização para exclusão do prestador hospitalar desde que o descredenciamento já tenha sido autorizado para a operadora intermediária.
15. Para fins de verificação da ocorrência do descredenciamento do prestador hospitalar na rede da operadora intermediária, serão observadas as seguintes informações, quanto ao prestador a ser excluído, no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS:
I- Cadastro do prestador na rede da operadora intermediária: Inativo;
II- Relação do prestador com a operadora intermediária: Própria ou Contratualizada Direta; e
III- Classificação do prestador na operadora intermediária: Assistência Hospitalar.
16. A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar o redimensionamento de rede por redução, já autorizado para a operadora intermediária, deverá possuir o documento emitido pela ANS autorizando a exclusão da entidade hospitalar à operadora intermediária, para encaminhamento à ANS sempre que solicitado.
17. Caso a operadora pretenda manter a relação indireta, entretanto, através de outra operadora intermediária, ou contratar o prestador de forma direta, deverá promover a alteração dos dados da entidade hospitalar no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde informado à ANS, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa IN/ANS nº 3, de 30 de março de 2022.
Da Reconsideração
18. As solicitações de reconsideração da análise quanto ao indeferimento do pedido de alteração de rede hospitalar deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", disponível no Portal Operadoras do sítio institucional da ANS na internet.
18.1. As solicitações de reconsideração da análise deverão ser realizadas no prazo de até 15 dias da data do indeferimento.
19. A solicitação de reconsideração deverá ser feita por movimentação e motivação de indeferimento.
19.1 Para cada motivação de indeferimento, a operadora deverá selecionar os planos para os quais deseja solicitar a reconsideração da análise.
19.2 As solicitações de reconsideração da análise poderão ser realizadas uma única vez, por produto.
20. Ao solicitar a reconsideração da análise, a operadora poderá anexar, se necessário, documentação comprobatória de suas alegações, referente à motivação da exclusão do prestador hospitalar, complementarmente à sua justificativa.
Da Exclusão Parcial de Serviços de Internação e Urgência e Emergência
21. Para fins de estrutura e manutenção da rede assistencial, a disponibilidade dos serviços do prestador junto à operadora de planos de assistência à saúde poderá ser:
I- Total: contratação de todos os serviços disponibilizados pela entidade hospitalar;
II- Parcial: contratação de parte dos serviços disponibilizados pela entidade hospitalar.
22. Nos casos de exclusões parciais de serviços de internação ou de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares, a operadora deverá cumprir as regras previstas nas Seções III e IV do Capítulo II da RN nº 585, de 2023, não sendo necessário o envio de solicitação à ANS, uma vez que tais exclusões dispensam autorização prévia.
23. Na exclusão parcial de serviços de internação, para fins avaliação da ocorrência de impacto à massa assistida prevista no art. 14 da RN nº 585, de 2023, serão observadas as informações do TISS descritas nos subitens I, II e IV do item 5 deste Manual.
24. Na exclusão parcial de serviços de urgência e emergência, para fins avaliação da ocorrência de impacto à massa assistida prevista no art. 15 da RN nº 585, de 2023, serão observadas as informações do TISS descritas nos subitens III e IV do item 5 deste Manual.
25. Caso tenha ocorrido uma exclusão parcial de serviços hospitalares, a operadora será responsável por atualizar os campos Disponibilidade de Serviços e Urgência e Emergência do cadastro do estabelecimento de saúde, no Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS, se couber, através de arquivo XML, em conformidade com a IN/ANS nº 3, de 2022.
Da Portabilidade
26. O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet, disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências motivada pela alteração de rede hospitalar.
26.1 Os aspectos operacionais da portabilidade de carências motivada pela alteração de rede hospitalar seguirão as regras dispostas no Capítulo IV da RN nº 438, de 03 de dezembro de 2018, exceto aqueles relacionados ao tempo de permanência do beneficiário no plano origem e à compatibilidade de preço.
26.2 Para fins de verificação da elegibilidade do beneficiário quanto à possibilidade de portabilidade por alteração de rede hospitalar, o Guia ANS de Planos de Saúde verificará a existência de autorização de descredenciamento de entidade hospitalar, ocorrida em, no máximo, 180 dias, no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano de origem.
26.3 Nos casos de exclusão do serviço de urgência e emergência de prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, ou não tendo sido identificada autorização de descredenciamento de entidade hospitalar pelo Guia ANS de Planos de Saúde, o beneficiário poderá comprovar sua elegibilidade, junto à operadora de destino, por meio dos seguintes documentos que confirmem a alteração de rede hospitalar:
I- Comunicação individualizada;
II- Comunicação no espaço específico do Portal Corporativo das operadoras;
III- Declaração fornecida pela operadora de origem;
IV- Outros documentos que comprovem a alteração de rede hospitalar no plano do beneficiário.
26.4 Quando solicitada, a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações elencadas no §1º do art. 8º-A da RN Nº 438, de 2018. Nas informações referentes ao descredenciamento da entidade hospitalar ou do seu serviço de urgência e emergência, deverão constar: razão social/nome fantasia, CNPJ e município de localização do prestador, bem como a data de descredenciamento.
Da Comunicação
27. As comunicações de alteração de rede hospitalar realizadas no espaço específico do Portal Corporativo das operadoras, previstas no § 1º do art. 20 da RN nº 585, de 2023, e as comunicações individualizadas aos beneficiários, previstas no art. 21 do mesmo normativo, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- nome comercial do plano alterado e seu número de registro na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA);
II- razão social/nome fantasia, CNPJ e município do prestador de serviço hospitalar que será excluído;
III- razão social/nome fantasia, CNPJ e município do prestador substituto, no caso de substituição;
IV- categoria de serviço hospitalar a ser excluída;
V- data em que ocorrerá o descredenciamento.
27.1 Nas comunicações individualizadas deverão estar previstas, ainda, a informação sobre a possibilidade do exercício da portabilidade prevista no artigo 19 da RN nº 585, de 2023, bem como o prazo para exercer tal direito.
27.2 A consulta das alterações de rede hospitalar a partir do Portal Corporativo da operadora, na internet, deverá permitir, de forma combinada ou isolada, a pesquisa pelos dados do plano ou do prestador a ser excluído.
28. As comunicações individualizadas das alterações de rede hospitalar deverão ser realizadas com o mesmo tempo de antecedência das comunicações realizadas pelo Portal Corporativo das operadoras na internet, conforme disposições dos §§ 1º e 2º do art. 20 da RN nº 585, de 2023.
Observações Finais
29. A operadora de planos de assistência à saúde é responsável pelas informações prestadas nas solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução.
30. A vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação será indicada pela operadora no sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", devendo ser considerada a referida data para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários.
30.1. A data de vigência informada na movimentação de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução não poderá ser inferior à data de envio da solicitação à ANS nem superior a 90 dias da data de cadastro da movimentação.
31. O resultado da análise das solicitações de alteração de rede hospitalar, bem como dos pedidos de reconsideração, estará disponibilizado no ambiente "Acompanhamento de solicitações", do sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar", sendo responsabilidade da operadora a consulta deste resultado.
32. O manual de orientações para utilização do sistema web "Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar" estará disponível no sítio institucional da ANS na internet.