Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Resolução Normativa ANS nº 137, de 14 de novembro de 2006, e revoga a Instrução Normativa nº 20, de 29 abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos X, XX, XXII, XXIII, XXIX e XLI do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de Dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco do titular ou de seu cônjuge ou companheiro, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, que terão a qualidade de beneficiários dependentes; e
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:
a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão, de sua patrocinadora ou de sua mantenedora;
b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão, de sua patrocinadora ou de sua mantenedora;
c) sócios ou associados de entidades privadas patrocinadoras ou mantenedoras;
d) militares e ex-militares de um ou vários entes federativos;
e) servidores e empregados públicos, ex-servidores e ex-empregados públicos, incluídos os aposentados, integrantes da Administração Pública direta e indireta, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado, de um ou vários entes federativos;
f) integrantes de uma ou mais categorias profissionais;
g) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
h) grupo familiar até o quarto grau de parentesco do titular ou de seu cônjuge ou companheiro, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos neste inciso, que terão a qualidade de beneficiários dependentes; e
i) as pessoas previstas nas alíneas anteriores vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão.
§ 1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I e II.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para contratação por outra operadora de plano de assistência à saúde, de qualquer modalidade de atuação." (NR)
"Art. 4º O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá prever que todos os beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como o mantenedor ou patrocinador, serão elegíveis para compor seu órgão máximo de administração, bem como quaisquer outras instâncias de caráter deliberativo, fiscalizador ou consultivo, quando existentes.
§1º A estrutura organizacional da entidade de autogestão deverá possuir, no mínimo:
a) um conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior;
b) uma diretoria executiva ou órgão executivo equivalente; e
c) conselho fiscal ou órgão de controle e fiscalização equivalente.
§2º É vedada a restrição à participação dos beneficiários titulares e do(s) representante(s) de cada um do(s) patrocinador(es) ou do(s) mantenedor(es) que compõe(m) a autogestão, conforme sua característica, que terão direito a votar e serem votados nas eleições dos órgãos de administração que trata o caput.
§3º O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º." (NR)
"Art. 5º A entidade de autogestão deve observar as respectivas regulamentações vigentes de provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório para fins de garantia dos riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão:
I - definida no inciso I do art. 2º; e
II - que possua termo de garantia, aprovado nos termos da presente Resolução Normativa, firmado com entidade mantenedora que se obriga a garantir os riscos referidos no caput ." (NR)
"Art. 6º A entidade de autogestão deverá registrar suas operações com base no Plano de Contas Padrão da ANS e encaminhar suas informações econômico-financeiras por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, nos moldes da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º." (NR)
.............................................................................................................................
"Art. 9º A entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º está dispensada do registro das operações que trata o art. 6º, e deverá contabilizar, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, as despesas de prestação de assistência à saúde de forma separada em relação às demais, devendo tal informação constar expressamente de suas demonstrações financeiras." (NR)
..............................................................................................................................
"Art. 11. Aplicam-se à entidade de autogestão os parâmetros e procedimentos de acompanhamento econômico-financeiro nos termos da regulamentação vigente." (NR)
..............................................................................................................................
"Art. 13. A formalização da condição do patrocinador será efetivada por meio de convênio de adesão a ser aprovado pelo conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior da autogestão.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - as demais condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998, e pela regulamentação específica da ANS;
IX - prazo de noventa dias para que o patrocinador notifique a autogestão de sua saída e prazo de sessenta dias para que a autogestão notifique seus beneficiários da extinção do convênio; e
X - a forma de custeio das despesas ocorridas até a data da extinção do convênio." (NR)
"Art. 15. Quando o patrocinador for instituição pública, a formalização dessa condição será efetivada por meio de convênio, nos termos do inciso I do §3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que deverá ser aprovado pelo conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior da autogestão." (NR)
"Art. 15-A. Se o ato constitutivo da autogestão não mencionar todos os seus patrocinadores, deverá prever os requisitos de ingresso, dentre eles a necessidade de aprovação em reunião de seu conselho de administração ou equivalente, a ser formalizada em ata.
Parágrafo único. A relação de todos os patrocinadores deve ser divulgada no sítio eletrônico da autogestão e deve constar das notas explicativas das demonstrações financeiras de fechamento do exercício.
