Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 132, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999

O Secretário de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando:

a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a -identidade eas características mínimas de qualidade a que devem obedecer a SÊMOLA OU -SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DUBliM, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico referente a SÊMOLA OU SEMOLINA DE TRIGO DTJRUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM, constante do anexo desta Portaria.

Art. 2° As empresas têm o prazo de180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º O descumprimento desta Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei is0 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO- DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SEMOLA OU-SEMOLINA DE TRIGO DURUM, FARINHA DE TRIGO DURUM E FARINHA INTEGRAL DE TRIGO DURUM

1. ALCANCE

1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer a sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo duru e farinha integral de trigo durum.

1.2. Ambito de aplicação

Aplica-se à sêmola- ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum.

2. DESCRIÇAO

2.1. Definição

Entende-se por sêmola ou semolina de trigo durum, farinha de trigo durum e farinha integral de trigo durum, os produtos obtidos de Tnticum durum Desf., através do processo de moagem do grão beneficiado.

2.2. Classificação

Quanto ao teor de cinzas:

2.2.1. Sêmola ou semolina de trigo durum: teor máximo de cinzas de 0,92%, na base sem. O total do produto deve passar em peneira com abertura de malha de 841 pm e, no máximo, 10% passar em peneira com abertura de malha de 150 µm.

2.2.2. Farinha de trigo duram : teor máximo de cinzas de 1,50%, na base seca. No mínimo, 98% do produto deve passar em peneira- com abertura de malha de 250 µm.

2.2.3. Farinha integral de trigo durum: teor máximo de cinzas de 2,1076, na base seca.

2.3. Designação

São designados segundo definido no item 2.2. - Classificação.

3. REFERENCIAS

3.1. Codex Alimentarius. -1994. vol. 7, n°178-1993.

3.2. Estados Unidos da América. Code of Federal Regulation. Food and Drups. 4-1-90 ed., vol. 21, cap. 1.

3,3. Itália. Lei n° 580, de 4 de julho de 1967. Disciplina para o Trabalho e Comércio de Cereal, Farinha, Pão e Massa Alimentícia.
Cap. 13, Art. 9, o. 85.

4. COMPOSIÇAO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingrediente obrigatório: Sêmola ou semolina de trigo durum ou farinha de trigo durum ou farinha integral de trigo durum.

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais:

4.2.1.1. Aspecto: granulado ou pó uniforme, sem grumos.

4.2.1.2. Cor:

4,2.1.2,1. Sêmola ou semolina de trigo durum e farinha de trigo durum: diferentes tons de amarelo ou âmbar.

4.2.1.2.2. Farinha integral de trigo durum: variando de amarelo ou âmbar a marrom ou cinza.

4.2.1.3. Odor: característico.

4.2.2. Características físicas e químicas:

4.2.2.1. Granulometria: Conforme especificado no item 2.2. do presente Regulamento.

4.2.2.2. Acidez graxa, xng de KOHJ100g ( na base seca):

Sêmola, semolina de trigo duram ou farinha de trigo duram máximo 50%
Farinha integral de trigo duram máximo 100%

4.2.2.3. Proteínas (N x 5,75), g/100g (na base seca):

Sêmola ou semolina de trigo duram mínimo 10.5%
Farinha de trigo duram mínimo 11,0%
Farinha integral de trigo duram mínimo 11,5%

4.2.2.4. Umidade e substâncias voláteis a 105oC, g/100g:

Sêmola ou semolina de trigo duram máximo
14.5%
Farinha de trigo durum e farinha integral de trigo duram máximo
15,0%

4.2.2.5. Cinzas: Conforme especificado no item 2.2. do presente regulamento

4.2.3. -Acondicionamento: O produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições previstas de transporte e
armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária. Fica proibida a exposiçao à venda e a comercialização doproduto a granel ao consumidor final.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇAO

Deve obedecer à legislação específica.

-6. CONTAMINANTES

Devem estar em consonância com os níveis toleráveis na matéria-prima empregada, estabelecidos pela legislação específica.

7.1 Considerações gerais: Os produtos devem ser obtidos a partir de grãos de trigo duram sãos, limpos e em perfeito estado de conservaçao, respeitando as Boas Práticas de Fabricação.

7.2. Critérios macroscópicos: Devem obedecer à legislação especffica.

7.3. Critérios microscópicos: Devem obedecer à legislação específica.

7.4. Critérios microbiológicos: Devem obedecer à legislação específica.

8. PESOS E MEDIDAS

Devem obedecer à legislação específica,

9. ROTULAGEM

Devem obedecer à legislação específica.

No caso de farinhas a granel destinadas a -uso industrial, as informações de rotulagem devem estar explícitas na documentação
que acompanha o produto.

10. MÉTODOS DE ANALISE/ AMOSTRAGEM

A avaliação da identidade e qualidade deverá ser realizada de acordo com os planos de amostragem e métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização USO), pelo Instituto Adolfo -Lutz, pelo Food Chemicals-Codex, pela American Public Health Association (APHA), pelo Bacteriological Analytical Manual (BAM) e pela Comissão do Codex Alimentarius e seus comitês específicos, até que venham a ser aprovados planos de amostragem e métodos de análises pelo Ministério da Saúde.

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