Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 15, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

Dispõe sobre a fortificação de Ferro em farinhas de trigo e milho.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 16 de fevereiro de 2000, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

considerando que a anemia ferropriva representa um problema nutricional importante no Brasil, com severas conseqüências econômicas e sociais;

considerando o perfil epidemiológico da an emia por carência de ferro no Brasil, que atinge cerca de 50% de crianças em idade pré-escolar, 20% de adolescentes e 15 a 30% de gestantes, com grande homogeneidade nas diferentes regiões do país;

considerando o Compromisso Social para a Redução da Carência de Ferro no Brasil, firmado entre 17 instituições governamentais, não governamentais, nacionais e internacionais e as associações de indústria de trigo e milho, cujo objeto, entre outros, é a fortificação não obrigatória das farinhas de trigo e milho,adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico sobre a Fortificação de Ferro em Farinhas de Trigo e Milho constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FORTIFICAÇÃO DE FERRO EM FARINHAS DE TRIGO E MILHO

1. É permitida a adição de ferro à farinha de trigo ou de milho destinada ao consumo direto ou uso industrial, desde que 100g do produto exposto à venda forneçam, no mínimo, 30% (trinta por cento) da Ingesta Diária Recomendada (IDR), conforme estabelecido em Regulamento Técnico específico.

2. Os produtos a que se referem o item anterior devem ser designados usando-se o nome convencional do produto de acordo com a legislação específica, seguida das expressões: fortificada com ferro ou enriquecida corn ferro ou expressão equivalente conforme determina o Regulamento Técnico sobre Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais.

3. Os produtos processados adicionados de ferro, derivados do trigo e do milho, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico sobre Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais.

4. 0 descumprimento do valor mínimo estabelecido no item 1 deste Regulamento constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde