Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 22 de março de 2000,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
considerando que os aditivos em questão estão permitidos na legislação brasileira na função pleiteada para outros tipos de alimentos;
considerando que existe justificativa tecnológica para a função conservador em xarope de glicose;
considerando que foram avaliados toxicologicamente pelo JECFA, em 1986, que estabeleceu uma IDA numérica de grupo de 0,7 mg/kg p.c.;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que constam da lista geral do MERCOSUL;
considerando que fazem parte da lista de aditivos permitidos para alimentos na Comunidade Européia (Diretiva 94/34/EC) e
considerando que o estabelecimento de limites máximos de aditivos em xarope de glicose deve se limitar a produtos prontos para o consumo, já que a quantidade do aditivo na matéria prima para uso industrial será determinada em função da quantidade de xarope que será adicionado no produto a ser oferecido ao consumidor, bem como do limite máximo permitido de dióxido de enxofre e sulfitos no produto,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Culegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Aprovar a EXTENSAO DE USO DOS ADITNOS DIÓXIDO DE ENXOFRE E SEUS SAIS DE CÁLCIO, SÓDIO E POTÁSSIO, NA FUNÇÃO DE CONSERVADOR PARA XAROPE DE GLICOSE de acordo com a tabela abaixo:
INS | ADITIVO | Limite Máximo g/100g |
220 | Dióxido de enxofre | 0,004 (como SO2) |
221 | Sulfito de sódio | 0,004 (como SO2) |
222 | Bissulfito de sódio | 0,004 (como SO2) |
223 | Metabissulfito de sódio | 0,004 (como SO2) |
224 | Metabissulfito de notãssio | 0,004 (como SO2) |
225 | Sulfito de potássio | 0,004 (como SO2) |
226 | Sulfito de cálcio | 0,004 (como SO2) |
227 | Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio | 0,004 (como SO2) |
228 | Bissulfito de potássio | 0,004 (como SO2) |
Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor da data da sua publicação.