Seção III
Do Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador " (NR)
"Subseção I
Do Ingresso
Art. 16. As autogestões que pretenderem obter autorização da ANS para o ingresso de mantenedores deverão encaminhar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE o termo de garantia financeira previsto no Anexo acompanhado do balanço patrimonial do último exercício e balancete contábil mais recente da pessoa jurídica que pretende ingressar.
§ 1º O termo de garantia financeira que trata o caput deve ser assinado pelos representantes legais da autogestão e dos respectivos mantenedores em decorrência de deliberação formalizada em ata de assembleia geral de acionistas, de sócios ou de associados, em ata de reunião de sócios ou em ata de reunião de conselho de administração ou equivalente, assim entendido órgão competente conforme ato constitutivo da(s) entidade(s) mantenedora(s) da autogestão, observada sua natureza jurídica.
§2º Após análise da DIOPE, será encaminhado ofício de resposta à operadora, o qual contemplará uma das seguintes hipóteses:
I - aprovação do termo de garantia financeira;
II - exigência de complementação, esclarecimento ou retificação das informações prestadas, no prazo de trinta dias, sob pena de rejeição do termo de garantia financeira; ou
III - rejeição do termo de garantia financeira." (NR).
"Art. 16-A. Enquanto não concluída a análise que trata o art. 16 ou na hipótese de rejeição do termo de garantia financeira, aplica-se o disposto no caput do art. 5º." (NR)
....................................................................................................................
"Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os arts. 13 e 15 desta Resolução Normativa, bem como cópia da ata de reunião do conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração, registrado em órgão competente, que aprovou o ingresso do(s) patrocinador(es) de que tratam os convênios para fins de comprovação à ANS, quando requisitado.
Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação da conformidade dos seus patrocinadores com as exigências previstas nesta Resolução Normativa e em seu ato constitutivo." (NR)
................................................................................................................
"Subseção II
Da saída voluntária de patrocinador(es) ou descumprimento de convênios
Art. 20. Na hipótese de saída patrocinador, a pedido ou em função de descumprimento de convênios que tratam os arts. 13 e 15, a entidade de autogestão deverá aprovar a saída do patrocinador por meio de formalização em ata reunião de seu conselho de administração ou equivalente, conforme ato constitutivo da autogestão, de que conste:
I - declaração de que o patrocinador cumpriu todas as suas obrigações;
II - declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao patrocinador, ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, observado o disposto no parágrafo único; e
III - deliberação expressa de aprovação da saída do patrocinador, constando a data final de atendimento aos beneficiários vinculados ao patrocinador.
IV - comprovação de que os beneficiários foram notificados com antecedência mínima de sessenta dias da data da possível saída do patrocinador.
§1º No momento da extinção do convênio de adesão que vigorava entre o patrocinador e autogestão, os beneficiários vinculados ao patrocinador são excluídos do plano de saúde da autogestão.
§2º Permanece assegurada a portabilidade de carências aos beneficiários mencionados no parágrafo anterior, na forma do art. 8º, IV, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, equiparando-se extinção do convênio de adesão à rescisão unilateral de contrato em plano coletivo.
§3º A responsabilidade pelo pagamento das despesas assistenciais referente aos atendimentos de beneficiários vinculados a um patrocinador em data anterior à sua retirada permanece com a autogestão, podendo ser aprovada, desde que expressamente definida na ata que trata o caput, a possibilidade de participação do referido patrocinador com o referido custeio parcial ou integral." (NR)
"Subseção III
Da saída voluntária de mantenedor
ou descumprimento do Termo de Garantia Financeira
Art. 20-A. A saída voluntária de mantenedor deve ser comunicada à ANS pela entidade de autogestão acompanhada de cópia do documento que formaliza a deliberação pelo órgão competente do mantenedor e de cópia de ata do conselho de administração ou órgão assemelhado da autogestão manifestando ciência dessa deliberação." (NR)
"Art. 20-B. A operadora poderá ser reclassificada para autogestão sem mantenedor quando constatadas pelo menos uma das seguintes desconformidades:
I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
II - inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores.
§ 1º No caso de constatação das desconformidades previstas nos incisos I ou II, a autogestão e seu(s) respectivo(s) mantenedor(es) serão notificados para, no prazo de até trinta dias, a contar da data de respectiva notificação, corrigir imediata e integralmente as desconformidades constatadas, apresentando documentação hábil que comprove a devida regularização.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá, a critério da DIOPE, ser prorrogado por até trinta dias mediante pedido justificado da autogestão.
