Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população, e considerando:
a)os recentes surtos de toxinfecções alimentares causadas pelo Clostridium botulinum;
b)a gravidade do quadro de botulismo, que quando não leva à morte, impõe ao doente, lenta recuperação, devido aos danos motores que causa, nem sempre irreversíveis;
c)que os surtos nos últimos dois anos, tiveram a conserva de palmito como o principal suspeito causador;
d)que a investigação sanitária, a partir dos casos ocorridos de Botulismo, apontou falhas no processo de produção das conservas de palmito, encontrando um grande número de produtos de origem clandestina, e sem critérios de controle de segurança e qualidade do produto;
e)que essas investigações detectaram a prática de rotulagem ou sobreposkão de rótulos de produtos de origens diferentes, não se respeitando os critérios de produção por lotes, o que impede a identificação do tipo de palmito, e sua exata procedência, a data de fabricação, a data de validade e a verificação dos registros de controle do processo de produção;
t)que essa prática artesanal de produção e de rotulagem de marcas, no caso dos palmitos, impede qualquer análise laboratorial seria por amostras de lotes no mercado, uma vez que em boa parte das marcas não é possível reconhecer os lotes;
g)que através do processamento adequado das conservas de vegetais, incluído o palmito, utilizando-se de Boas Práticas de Fabricação, controle dos pontos críticos (APPCC), controle de qualidade, e respeitando se as técnicas preconizadas para acidificação artificial de alimentos e pasteurização, é possível obter-se um produto seguro;
h)as contribuições recebidas durante a consulta pública;
i)a função da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de proteger a Saúde da população e prevenir a ocorrência de Doenças veiculadas por Alimentos, resolve:
Art. 1º O processo de industrialização e comercialização de palmitos está sujeito, como toda a indústria de alimentos, à obrigatoriedade de cumprimento das Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços, Controle de Pontos Críticos (APPCC) e Controle e Garantia de Qualidade, conforine disposto em legislação vigente, que trata do tema.
Art. 2° Os produtos industrializados de conservas de palmito têm obrigatoriedade de Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme legislaçlo específica.
§ 1° Para obtenção ou renovação do Registro do modulo na ANVS Ministério da Saúde exigir-se-á a documentação prevista em legislação, complementada pelo disposto no Anexo 1 desta Resolução.
§ 2º Para o recadastramento, serão exigidas a documentação estabelecida no Anexo I da presente Resolução.
Art. 3º As fábricas, distribuidores & conservas, são obrigadas a apresentar registro no IBAMA e demais exigências legais à produção, os estabelecimentos comerciais, supermercados, restaurantes e similares, que utilizam palmito em conserva ou in natura, são obrigadas a apresentar a comprovação legal de procedência do produto, e demais exigências legais à comercialização do produto.
Parágrafo ,dnico. A procedência sem comprovação legal faculta às Vigillocias Sanitárias Federal, Estaduais ou Municipais a enquadrarem os estabelecimentos nos dispositivos previstos pela legislação sanitária vigente, bem como acionar os órgãos responsáveis pela aplicação penal no âmbito civil e criminal.
Art. 4º As fábricas de conservas de palmito estão obrigadas a ter um responsável técnico, com formação de nível médio no mínimo, com experiência mínima de 1 (um) ano em processamento de alimentos, e devidamente treinado em Boas Práticas de Fatiricação, Controle de Pontos Críticos e Práticas Específicas de Fabricação de Conservas de Alimentos Acidificados, com Certificado emitido por entidade de ensino, capacitação ou qualificação profissional, com reconhecimento técnico e científico nacional ou internacional.
§ 1° Fica a cargo do responsável técnico a aplicação das boas práticas, controles de pontos críticos, controles de qualidade, fluxograma da produção, elaboração dos manuais de rotina, testes de controle de produção e qualidade de produto, registros dos procedimentos, controle de lotes, treinamento do pessoal e manutenção dos padrões de qualidade e segurança dos produtos.
§ 2° A ANVS reconhece de imediato, os Certificados emitidos
pelos Cursos oferecidos pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos
- ITAL e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI (sob a coordenação do Centro de Tecnologia - CETEC, de
Vassouras-RJ)
§ 3º Serão reconhecidos também os certificados emitidos por outras instituições de ensino e pesquisa, desde que manifestem interesse e se adeqüem aos critérios estabelecidos pela ANVS.
Art. 5° As técnicas de acidificação do palmito em conserva devem seguir o Padrão de Identidade e Qualidade aprovado em legislação específica.
Art. 6° A rotulagem deve ser feita de acordo com o disposto
na legislação vigente, incluindo-se as especificidades exigidas neste
.Regulamento e outras específicas do IBAMA.
Parágrafo Único. A rotulagem é responsabilidade da empresa produtora de palmito em conserva, sendo vedada a rotulagem por empresa comercial ou distribuidora em outro local.
Art. 7° As embalagens de vidro ou embalagens metálicas,
devem estar íntegras, de acordo com a legislação vigente, com lacre
nas tampas (no casos das embalagens de vidro), com a identificação
do fabricante do produto litografada na tampa das embalagens de
vidro ou na tampa ou fundo da embalagens metálicas de forma visível.
Parágrafo Único. A identificação do fabricante deve conter no mínimo: nome do fabricante, endereço e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Art. 8° Fica instituído o Programa Nacional de Inspeção de
Alimentos - Palmito em Conserva, em Estabelecimentos Produtores,
Distribuidores, Importadores de Palmito, com as seguintes atividades:
I. o Recadastramento das fábricas de palmito e dos distribuidores, obrigando-se todo estabelecimento ao cumprimento das exigências, estabelecidas nesta Resolução.
