Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art, 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029. de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art, 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 6 de outubro de 1999,
considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária, Setor de Toxicologia, iniciou no ano de 1996 uma avaliação toxicológica de produtos organofosforados, especialmente dos ingredientes ativos Paration Metílico e Metamidofós, posteriormente interrompida;
considerando que estão tramitando no Congresso Nacional, Projetos de Lei dispondo sobre a proibição da comercialização, uso, fabricação, importação e exportação dos Produtos Paration Metílico e Metamidofós;
considerando que países importadores de produtos brasileiros, têm imposto restrições de uso ao Paration Metílico e Metamidofós;
considerando que medidas fitossanitárias devidamente fundamentadas, podem ser argüidas pelos países importadores para impedirem a livre comercialização de produtos em seus mercados;
considerando a recente reavaliação do Paration Metílico, efetuada pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), cancelando o uso do produto para alimentos como: maçã, pêssego, pêra, uva, nectarina, cereja, ameixa, cenoura, tomates, alcachofra, brócolís, couve-flor, aipo, variedades de couve, alface, mostarda, nabo, espinafre e alguns outros usos em não alimentos (plantas ornamentais, etc.);
considerando que o Metamidofós é um produto com alto potencial de letalidade obtido com a dose letal 50% (DL50), é responsável por casos de intoxicações severas e tem seu uso restrito em vários países e culturas,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presídente, determino a sua publicação.
Art, 1° Suspender a aprovação e a avaliação toxicológíca para registro de novos produtos técnicos e/ou formulações de agrotóxicos à base de Paration Metílico e Metamidofós.
Art. 2° Reavaliar toxicologicamente os produtos técnicos Paration Metílico e Metamidofós e suas formulações já autorizadas pelo Ministério da Saúde, bem como rever suas monografias.
M. 3° A reavaliação será efetuada por urna Comissão especificamente designada, integrada por membros da comunidade científica, representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, representante do Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento/ Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e representante das empresas produtoras dos agrotóxicos em discussão.
Art, 4° A designação dos membros da Comissão a que se refere o artigo anterior será efetuada pela Diretoria de Alimentos e Toxicologia, mediante Portaria publicada em Diário Oficial da União.
Art, 5° O prazo para a conclusão da reavaliação será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da nomeação da Comissão.
Art, 6° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data da sua publicação