Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a -identidade eas características mínimas de qualidade a que devem obedecer a SÊMOLA OU -SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DUBliM, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico referente a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DTJRUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, constante do anexo desta Portaria.
Art. 2° As empresas têm o prazo de180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei is0 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO- DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SEMOLA OU-SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade
a que devem obedecer a sêmola ou semolina de trigo durum, farinha
de trigo duru e farinha integral de trigo durum.
1.2. Ambito de aplicação
Aplica-se à sêmola- ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum.
2. DESCRIÇAO
2.1. Definição
Entende-se por sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum, os produtos obtidos de Tnticum durum Desf., através do processo de moagem do grão beneficiado.
2.2. Classificação
Quanto ao teor de cinzas:
2.2.1. Sêmola ou semolina de trigo durum: teor máximo de cinzas de 0,92%, na base sem. O total do produto deve passar em peneira com abertura de malha de 841 pm e, no máximo, 10% passar em peneira com abertura de malha de 150 µm.
2.2.2. Farinha de trigo duram : teor máximo de cinzas de 1,50%, na base seca. No mínimo, 98% do produto deve passar em peneira- com abertura de malha de 250 µm.
2.2.3. Farinha integral de trigo durum: teor máximo de cinzas de 2,1076, na base seca.
2.3. Designação
São designados segundo definido no item 2.2. - Classificação.
3. REFERENCIAS
3.1. Codex Alimentarius. -1994. vol. 7, n°178-1993.
3.2. Estados Unidos da América. Code of Federal Regulation. Food and Drups. 4-1-90 ed., vol. 21, cap. 1.
3,3. Itália. Lei n° 580, de 4 de julho de 1967. Disciplina para
o Trabalho e Comércio de Cereal, Farinha, Pão e Massa Alimentícia.
Cap. 13, Art. 9, o. 85.
4. COMPOSIÇAO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingrediente obrigatório: Sêmola ou semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum ou farinha integral de trigo durum.
4.2. Requisitos
4.2.1. Características sensoriais:
4.2.1.1. Aspecto: granulado ou pó uniforme, sem grumos.
4.2.1.2. Cor:
4,2.1.2,1. Sêmola ou semolina de trigo durum e farinha de trigo durum: diferentes tons de amarelo ou âmbar.
4.2.1.2.2. Farinha integral de trigo durum: variando de amarelo ou âmbar a marrom ou cinza.
4.2.1.3. Odor: característico.
4.2.2. Características físicas e químicas:
4.2.2.1. Granulometria: Conforme especificado no item 2.2. do presente Regulamento.
4.2.2.2. Acidez graxa, xng de KOHJ100g ( na base seca):
Sêmola, semolina de trigo duram ou farinha de trigo duram | máximo 50% |
Farinha integral de trigo duram | máximo 100% |
4.2.2.3. Proteínas (N x 5,75), g/100g (na base seca):
Sêmola ou semolina de trigo duram | mínimo 10.5% |
Farinha de trigo duram | mínimo 11,0% |
Farinha integral de trigo duram | mínimo 11,5% |
4.2.2.4. Umidade e substâncias voláteis a 105oC, g/100g:
Sêmola ou semolina de trigo duram | máximo 14.5% |
Farinha de trigo durum e farinha integral de trigo duram | máximo 15,0% |
4.2.2.5. Cinzas: Conforme especificado no item 2.2. do presente regulamento
4.2.3. -Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado
em embalagens adequadas às condições previstas de transporte e
armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária. Fica
proibida a exposiçao à venda e a comercialização doproduto a granel
ao consumidor final.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇAO
Deve obedecer à legislação específica.
-6. CONTAMINANTES
Devem estar em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela legislação específica.
7.1 Considerações gerais: Os produtos devem ser obtidos a partir de grãos de trigo duram sãos, limpos e em perfeito estado de conservaçao, respeitando as Boas Práticas de Fabricação.
7.2. Critérios macroscópicos: Devem obedecer à legislação especffica.
7.3. Critérios microscópicos: Devem obedecer à legislação específica.
7.4. Critérios microbiológicos: Devem obedecer à legislação específica.
8. PESOS E MEDIDAS
Devem obedecer à legislação específica,
9. ROTULAGEM
Devem obedecer à legislação específica.
No caso de farinhas a granel destinadas a -uso industrial, as
informações de rotulagem devem estar explícitas na documentação
que acompanha o produto.
10. MÉTODOS DE ANALISE/ AMOSTRAGEM
A avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização USO), pelo Instituto Adolfo -Lutz, pelo Food Chemicals-Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.