Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso II do art. 41 e o inciso III do art. 42, ambos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; os arts. 1º e 11 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024; os arts. 1º e 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024; e, ainda, face às conclusões emanadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria de Pessoal ANS nº 215, publicada no Boletim de Serviço nº 71, de 21 de agosto de 2023, registradas nos autos do processo 33910.021215/2023-55, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Definições
Art. 2º A Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é aplicável às pessoas que integram a ANS, a saber: servidoras e servidores públicos, terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, pessoas em cargos comissionados, trabalhadores que possuam vínculo temporário, assim como quaisquer agentes públicos vinculados à ANS, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a ANS deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
§ 3º Nos termos desta Resolução Administrativa, entende-se como âmbito da ANS qualquer ambiente físico ou virtual, interno ou externo onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas à instituição.
Art. 3º Os procedimentos de que tratam este documento regem-se pelos seguintes princípios e ações:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, integridade, ética e transparência, dentre outros princípios e valores que regem a administração pública;
III - favorecimento de um clima institucional harmonioso e respeitoso, de não discriminação e de valorização da diversidade;
IV - formação contínua dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, voltada às boas práticas de relacionamento no ambiente institucional, além da conscientização sobre os malefícios de práticas abusivas;
V - construção de uma cultura institucional pautada pelo respeito mútuo, equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas.
VI - salvaguarda ao sigilo inerente a todo o processo de denúncia, acompanhamento e avaliação do caso até a sua resolução;
VII - preservação do denunciante e das testemunhas a represálias; e
VIII - responsabilização institucional dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, que praticarem qualquer ação caracterizada como violência laboral, assédio moral e assédio sexual.
Art. 4º Para fins desta Resolução Administrativa consideram-se:
I - acolhimento: procedimento de escuta ativa, empática e qualificada, sem emissão de julgamentos, com o devido registro formal e realização de encaminhamentos quando necessários;
II - assédio moral: conduta abusiva, intencional, frequente e repetida dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, no ambiente laboral, cuja causalidade se relaciona às formas de organizar o trabalho e à cultura organizacional. Visa humilhar e desqualificar um indivíduo ou grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional;
III - assédio sexual: comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal, física, ou por outros meios, proposto ou imposto a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual, incluindo, para efeitos desta normativa, os casos de importunação sexual;
IV - conflito laboral: divergências e reclamações quando faladas, elucidadas e explicitadas, geralmente oriundas de mal-entendido e/ou de situações conflitivas mal resolvidas, sendo possível uma resolução consensual entre as partes;
V - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VI - escuta qualificada: procedimento técnico-profissional pautado na construção de vínculo com a pessoa atendida, que possibilite o entendimento de suas demandas e necessidades e que valorize e fomente o protagonismo e a autonomia do sujeito;
VII - formalização da denúncia: registro das informações relacionadas à denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR;
VIII - importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
IX - protocolo: ferramenta que padroniza procedimentos de atuação para uma situação específica num âmbito determinado;
X - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e
XI - violência laboral: consiste em formas de violência organizacional relacionadas às práticas e modos de organizar o trabalho, mesmo quando se manifesta de forma individualizada e pontual, que desconsidera as normas instituídas de boa conduta no ambiente laboral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar tem por objetivos:
I - atuar em caráter preventivo no enfrentamento a toda e qualquer forma de violência laboral e do assédio moral e sexual no âmbito desta agência;
II - coibir toda ação ou conduta abusiva, agressiva, práticas discriminatórias, humilhação e constrangimento, que se constituam, de forma concreta ou potencial, em causadora de danos físicos, pessoais, morais, psicológicos, funcionais, patrimoniais e de saúde; e
III - instituir os fundamentos, diretrizes e formas de intervenção contidos no presente Ato a fim de construir práticas organizacionais que estejam em consonância com a legislação vigente.
