Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Secretário Nacional de Vigilãncia Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.51 da
Portaria n9 270/Bsb, de 19.06.78,
RESOLVE:
I- Determinar que as empresas interessadas em registrar alimentos destinados ao consumo em programas institucionais de alimentação; quer promovidas por organismos governamentais , quer por entidades sem fins lucrativos, deverão apresentar, por acasião do pedido de registro, alem dos elementos exigidos pelo Decreto-lei nº 986, de 21 de outitro de 1969,. e demais normas pertinentes,lau do de análise realizado por laboratório credenciado ou conveniado, atestando a Conformidade do alimento com os padrões exigidos pelo respectivo programa.
II - As disposições do Item anterior aplicam-se nos casos de alimentos que, embora já registrados, devam ter os padrões desse registro modificados para conformar- se ás exigências da programa.
III - Os dizeres da rotulagem dos produtos referidos nos Itens anteriores deverão conterer, além dos exigidos por lei e regulamentos, em lugar de fácil leitura, a expressão: "Produto destinado a programa institucional" - "Proibida a venda.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.