Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, no uso de suas atribuições e considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;
que é necessário aprovar o uso de Aditivos Alimentares, estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 13: Molhos e Condimentos, resolve:
Art. 1° Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 13 - MOLHOS E CONDIMENTOS", constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2° O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os itens da Tabela I - Aditivos Intencionais por Classe Funcional anexa da Resolução CNS/MS n.° 04 de 24/11/88, da Portaria DINAL/MS n.° 38 de 15/12/89, da Portaria DIPROD/MS n.° 57 de 17/04/91, da Portaria DETEN/MS n.° 13 de 11/01/96, da Portaria DTEN/MS n.° 28 de 22/01/96, referentes aos seguintes alimentos: molhos em geral, molhos emulsionados, molhos não emulsionados, molhos desidratados, molhos cremosos, ketchup, coberturas para salada, maionese, condimentos preparados, condimentos vegetais, especiarias, sal e sais com adição e vinagres.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.