Art. 6º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar:
I - fomento à cultura organizacional lastreada em práticas gerenciais e formas de gestão que estejam em consonância com o Código de Ética, com o Plano de Integridade e com a Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental - ESG desta Agência, e com as demais normas vigentes;
II - promoção de um ambiente de trabalho harmônico e ético, sem discriminação, humilhação e/ou exclusão em razão de orientação sexual, gênero, deficiências, convicções políticas, raça ou etnia, religião, estado civil, idade, imagem corporal, condição de saúde, entre outros; e
III - estabelecimento de mecanismos institucionais de prevenção, gerenciamento de riscos, atenção e enfrentamento à violência laboral, ao assédio moral e sexual.
CAPÍTULO III
DAS COMPETêNCIAS
Art. 7º À Gerência de Recursos Humanos caberá:
I - estabelecer uma programática de educação e conscientização continuada acerca das expressões da violência laboral, do assédio moral e sexual e das suas consequências sobre a produtividade e a saúde, veiculando formas de prevenção, identificação e enfrentamento ao fenômeno, abarcando os profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa;
II - instituir um currículo obrigatório básico de capacitação para servidores, voltado à prevenção da violência laboral, do assédio moral e sexual, elucidando a sua vinculação às práticas organizacionais e formas de gestão;
III - monitorar, periodicamente, as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho, por meio de pesquisas e atividades socioeducativas que garantam a participação dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa, voltadas à identificação e à atualização dos fatores organizacionais responsáveis e/ou catalisadores da violência laboral, assédio moral e sexual;
IV - otimizar o enfrentamento da violência laboral, do assédio moral e sexual, por meio de uma atuação multiprofissional e intersetorial, devendo todos os setores estarem afinados com a materialização dessa política e seus encaminhamentos; e
V - incluir anualmente no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP a necessária formação do corpo funcional da ANS, com vistas ao desenvolvimento de competências socioemocionais e identificação de condutas caracterizadas como violência laboral e assédio.
Art. 8º À Unidade Setorial de Integridade na ANS caberá:
I - fomentar os programas, projetos e ações vinculados à Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar, em conjunto com a área responsável pelos Recursos Humanos;
II - promover, em cooperação com a área responsável pelos Recursos Humanos, reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - receber e consolidar os dados estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral, sexual ou outra forma de violência laboral no ambiente de trabalho, que servirão para o direcionamento das ações internas, bem como para o encaminhamento de dados estatísticos ao Comitê de Governança Riscos e Controles da ANS - CGRC; e
IV - coordenar a disseminação de campanhas educativas de prevenção e conscientização a respeito de condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e sexual.
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso III serão utilizados para mapear o aumento ou redução das práticas violência laboral e assédio na ANS, embasando medidas e ações institucionais.
Art. 9º À Ouvidoria da ANS caberá:
I - receber, preparar e encaminhar os relatos e denúncias sobre situações de violência laboral, assédio moral e sexual;
II - divulgar os canais adequados de denúncias;
III - participar da implementação e disseminação de campanhas educativas sobre as condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e sexual;
IV - encaminhar à área responsável pela integridade na ANS informações sobre as denúncias recebidas e encaminhadas, observado o sigilo legal; e
V - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento da violência laboral, assédio moral e sexual.
Art. 10. À Corregedoria da ANS caberá:
I - receber as denúncias sobre situações de violência laboral, assédio moral e sexual que ocorram no âmbito da ANS, conforme sua atribuição legal, e realizar a apuração;
II - encaminhar à área responsável pela integridade na ANS informações sobre as apurações realizadas, observado o sigilo legal; e
III - participar da implementação e disseminação de campanhas educativas sobre as condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e sexual.
Art. 11. À Comissão de Ética da ANS caberá:
I - receber as denúncias sobre situações de violência laboral, assédio moral e sexual que ocorram no âmbito da ANS, conforme sua atribuição legal, e realizar a apuração;
II - encaminhar à área responsável pela integridade na ANS informações sobre as apurações realizadas, observado o sigilo legal;
III - participar da implementação e disseminação de campanhas educativas sobre as condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e sexual; e
IV - divulgar os canais adequados de denúncias.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Agência Nacional de Saúde Suplementar promoverá, periodicamente, cursos, palestras e outros eventos relacionados aos temas violência laboral, assédio moral e assédio sexual.
