Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto n" 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2000.
considerando o disposto na Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976;
considerando as disposições da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Decreto 79.094 de 05 de janeiro de 1977;
considerando a necessidade de definir responsabilidades das empresas que operam em Ortopedia Técnica, confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos, e na Comercialização de Artigos Ortopédicos em todo território nacional;
considerando a necessidade de serem definidas obrigações às empresas prestadoras de Ortopedia Técnica, confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos e de Comercialização de Artigos Ortopédicos;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem cumpridos por essas empresas no desenvolvimento das atividades de Ortopedia Técnica, Confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos e de Comercialização de Artigos Ortopédicos;
considerando a necessidade de definir critérios que devem ser cumpridos por essas empresas quando no exercício de suas atividades;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. l° Aprovar o Regulamento Técnico, anexo a esta Resolução,
visando disciplinar o funcionamento das empresas de Ortopedia
Técnica, Confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos e
de Comercialização de Artigos Ortopédicos, instaladas no território
nacional.
Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA DISCIPLINAR AS EMPRESAS DE ORTOPEDIA TÉCNICA, EMPRESAS DE CONFECÇÃO DE PALMILHAS E CALÇADOS ORTOPÉDICOS E AS EMPRESAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES:
Art, 1° Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:
I - Empresas de Ortopedia Técnica - estabelecimentos que em suas instalações promovem a retirada de medidas elou moldes gessados e executam a confecção, sob medida, das órteses e próteses, podendo ainda executar a confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria, efetuando as provas, a adaptação devendo a entrega se efetuar no Centro de Reabilitação/Clínica, na presença do Médico que a prescreveu, ou substituto igualmente habilitado.
Parágrafo único. As empresas de ortopedia técnica poderão também comercializar produtos ortopédicos pré-fabricados, aparelhagem de auxílio e artigos relacionados ao seu ramo de negócio.
II - Empresas de Confecção de Calçados Ortopédicos - estabelecimentos que em suas instalações promovem a retirada de medidas e/ou moldes gessados e executam a confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria. Estes estabelecimentos poderão comercializar outros artigos relacionados ao seu ramo de negócio.
III - Empresas de Comercialização de Artigos Ortopédicos - estabelecimentos que efetuem a revenda de produtos ortopédicos préfabricados, aparelhagem de auxílio e artigos relacionados ao seu ramo de negócio.
Art. 2° É vedada a comercialização de órteses e próteses ortopédicas feitas sob medida por empresas que não disponham de oficinas próprias para confecção destes produtos, sendo vedada também sua comercialização por terceírízação,
Parágrafo único. E vedado às empresas enquadradas nos Artigos 2°, 3° e 4° o uso, ainda que como marca de fantasia, da terminologia "ortopedia e/ou ortopedia técnica", inclusive a sua utilização em línguas estrangeiras.
Art. 3° As Categorias Técnicas aptas a desenvolver ,as atividades de que trata este Regulamento são as seguintes:
I - Protesista - Ortesista: profissional que executa o trabalho
de confecção de próteses e õrteses desde a tomada (obtenção) das
medidas do usuário, elaboração de moldes em gesso, confecção, prova
e entrega das próteses e órteses ortopédicas;
II - Protesista: profissional que executa o trabalho de confecção de próteses, desde a tomada (obtenção) das medidas do usuário, elaboração de moldes em gesso, confecção, prova e entrega das próteses ortopédicas;
III - Ortesista: profissional que executa o trabalho de confecção de órteses, desde a tomada (obtenção) de medidas e moldes em gesso, confecção, prova e entrega das órteses ortopédicas;
IV - Sapateiro Ortopédico: profissional que executa o trabalho de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos, desde a tomada (obtenção) das medidas do usuário, elaboração de moldes em gesso, confecção, prova e entrega das palmilhas elou calçados ortopédicos.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 4° As empresas de ortopedia técnica e as de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos terão como responsável técnico profissional de suas respectivas áreas, que poderá este ser o seu titular, sócio, ou funcionário contratado para o cumprimento da jornada integral de trabalho na empresa, como exclusividade.
Art. 5° A Responsabilidade Técnica será reconhecida pela ANVS, através da Diretoria de Serviços e Correlatos, em face da indicação de profissional da respectiva área, com experiência comprovada, com base em parecer não vinculante, de comissão composta por um representante, de cada uma das organizações, conforme o Anexo II.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser adaptada às necessidades de representatividade geográfica de cada Região, obedecendo os critérios delineados pela Diretoria de Serviços e Correlatos/ANVS.
Art. 6° A eventual substituição do profissional responsável a empresa deverá ser comunicada à ANVS no prazo máximo de 10 (dez ) dias, observado o disposto no art, 7°, sob pena de ter sua licença cancelada.
CAPÍTULO III
DA SUB-ATIVIDADE NA ORTOPEDIA TÉCNICA
Art. 7° As empresas de Ortopedia Técnica serão licenciadas em 3 (três) categorias, conforme anexo I, sendo exigido um profissional responsável com experiência na ou na(s) categoria(s) para a qual for licenciada, observado o disposto no art, 7°.
