Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adorados pelas unidades da Agência Nacional de Vigilância Sanitária na padronização da comunicação de atos normativos emitidos no âmbito da ANVS, para análise em face da obrigatoriedade de notificação à Organização Mundial do Comércio e dá outras providências, em complementação ao previsto na RDC n° 464, de 17 de setembro de 1999 e seu Anexo I.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária· ANVS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12 do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, modificado pela Resolução ANVS n° 464, de 17 de setembro de 1999, em reunião realizada em
5 de janeiro de 2000,

e considerando o disposto na Portaria n" 908, de 16 de julho de 1999, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde e na Resolução nº 326, de 22 de julho de 1999, da ANVS;

considerando o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada . RDC n° 464, de 17 de setembro de 1999;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos internos para a efetiva notificação à Organização Mundial do Comércio - OMC dos atos normativos emitidos pelas unidades da ANVS, em conformidade com o Art 7° do acordo sobre aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitãrias, recepcionado no direito brasileiro pelo Decreto Legislativo n° 30, de [5 de dezembro de 1994;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica incluído o item 6 no Anexo I da Resolução RDC n° 464, de 17 de setembro de 1999 - "Procedimentos para Elaboração e Divulgação de Atos Normativos e Ordinários da Diretoria Colegiada da ANVS e das Resoluções de cada Diretoria":

".........................................................................................................................................................................................

6. A fim de cumprir com as exigências do Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial de Comércio e outros Acordos Internacionais vigentes, as Resoluções da Diretoria Colegiada c as Consultas Públicas que versem sobre temas relativos a produtos, serviços c atividades sujeitas a controle sanitário que impliquem cm alteração do repertório sanitário nacional e a eventual necessidade de notificação à OMC, deverão ser encaminhadas pela Dirctoria ou área técnica proponente do ato normativo à Diretoria de Portos, Aeroportos. Fronteiras e Relações Internacionais, antes de serem encaminhadas à Procuradoria da ANVS.

Os procedimentos para análise e notificação à OMC das propostas de aros normativos da ANVS, conforme previsto na Resolução n° 326, de 22 de julho de 1999, deverão ter eomo base a redução da proposta e as informações prestadas pelas áreas técnicas proponentes do ato no formulário "Modelo de Propostas de Ato para Decisão", conforme formulário abaixo. "

Art. 2° O parágrafo 2 do artigo 2° da RDC n° 464, de 17 de setembro" de 1999 passa a vigorar com a seguinte redução:

" ......................................................................................................................................................................................

§ 2° Os Offcíos, Memorandos, Cartas, Faxes e Correios Eletrônicos serão expedidos pelo Dirctor-Prcsidente, Diretores, Gerentes- Gerais, Procurador-Geral, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Auditor, Gerentes, coordenadores das coordenações nos Estados e chefes dos postos portuários, acroponuãríos e de fronteiras. (NR)

......................................................................................................................................................................................."

Art. 3° Esta Resolução de Dirctoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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