§ 3º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, a autogestão será reclassificada para a modalidade Autogestão sem Mantenedor e deverá observar integralmente o disposto no caput do art. 5º.
§ 4º A operadora poderá solicitar novamente o retorno à classificação na modalidade Autogestão com Mantenedor desde que não apresente nenhuma das desconformidades de que tratam os incisos I e II do caput e encaminhe à DIOPE novo termo de garantia financeira, observado o disposto na Seção III do Capítulo III." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................
§1º É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa.
§2º As entidades de autogestão poderão oferecer cobertura em localidade diversa da área de atuação do produto aos beneficiários que estejam, por motivo de aposentadoria, trabalho, estudo ou saúde, residindo naquela localidade, na forma de serviço adicional devidamente registrado ou contratado, até o limite de 10% (dez por cento) do total de beneficiários de carteira." (NR).
...............................................................................................................
"Art. 23. Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior, bem como demais administradores da entidade de autogestão, deverão preencher os requisitos exigidos pela regulamentação em vigor para o exercício do cargo de administrador.
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 137, de 2006:
a) o inciso III e suas alíneas, do art. 2º;
b) os §§ 1º a 6º do art. 5º;
c) os arts. 7º; 8º e 10, caput e parágrafo único;
d) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12;
e) o parágrafo único do art. 14;
f) o art. 17; e
g) o inciso IV e o parágrafo único do art. 20.
II - a Instrução Normativa nº 20, de 29 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
ANEXO
TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA
Pelo presente instrumento, tendo de um lado _____________________, inscrita no CNPJ n.º ______________, com sede na ________________, representada por __________________, doravante designada MANTENEDORA, e de outro lado, ______________________, inscrita no CNPJ sob n.º _______________, registro na ANS n.º _________________, com sede na ___________________ representada por ____________________________, doravante designada MANTIDA, é celebrado o presente TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA, na forma que se segue:
1 - OBJETO
O presente termo de garantia financeira tem como finalidade estabelecer a titularidade dos riscos econômico-financeiros decorrentes da operação de planos de assistência à saúde da operadora doravante designada MANTIDA, conforme o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006.
2 - OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA
A MANTENEDORA declara assumir diante deste termo a responsabilidade:
a) de realização integral das garantias financeiras necessárias para cobertura dos riscos decorrentes da operação de planos de privados de assistência à saúde representadas pelas provisões técnicas contabilizadas pela MANTIDA, que não estejam vinculadas à ANS, conforme a regulamentação vigente.
b) subsidiária por quaisquer débitos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde que porventura a MANTIDA possa vir a possuir, estejam ou não registrados nos seus demonstrativos contábeis, conforme regulamentação vigente.
3 - OBRIGAÇÕES DA MANTIDA
A MANTIDA assume neste ato a responsabilidade:
a) de observar o Plano de Contas Padrão da ANS e a contabilizar as provisões técnicas exigidas na regulamentação vigente e informar o respectivo montante à MANTENEDORA.
b) de contabilizar os ativos garantidores sob sua responsabilidade nas contas de aplicações garantidoras de provisão técnica, vinculando tais valores à ANS.
c) pela divulgação em notas explicativas dos seus demonstrativos financeiros, publicados conforme a regulamentação vigente, da condição de autogestão com mantenedor, detalhando a forma de garantia dos riscos decorrentes da sua operação com planos privados de assistência à saúde e quais as obrigações assumidas pela MANTENEDORA.
4 - PENALIDADES
O descumprimento do disposto neste Termo de Garantia Financeira ensejará a responsabilidade civil da MANTENEDORA e da MANTIDA, implicando ainda na integral assunção pela MANTIDA das obrigações aplicáveis às autogestões, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Resolução Normativa nº 137, de 2006.
5 - VIGÊNCIA
O presente Termo de Garantia Financeira passará a vigorar após aprovação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, obrigando as partes até que a DIOPE autorize a saída do MANTENEDOR, conforme no disposto no art. 20-A da Resolução Normativa nº 137, de 2006.
Local, data.
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA - CPF
REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA MANTIDA - CPF
Testemunhas:
1. ______________________________
2. ______________________________