Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a alteração da Resolução n° 320, de 21 de julho de 1999.
A Diretoria Colegiada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regimento da ANVS aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de setembro de 1999, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação:
Art. 1° Fica autorizado o registro, para efeitos cadastrais, de produtos fumígenos , nos termos do Artigo 1° da Resolução ANVS/MS n° 320, de 21 de julho de 1999, sem a apresentação das informações laboratoriais discriminadas nas tabelas constantes nos anexos 3, 4 e 5 da referida resolução.
Art.2° Compete à Diretoria de Alimentos e Toxicologia estabelecer a forma e os prazos para apresentação obrigatória destas informações, de todos os produtos cadastrados.
Art. 3° Esta Resolução da Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.