Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em vista do que dispõem os incisos XXIV, XXVIII, XXXVII e XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 24, inciso III, e inciso IV do art.42, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 04 de Agosto de 2025, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguinte alteração no Anexo II:
"ANEXO II
FICHA TÉCNICA METAS DE IGR
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1.1 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
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Indicador (Meta de Excelência do IGR trimestral) |
IGR_trim MH <= (Meta IDSS para operadoras com produtos com cobertura médico hospitalar ) * 1,2, para operadoras com beneficiários de planos médico hospitalar (MH) |
IGR_trim OD <= (Meta do IDSS para operadoras com produtos com cobertura exclusivamente odontológicas ) * 1,2, para operadoras com beneficiários de planos exclusivamente odontológicos (OD) |
* Para os fins desta ficha técnica, também será considerada Meta de Excelência do IGR trimestral a situação em que a operadora, independentemente do seu porte, apresente, no trimestre analisado, um IGR acima da meta com número absoluto de demandas que tenha sido igual ou inferior a 3 (três) para os produtos médico-hospitalares e igual ou inferior a 2 (dois) para os produtos exclusivamente odontológicos.
................................................................................................................................................................................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Essa Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.