Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Sistema de Recolhimento da Arrecadação de Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária e dá outras providências
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.209, de 16 de abril de 1999.
Considerando as dificuldades encontradas pelos usuários na efetivação do pagamento da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária através da Internet, e a necessidade de adotar outras alternativas de pagamento.
Adoto, "ad referendum", a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1° Prorrogar o prazo constante do Art. 2º da RESOLUÇÃO-RDC N° 11, de 04 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2000, para 31 de junho de 2000.
Art. 2° A Diretoria de Administração e Finanças deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Resolução, proposta para efetivação da forma alternativa de recolhimento.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.