Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, parágrafo único, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n," 1 de 26 de Abril de 1999, e considerando que a Lei n° 9782, de 26 de janeiro de 1999, em seu artigo 7°, inciso X, estabelece a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conceder Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação, área farmacêutica;
considerando que a mesma Lei, em seu art, 23, institui a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, constituíndo como fato gerador de receita, a emissão da Certificação de Boas Prãticas de Fabricação para cada unidade fabril e linha de produção/comercialização;
considerando o Regime de Inspeções, harmonizado no MERCOSUL, sob a Resolução GMC n° 23/96, e considerando ainda, a deliberação da Diretoria Colegiada em Sessão realizada em 8 de setembro de 1999, resolve:
Art. l° Instituir e aprovar o "Certificado de Boas Práticas de Fabricação" conforme ANEXO.
Art. 2° A Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVS emitirá o Certificado de Boas Práticas de Fabricação, quando solicitado pela empresa.
§ 1° A concessao do Certificado de que lrata este artigo, dependerá da comprovação, pela autoridade sanitária competente, do cumprimento de Boas Prãtícas de Fabricação pela empresa solicitante.
§ 2° O Certificado será expedido em duas (2) vias, as quais terão a seguinte destinação:
1ª via Empresa
2ª via Orgão competente da ANVS
§ 3° O Certificado terá validade de um ano a partir da data de expedição e publicação em Diário Oficial da União.
Art. 3° O Certificado de Boas Práticas de Fabricação, concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser cancelado, Quando ficar comprovada irregularidade que configure infração sanitária praticada pelo estabelecimento.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
GERENCIA DE INSPEÇÃO DE MEDICAMENTOS
CERTlFlCADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
AREA FARMACEUTICA
CERTIFICADO N°
Considerando o disposto na lei n° 9782 de 26 de janeiro de 1999, decreto n° 3029 de 16 de abril de 1999 e a inspeção realizada na empresa a seguir citada, outorgamos o presente certificado.
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA:
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:
CGC:
N.° AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA:
O presente estabelecimento cumpre com os requisitos de boas práticas de fabricação (bpf) para as seguintes linhas de produção/ formas farmacêuticas de produtos em geral:
1.Linhas de produção/formas farmacêuticas de produtos em geral:
0.1 SOLIDOS (em pó, comprimidos, drágeas, cápsulas)
0.2 SEMI-SÓLIDOS (pomadas, cremes, outros)
0.3 INJETÁVEIS (com esterilização final, sem esterilização final, SPGV)
0.4 LIQUIDOS ( xarope, suspensão, gotas, outros)
0.5 COLÍRIOS (sem esterilização final)
1.6 OUTROS (especificar)
CERTIFICADO PARA: _______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
2.Incluindo ainda os produtos/formas farmacêuticas:
2.1 ANOVULATÓRIOS E HORMONAIS (formas farmacêuticas - especificar)
2.2 ANTIBIÓTICOS em geral, penicilànicos. cefalosporínicos (formas farmacêuticas - especificar)
2.3 CITOSTATICOS OU ONCOLÓGICOS (formas farmacêuticas - especificar)
2.4 PRODUTOS PSICOTROPICOS (formas farmacêuticas - especificar)
2.5 OUTROS (especificar)
CERTIFICADO PARA:_______________________________________________________________________________
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Brasília, _____de de 1999
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/MS
Prazo de validade: 01 (um) ano a partir da presente Certificação. Este prazo não invalida a possibilidade de que se realize inspeções para verificação de cumprimento de Boas Práticas de Fabricação em qualquer momento por parte da ANVS ou da Autoridade Sanitária local.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n! 177·E, de 1519/99, Seção I, pág. 40.