Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor responsável pela Diretoria de Alimentos e Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere os § 1° e 3° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1. de 26 de abril de 1999, e considerando o disposto no inciso II do citado artigo, e no inciso III, do art. 57, do mesmo Regimento tendo em vista o art.4°, item 1 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto n° 991, de 21 de novembro de 1993, e ainda, a deliberação da Diretoria Colegiada, em Sessão realizada em 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1° Incluir na monografia A-18 ABAMECTIN, constante da "Relação de Substâncias com Ação Tóxica sobre Animais ou Plantas, cujo registro pode ser Autorizado no Brasil, em Atividades Agropecuárias e Produtos Domissanitários", o item i) Emprego agropecuário. Autorizado conforme indicado. Modalidade de emprego: aplicação em partes aéreas nas culturas de algodão, citros, morango, feijão, melão, mansão, pêssego, uva, tomate e plantas ornamentais.
[...]
Culturas | Limite Máximo de Resíduos | Intervalo de Segurança |
Leguminosas Secas | ||
Feijão | 0,005 mg/kg | 14 dias |
Frutos | ||
Melão | 0,005 mg/kg | 7 dias |
Mamão | 0,005 mg/kg | 14 dias |
Pêssego | 0,02mg/kg | 21 dias |
Uva | 0,005mg/kg | 28 dias |
[...]
[...] - Equivalente a parte da monografia não alterada,
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.