Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 27, DE 28 DE MARÇO DE 2000

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 22 de março de 2000,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;

considerando que os aditivos em questão estão permitidos na legislação brasileira na função pleiteada para outros tipos de alimentos;

considerando que existe justificativa tecnológica para a função conservador em xarope de glicose;

considerando que foram avaliados toxicologicamente pelo JECFA, em 1986, que estabeleceu uma IDA numérica de grupo de 0,7 mg/kg p.c.;

considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;

considerando que constam da lista geral do MERCOSUL;

considerando que fazem parte da lista de aditivos permitidos para alimentos na Comunidade Européia (Diretiva 94/34/EC) e

considerando que o estabelecimento de limites máximos de aditivos em xarope de glicose deve se limitar a produtos prontos para o consumo, já que a quantidade do aditivo na matéria prima para uso industrial será determinada em função da quantidade de xarope que será adicionado no produto a ser oferecido ao consumidor, bem como do limite máximo permitido de dióxido de enxofre e sulfitos no produto,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Culegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar a EXTENSAO DE USO DOS ADITNOS DIÓXIDO DE ENXOFRE E SEUS SAIS DE CÁLCIO, SÓDIO E POTÁSSIO, NA FUNÇÃO DE CONSERVADOR PARA XAROPE DE GLICOSE de acordo com a tabela abaixo:

INS ADITIVO Limite Máximo g/100g
220 Dióxido de enxofre 0,004 (como SO2)
221 Sulfito de sódio 0,004 (como SO2)
222 Bissulfito de sódio 0,004 (como SO2)
223 Metabissulfito de sódio 0,004 (como SO2)
224 Metabissulfito de notãssio 0,004 (como SO2)
225 Sulfito de potássio 0,004 (como SO2)
226 Sulfito de cálcio 0,004 (como SO2)
227 Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio 0,004 (como SO2)
228 Bissulfito de potássio 0,004 (como SO2)

Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor da data da sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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