Parágrafo único. As ações de comunicação e capacitação relacionadas à essa Política deverão compor o Plano de Comunicação da Integridade da ANS.
Art. 13. Os procedimentos a serem adotados no atendimento dos casos e situações de violência laboral, assédio moral e sexual, ocorridos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar serão tratados em protocolo específico, nos termos do ANEXO I desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. As orientações gerais para formalização do processo de análise de eventual ocorrência de situações de violência laboral, assédio moral e sexual, ocorridos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar constarão do ANEXO II desta Resolução Administrativa.
Art. 14. Caso as unidades organizacionais descritas neste ato normativo sejam extintas ou alteradas, os comandos e orientações deverão ser transferidos para as novas unidades que irão tratar dos mesmos processos de trabalho e/ou das competências previstas na unidade anterior.
Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA LABORAL, ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
1. Introdução
Esse protocolo destina-se a padronizar os procedimentos e a atuação das áreas envolvidas na recepção, identificação, apuração de situações de violência laboral e assédio moral e sexual ocorridas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. Objetivo
Estabelecer os procedimentos a serem adotados no atendimento a situações de violência laboral e assédio moral e sexual ocorridos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
3. Definições:
I - âmbito de aplicação: para os efeitos desse protocolo, entende-se como âmbito da ANS qualquer ambiente físico ou virtual, interno ou externo, onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas à instituição;
II - assédio moral: entende-se como tal toda conduta abusiva, intencional, frequente e repetida dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa, no ambiente laboral, cuja causalidade se relaciona às formas de organizar o trabalho e à cultura organizacional, que visa humilhar e desqualificar um indivíduo ou grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional;
III - assédio moral organizacional: o assédio moral organizacional, coletivo ou institucional, ocorre quando a organização incentiva e/ou tolera o assédio. Nesse caso, o propósito é atingir os profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa, por meio de estratégias organizacionais de constrangimento, explícitas ou sutis, com o objetivo de melhorar a produtividade, reforçar o controle ou demonstrar poder;
IV - assédio sexual: entende-se como assédio sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal, física, ou por outros meios, proposto ou imposto a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual, incluindo, para efeitos desta normativa, os casos de importunação sexual; e
V - violência laboral: a violência laboral pode ser perpetrada por quaisquer dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa, no âmbito da ANS, independente da hierarquia, expressando-se por meio de atos abusivos e/ou agressivos que levam à humilhação, à inferiorização, à difamação, à desestabilização, à exclusão, ao isolamento, ou à coação de outras pessoas, verificando-se dano ou não, sejam estes de natureza física, pessoal, moral, psicológica, funcional, patrimonial e de saúde, incluindo-se o assédio moral e sexual.
4. Constituem situações que podem configurar a prática de assédio moral, entre outras:
I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de outrem;
II - desrespeitar limitação individual decorrente de doença física ou psíquica;
III - desprezar a pessoa em função de sua condição étnico-racial, gênero, nacionalidade, idade, religião, posição social, orientação política, sexual, filosófica, profissional, compleição física e pessoas com deficiência;
IV - isolar ou incentivar o isolamento, privando indivíduo ou grupo de pessoas de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, ou do convívio com seus colegas;
V - manifestar-se ironicamente em detrimento da imagem de pessoa, submetendo-a à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VI - subestimar ou desvalorizar as aptidões e competências da pessoa ou grupo de pessoas;
VII - manifestar publicamente com desdém ou desprezo pelo resultado do trabalho ou da entrega;
VIII - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir qualquer pessoa a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei; ou
IX - quaisquer outras condutas que tenham por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho, atentar contra seus direitos ou sua dignidade e comprometer sua saúde física ou mental.
5. O assédio moral pode ser praticado das seguintes formas:
I - assédio vertical: ocorre quando há relação de hierarquia entre o(a) agressor(a) e o(a) assediado(a), podendo ser:
a) descendente: quando o assédio é praticado por uma pessoa em posição hierárquica superior; e
b) ascendente: quando o assédio é praticado por uma pessoa em posição hierárquica inferior.
II - assédio moral horizontal: ocorre quando o assédio é praticado entre pessoas de mesma hierarquia; e
III - assédio moral misto: ocorre quando, de forma coordenada, uma pessoa é assediada por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho com os quais não possui relação de subordinação.
6. O que não configura assédio moral:
I - cobranças de trabalho, realizadas de maneira respeitosa;
II - atribuição de tarefas aos subordinados, no interesse da Administração;
III - conflitos laborais esporádicos com colegas ou chefias - divergências técnicas sobre determinado tema comunicadas de forma direta e respeitosa;
IV - críticas construtivas;
V - avaliações de desempenho realizadas por colegas ou superiores, desde que não seja feita de forma a causar situação vexatória na pessoa avaliada;
VI - convocação de pessoa que exerce suas atividades laborais na ANS, pela chefia, para comparecimento presencial no interesse da Administração, inclusive em requisições da gerência responsável pelos Recursos Humanos e Corregedoria, respeitado o prazo mínimo presente nos termos do normativo de gestão de pessoas vigente à época, contados da data da ciência da convocação;
VII - repactuação de metas do servidor pela chefia; ou
VIII - solicitação de respostas e entregas dentro do horário da jornada de trabalho pactuada.
7. Constituem situações que podem configurar prática de assédio sexual, entre outras:
I - fazer críticas ou brincadeiras sobre particularidades físicas e/ou sexuais;
II - seguir, espionar e/ou realizar abordagem com intuito sexual, seja física ou virtualmente;
III - insinuar ou agredir com gestos ou propostas sexuais;
IV - realizar conversas impróprias de conotação sexual;
V - realizar contato físico não desejado;
VI - solicitar favores sexuais;
VII - realizar convites impertinentes e/ou pressionar a vítima para participar de encontros e saídas visando vantagem sexual;
VIII - fazer chantagem e/ou promessas de tratamento diferenciado mediante solicitação de favor sexual;
IX - realizar exibicionismo de cunho sexual;
X - manipular material pornográfico no âmbito institucional;
XI - constranger por meio de insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
XII - fazer ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, perturbação, ofensa, caso não receba o favor sexual; ou
XIII - quaisquer outras condutas indesejáveis que tenham por objetivo ou efeito de constranger ou perturbar para a obtenção de vantagens ou favorecimentos sexuais.
7.1. O assédio sexual caracteriza-se como infração grave e sujeitará o assediador às sanções disciplinares, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
8. Acolhimento
I - o acolhimento da vítima de violência laboral ou assédio será realizado pela equipe da saúde ocupacional da ANS;
II - nos casos em que a vítima de assédio sexual seja de identidade de gênero feminino, o acolhimento deverá ser realizado preferencialmente por pessoas de identidade de gênero feminino;
III - a área responsável pelos recursos humanos promoverá a capacitação da força de trabalho quanto ao procedimento de acolhimento;
IV - todas as unidades organizacionais da ANS deverão orientar e encaminhar a vítima para o devido acolhimento e atendimento pela equipe da saúde ocupacional; e
V - No processo de acolhimento da vítima caberá aos profissionais:
a) realizar escuta qualificada de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas e a segurança necessária;
b) informar sobre noções gerais acerca da prática de violência laboral e assédio e os respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar julgamentos ou juízos de valor;
c) orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados, bem como o trâmite processual para formalização e acompanhamento da denúncia por meio do Sistema Fala.BR;
d) esclarecer a vítima, que no curso de apurações disciplinares, será resguardado o sigilo, entretanto, o denunciado deverá saber exatamente os termos da acusação, o que inclui a identificação da vítima;
e) se durante ou após o acolhimento for identificado risco que comprometa a integridade física e mental da vítima, a Ouvidoria poderá recomendar, desde que com a concordância da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, por relatório, medidas que visem sua proteção à Gerência de Recursos Humanos; e
f) não compete aos responsáveis pelo acolhimento realizar a apuração das situações ou casos de violência laboral ou assédio recebidos.
