Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência- Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições e,
considerando o agravamento do quadro epidemiológico em relação à febre amarela, no país vizinho, a Venezuela, fato esse que levou a partir de janeiro de 1999 a sua inclusão no Weekly Epidemiological Record da OMS como área de risco;
considerando a momentânea deficiência estrutural dos órgãos de saúde daquele país para proceder à vacinação de viajantes que se deslocam para o Brasil, e
de comum acordo com a Organização Pan-Americana -da Saúde - OPAS e a Embaixada da Venezuela, resolve:
Art. 1º Durante o prazo 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, as autoridades sanitárias brasileiras não exigirão a comprovação de vacinação compulsória antiamarílica dos viajantes, procedentes da Venezuela.
§ 1° Nesse período as autoridades sanitárias nacionais dispensarão a apresentação do certificado válido internacional de vacinação antíamarílica para viajantes procedentes de Caracas, por via aérea, desde que não provenientes do Estado do Amazonas ou da Região do Parima, naquele País.
§ 2° Ficam mantidas as medidas e exigências sanitárias nos casos de ingresso pela fronteira terrestre brasileira.
Art. 2° Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.