II. a Inspeção Sanitária nas Fábricas e Distribuidores de
Conservas de Palmito, será feita por uma equipe de técnicos composta
por representantes do Estado ou Município da região de abrangência
do estabelecimento a ser vistoriado, Vigilâncias Sanitárias de
outros Estados, consultores e técnicos indicados pela ANVS.
III.O ROTEIRO DE INSPEÇÃO do "Programa Nacional de
Inspeção de Alimentos - Palmito em Conserva, constante do Anexo 2
desta Resolução.
IV.a Inspeção sanitária no comércio, prestadores de serviços de transporte e de armazenagem.
Art. 9° Fica determinado um prazo de 90 (noventa) dias para as Fábricas e Distribuidores de Conservas de Palmito adequarem-se às novas medidas e solicitarem a inspeção sanitária.
§ 1° As Fábricas ou Distribuidores que se regularizarem dentro do prazo previsto no caput deste artigo, estarão dispensados do uso nas conservas de palmito da etiqueta informativa estabelecida pela Portaria N ° 304, de 8 de abril de 1999.
§ 2° As fábricas e as Distribuidoras de palmito que não solicitarem a inspeção no prazo de 90 dias terão o(s) registro(s) cancelado(s) sendo proibida a comercialização de seu(s) produto(s) em todo território nacional;
§ 3º A empresa produtora de palmito em conserva cujo produto tiver seu registro cancelado será responsável pela retirada dos produtos existentes no comércio em todo o território nacional.
Art. 10 As Fábricas aprovadas pela inspeção referida no artigo anterior, que possuam estoques remanescentes de palmito em conserva, ficam liberadas do uso da etiqueta para comercialização dos produtos, desde que:
1 - apresentem registros dos controles, que assegurem a
qualidade do produto, quanto a origem da matéria-prima e do processo
de produção;
2 - possuam identificação dos lotes na embalagem;
3 - demonstrem os controles de qualidade do produto final.
Parágrafo Único - A empresa que cumprir com os requisitos acima deverá manter sob sua guarda, em condições adequadas, amostras de cada lote em número proporcional ao tamanho do lote, conforme plano de amostragem aprovado no Regulamento técnico de identidade e qualidade do palmito em conserva.
Art. 11 Após a inspeção e aprovação da empresa produtora e a certificação das boas práticas e do controle, a mesma deverá manter o atendimento às normas e regulamentações desta Resolução.
Art. 12 Os palmitos em conserva importados ficam sujeitos à mesma regulamentação, só podendo ser liberados a partir da inspeção por técnicos brasileiros nos locais de produção.
Parágrafo único. Os lotes de palmito em conserva, que estejam pendentes, no momento da assinatura desta Resolução, em portos aeroportos e fronteiras serão liberados, desde que, tenham afixados em seus rótulos a etiqueta nos termos da Portaria n° 304 de 08 de abril de 1999, até que as empresas importadoras sejam inspecionadas pela ANVS.
Art. 13 Os restaurantes, supermercados, feiras livres e outros estabelecimentos comerciais que vendam ou manipulam o palmito, serão fiscalizados pelas Vigilâncias Sanitárias de seus Estados e Municípios de abrangência, ficando sujeitos às penalidades previstas em legislação no que se refere à procedência dos produtos, rotulagem, registros no Ministério da Saúde e outros órgãos competentes.
Art. 14 A ANVS divulgará os resultados do programa de
inspeção informando os produtos e empresas devidamente regularizados
para venda e consumo.
Art. 15 O descumprimento aos termos desta Resolução constituí infração sanitária, sujeitando-se os infratores às penalidades da Lei 6437 de 20/08/77 e demais disposições aplicáveis.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DO REGISTRO DO PALMITO EM CONSERVA E RECADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E DISTRIBUIDORES.
Do Registro do Produto
A solicitação do Registro do palmito em conserva, além do exigido em legislação especifica, deve apresentar cópia do Relatório de Inspeção Sanitária da Fábrica, expedida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal (quando for o caso) e cópia do registro no IBAMA.
Do Recadastramento do Estabelecimento Fabril
Para o recadastramento o estabelecimento fabril deverá apresentar: i) o projeto físico aprovado contendo todas as exigências de edificação e condições sanitárias; ii)o Fluxograma detalhado da Produção; iii) o Manual de Boas Práticas de Fabricação, incluindo os Pontos Críticos de Controle (APPCC) e de Controle e Garantia de Qualidade; iv) o Termo de Responsabilidade Legal; v) o Termo de Responsabilidade Técnica; vi) o Certificado de Treinamento do Responsável Técnico; vii) a cópia do contrato de trabalho e hárárid do responsável técnico; viii) outros documentos relativos à constituição legal da empresa; ix) documentos relativos ao saneameuto e meio ambiente, x) comprovação de que os produtos estão sendo comercializados de acordo com as especificações aprovadas no registro MS; xi) formulário de petição para cadastramento /recadastramento (Ficha de Cadastro de Empresas - FCE).
Do Recadastramento dos Distribuidores
Os documentos exigidos para os distribuidores nacionais e importadores são os seguintes: formulário de petição para cadastramento /recadastramento (Ficha de Cadastro de Empresas - FCE) cópias dos contratos com as Fábricas fornecedoras, devidamente cadastrados nos Serviço de Vigilância Sanitária local; Laudo de Inspeção Sanitária e Licença de Funcionamento do estabelecimento distribuidor, expedidos pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal; contrato social da empresa; certificados de vistorias dos veículos transportadores; relação de estabelecimentos comerciais que receberam os produtos.