9. Formalização da Denúncia
I - qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de violência laboral, assédio moral e sexual, e demais crimes contra a dignidade, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos;
II - a realização da denúncia poderá ser feita de forma escrita ou verbal:
a) por qualquer pessoa que tenha ciência de situações de violência laboral, assédio moral e/ou sexual; ou
b) pela vítima ou por seu representante legal.
III - as denúncias deverão ser formalizadas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, pela Ouvidoria ou pelo próprio denunciante;
IV - no encaminhamento da denúncia, será realizada a pseudonimização, salvo consentimento do denunciante para a sua identificação;
V - os fatos devem ser registrados da forma mais completa possível, indicando os nomes das pessoas envolvidas, local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo, e testemunhas, caso existam;
VI - as denúncias registradas em sistema eletrônico serão encaminhadas à unidade de Corregedoria para o devido tratamento e eventual responsabilização disciplinar, respeitado o devido processo legal, considerando a garantia de proteção aos envolvidos e observando-se o sigilo das informações;
VII - aqueles que porventura sejam acionados visando à complementação de informações, devem manter completo sigilo tanto dos fatos como dos envolvidos nos casos;
VIII - no caso de servidores, o não atendimento ao disposto quanto à manutenção do sigilo implicará na abertura de processo administrativo disciplinar para apuração e possível sanção nos termos da Lei da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990 e Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IX - a Ouvidoria deverá orientar a vítima, mesmo após a formalização da denúncia, a buscar os serviços públicos de saúde e segurança pública que se fizerem necessários.
10. Medidas Protetivas
I - as medidas protetivas configurarão atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, independentes da atividade correcional, como alteração da unidade de desempenho de sua atribuição ou deferimento de teletrabalho, observados os normativos vigentes; e
II - a Gerência de Recursos Humanos, frente aos riscos psicossociais relevantes, orientada pelas informações do relatório nos termos do item 8, subitem e, contendo a avaliação de risco, desde que com anuência da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar ações imediatas que não constituem penalidade correcional.
ANEXO II
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA CASOS DE VIOLÊNCIA LABORAL E AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
1. Orientações para o denunciante:
I - a partir do momento em que é registrada a denúncia, a instituição possui a obrigação legal de apurar os fatos relatados por meio de processo sigiloso;
II - o denunciante não é, por si só, parte interessada em eventual processo; e
III - em atendimento ao devido processo legal o denunciado deverá conhecer os termos da acusação, inclusive com relação à identificação da vítima das supostas ilicitudes de que é acusado.
2. Informações úteis para a formalização da denúncia:
I - identificação da vítima e do denunciado: Nome; Setor; e/ou Contatos; e
II - relato da situação relacionada à violência laboral, assédio moral ou sexual: Indicação de onde e quando a(s) situação(ões) ocorreram, citando os ambientes físicos/virtuais e as respectivas datas/períodos; Registros como fotos, prints, mensagens, áudios, vídeos, e-mails etc.; e Indicação de testemunhas, caso existam.
3. Orientações para o acolhimento da vítima:
I - orientar a vítima sobre o procedimento de formalização da denúncia pela plataforma integrada de ouvidoria e acesso à informação - Sistema Fala.Br;
II - informar a vítima sobre a possibilidade de solicitar medidas protetivas para fins de preservação de sua integridade física e mental, visando resguardar sua segurança e bem-estar;
III - orientar a vítima sobre os serviços de rede socioassistencial disponíveis na ANS e do território em que reside caso necessite de acompanhamento especializado; e
IV - caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, a pessoa responsável pelo acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, nas delegacias especializadas caso existam na localidade em da ocorrência, como, por exemplo, delegacia de atendimento à mulher, delegacia de crimes raciais e delitos de intolerância, ou, na ausência dessas, em qualquer outra delegacia da Polícia Civil.