Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art, 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 6 de outubro de 1999,

considerando as avaliações preliminares efetuadas com os produtos técnicos de agrotóxícos, nas quais identifica-se que alguns destes caracterizam-se como potencialmente carcinogênicos para uma espécie de animais de experimentação;

considerandoo disposto na Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3°, § 6°, alínea c;

considerando que produtos considerados potencialmente carcinogênícos para uma espécie são utilizados em formulações compostas por dois ingredientes ativos, com esta mesma característica,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1° Suspender a aprovação e a avaliação toxicológica para registro de novas formulações de produtos agrotóxicos com a mistura de princípios ativos considerados potencialmente carcinogênicos.

Art, 2° Reavaliar toxicologicamente as formulações e misturas de princípios ativos considerados potencialmente carcinogêní- cos, já autorizadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3° A reavaliação será efetuada por uma Comissão especificamente designada, integrada por membros da comunidade cientifica, representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, representante do Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e representante das empresas produtoras dos agrotóxicos em discussão,

Art. 4° A designação dos membros da Comissão a que refere o artigo anterior será efetuada pela Diretoria de Alimentos e Toxicologia, mediante Portaria publicada cm Diário Oficial da União.

Art, 5° O prazo para a conclusão das reavaliações será de 180 (cento c oitenta) dias a contar da data do início de cada reavaliação.

Parágrafo único. As empresas detentoras do Registro dos produtos que serão reavaliados serão comunicadas anteriormente ao início dos procedimentos de reavaliação.

Art. 6° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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