Art. 8° As empresas de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos serão licenciadas em uma única categoria, mediante a indicação de um profissional responsável com experiência na sua área, observado o disposto no art. 7°.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
Art. 9º A empresa deverá estar sediada em local de fácil acesso aos portadores de deficiência física, observadas as seguintes condições:
I - havendo desnfvel do piso da calçada superior a 20cm, será exigida a construção de rampa, com largura mínima de 95cm, com inclinação máxima de 20% e piso aderente;
II. - as rampas e escadas de acesso deverão ter corrimão fixado à parede ou ao solo, com altura de 92cm, afastados 4,0cm da parede, com empunhadura circular de 3,5 a 4,5cm;
III - as empresas sediadas em sub ou sobrelojas ou em pisos superiores, deverão dispor de elevadores, mesmo que coletivos, com facilidades de acesso para os portadores de deficiência física, inclusive o uso de cadeiras de rodas.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
Art. 10 A empresa deverá dispor de:
I - sala de espera para atendimento com fácil acesso aos portadores de deficiência física;
II -sala para medidas, moldes de gesso negativo, prova de colocação de órteses e próteses ortopédicas, equipada com:
a) barra paralela com comprimento mínimo de 3,0m e altura ajustável;
b) espelho postural com medida mfnima de 1,20 x 0,60m , fixo ou móvel;
c) mesa própria para exames e medidas, com escada, colchonete e lençol descartável;
d) parede lavável;
e) piso antiderrapante e lavável.
Parágrafo único: O ambiente referido no inciso II deve ser compatível com a privacidade do usuário.
Art. 11 A empresa deverá apresentar, em local visível, na sala de espera, cartaz e texto conforme anexo III.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art.12 As empresas de Ortopedia Técnica e as Empresas de Confecção de Calçados Ortopédicos deverão contar em suas instalações com sanitário em local que garanta privacidade e fácil acesso aos deficientes físicos, incluindo a utilização de cadeira de rodas, tal como especificado na NBR 9050 da ABNT
Parágrafo único. O piso deverá ser antiderrapante e lavável e as paredes devem ser revestidas até a altura de 1,50m em azulejos ou tinta lavável.
CAPÍTULO VII
DO LOCAL PARA CONFECÇÃO DAS ÓRTESES E PRÓTESES ORTOPÉDICAS
Art. 13 A empresa deverá dispor de local apropriado para confecção de õrteses e próteses ortopédicas, devendo o mesmo estar isolado do setor de atendimento ao cliente com porta equipada com dispositivo que a mantenha fechada permanentemente abrindo-se somente para passagem das pessoas que irão transitar do setor de atendimento para o local de confecção e vice-versa.
Art. 14 O local de Confecção deverá ter piso antiderrapante e lavável e as paredes laváveis.
Art. 15 OS processos e equipamentos que produzem poeira, devem ser conectados a um sistema de captação de pó e resíduos e instalados cm compartimento isolado, de modo não contaminar tedo o ambiente.
Art. 16 Os setores que utilizarem resina ou tinta deverão estar localizados em ambiente arejado ou contar com sistema de exaustão.
CAPÍTULO VIII
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 17 A Iicença de funcionamento, será concedida após:
I - aprovação do responsável técnico pela ANVS - Diretoria de Serviços e Correlatos.
II - aprovação do projeto físico - funcional das instalações pelas autoridades sanitárias locais competentes.
Art. 18 As empresas de confecção de calçados ortopédicos estarão sujeitas às normas dos artigos. 4°, 5°, 6°, 8°, e artigos 9° e 10, inciso I .
Art. 19 As empresas de comercialização de artigos ortopédicos deverão cumprir o disposto nos artigos 9º e 11.
Art. 20 A licença de funcionamento será válida por 2 (dois)
anos, devendo ser revalidada de- acordo com o estabelecido pelo ente
público gestor do sistema de saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 As empresas já instaladas lerão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem nas normas desta Resolução.
Art, 22 A empresa que apresentar reiteradas reclamações de
usuários junto aos órgãos competentes, em função de comprovada
inadequação do produto fornecido. após ouvida a oornissão estadual,
poderá ter sua licença cassada.
ANEXO 1
REGULAMENTO TÉCNICO PARA SUB-ATIVIDADE NA ORTOPEDIA TÉCNICA
CATEGORIA | DIVISÃO | PROFISSIONAL RESPONSÁVEL |
1 | Autorizada a confeccionar próteses e órteses ortopédicas | Protesista - Ortesista |
2 | Autorizada a confeccionar próteses ortopédicas | Protesista |
3 | Autorizada a confeccionar órteses ortopédicas | Ortesista |
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DA COMISSÃO TÉCNICA PARA
ASSESSORIA À REGULAMENTAÇÃO DE EMPRESAS DE
ORTOPEDIA TÉCNICA, CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE CALÇADOS E PRODUTOS ORTOPÉDICOS
ENTIDADE | Nº DE REPRESENTANTES |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORTOPEDIA TÉCNICA - ABOTEC |
01 |
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FíSICA E REABILITAÇÃO - SBMFR | 01 |
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL |
01 |
ANEXO III
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ SOB A SUPERVISÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PARA QUALQUER INFORMAÇÃO OU SUGESTÃO, UTILIZE O FONE:_______________ |
Obs: Deverá ser colocado o número de telefone informado pelo órgão estadual de Vigilância Sanitária, responsável pela vistoria e supervisão.