Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 33, DE 19 DE ABRIL DE 2000

A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c §§ 1° e 2° do art. 95 do Regimento interno aprovado pela Resolução n.° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 19 de abril de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em farmácias e seus Anexos:

ANEXO I - Boas Práticas de Manipulação - BPM em Farmácias.

ANEXO II - Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis - BPMPE em Farmácias.

ANEXO III - Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas - BPMPH em Farmácias.

ANEXO IV - Roteiro de Inspeção para Farmácia.

Art. 2° Fica concedido prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para o cumprimento do Regulamento Técnico, objeto desta Resolução.

§ 1° Durante o prazo a que se refere o artigo anterior os estabelecimentos em funcionamento deverão ser avaliados pelas autoridades sanitárias locais.

§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos As penalidades previstas na Lei n° 6 437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXOS

REGULAMENTO TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS - BPMF

I. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos exigidos para a manipulação, fracionamento, conservação, transporte, dispensação de preparações magistrais e oficinais, alopáticas e ou homeopáticas, e de outros produtos de interesse da saúde.

2. REFERÊNCIA

2.1. BRASIL AssociAÇÃo BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT - NBR ISO 9000 -2: Normas de gestão da qualidade e garantia da qualidade - diretrizes gerais para a aplicação das normas ISO 9001, 9002 c 9003. (Si.) : (s. n.), 1994.

2.2. BRASIL. AssociAÇÃo BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT - NBR ISO 9000 -2: Sistemas de qualidade - modelo para garantia de qualidade em produção, instalação e serviços associados. (S.I.) : (s. n.), 1994.

2.3. AssociAçÃo NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS (ANFARMAG): Manual de recomendação para aviamento de formulações magistrais (Boas Práticas de Manipulação). Sao Paulo, I° Edição, p. 21; 1997.

2.4. BARCELOS, J.C. & BRITO, M.C.M. : Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos. Rio de Janeiro, Dissertação apresentada ao I Curso de Extensão em Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro. P. 83.1996.

2.5. BOAS PRATICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS: Tradução pelo Ministério da Saúde, autorizada pela Organização Mundial de Saúde OMS. Brasilia, p. 146; 1994.

2.6. BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS 4 de 10 de junho de 1997. Aprova o roteiro de inspeção para farmácias (públicas e privadas) que manipulam NPP. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Silo Paulo, 18 jun. 1997.

2.7. BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.° 4 de 2 de abril de 1998. Aprova as normas técnicas de recomendações para manipulação , conservação , dispensação, e inspeção de qualidade das fórmulas oficiais e magistrais de medicamentos. Diário Oficial do Estado de Sao Paulo, Sao Paulo, 18 jun. 1998.

2.8 BRASIL. Farmacopéia dos Estados Unidos do Brasil 2' Edição 1959

2.9. BRASIL. Decreto n.° 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta a Lei n.° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, 11 jun. 1974.

2.10. BRASIL. Lei n.° 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dar outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, 19 dez. 1973.

2.11. BRASIL. Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os, medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.

2.12. BRASIL. Lei n.° 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, 29 out. 1976.

2.13. BRASIL. Decreto n.° 78.992, de 21 de dezembro de 1976. Regulamenta a Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência Mica ou psíquica, e rid outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, 22 dez. 1976.

2.14. Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976. Que submete a sistema de vigilância os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.

2.15. BRASIL. Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e rid outras providências.. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, 24 ago. 1977.

2.16. BRASIL. Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, v. 128, n.° 176, supl., p. 1, 12 set. 1990.

2.17. BRASIL. Ministério da Satide. Portaria SVS/MS n.° 112, de 19 de novembro de 1993. Aprova o regulamento técnico ,referente a fracionamento de medicamento. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasilia, nov. 1993.

2.18. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n.° 116, de 22 de novembro de 1995. Trata da admissibilidade de códigos farmacêuticos estrangeiros como referencia no preparo de produtos oilcinais. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil,
Brasilia, 23 nov. 1995.

2.19. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n.° 2.814, de 29 de maio de 1998. Trata de procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação da identidade e qualidade de medicamentos. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasilia, 18 nov. de 1998.

2.20. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n.° 344, de 12 de maio de 1998. Aproa o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União daRepública Federativa do Brasil, Brasilia, p. 37, 19 maio. 1998. Republicada no Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasilia, 1° de fev. de 1999

2,21. BRASIL. Conselho Federal de Farmácia .Resolução n° 300, de 30 de Janeiro de 1997. Regulamenta o exercício profissional em Farmácia ou unidade hospitalar.

3. DEFINIÇÃO

Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

3.1. BPMF - BOAS PRATICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS.

3.2. BPMPE - Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis.

3.3. BPMPH - Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas..

3.4. Controle de Qualidade: conjunto de operações (programação, coordenação e execução) com o objetivo de verificar a conformidade das preparações com as especificações estabelecidas.

3.5. Desvio de qualidade: não atendimento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um produto ou processo.

3.6. Dispensação: ato de fornecimento e orientação ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos c correlatos, a titulo remunerado ou não.

3.7. Documentação normativa: procedimentos escritos que definem a especificidade das operações para permitir o rastreamento dos produtos manipulados nos casos de desvios de qualidade.

3.8. Especialidade Farmacêutica: produto oriundo da indústria farmacêutica com registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária disponível no mercado.

3.9. Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, instimos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente. de assistência médica.

3.10. Farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar: unidade clinica de assistência técnica e administrativa, dirigida por farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente As atividades hospitalare.

3.11. Fracionamento: divisão de uma especialidade farmacêutica em doses que atendam a prescrição médica.

3.12. Garantia da Qualidade: esforço organizado e documentado dentro de uma empresa no sentido de assegurar as características do produto, de modo que cada unidade do mesmo esteja de acordo com suas especificações.

3.13. Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima, material de embalagem ou produto, obtido em um único processo, cuja Característica essencial 6 a homogeneidade.

3.14. Manipulação: conjunto de operações com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais, fracionar produtos industrializados para uso humano .

3.15. Matéria-prima: substância ativa ou inativa com especificação definida, que se emprega na preparação dos medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento Técnico .

3.16. Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição médica, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.

3.17. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia atendendo a uma prescrição, cuja fórmula esteja inscrita nas Farmacopéias Brasileira ou Compêndios ou Formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde.

3.18. Preparação: procedimento fannacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, conservação e transporte das preparações magistrais e oficinais.

3.19. Procedimento operacional padrão (POP): descrição pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas na farmácia, visando proteger, garantir a preservação .da qualidade das preparações manipuladas e a segurança dos manipuladores.

4. ABRANGÊNCIA

4.1. Este Regulamento Técnico não se aplica

4.1.1. As farmácias que preparam exclusivamente Soluções para Nutrição parenteral c Enteral .

4.1.2. As farmácias que preparam medicamentos de uso exclusivo na medicina veterinária.

4.2. As farmácias citadas nos itens 4.1.1. e 4.1.2. devem atender As legislações especificas.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1. As BPM estabelecem requisitos gerais para a aquisição de drogas, insumos farmacêuticos e materiais de embalagem, o armazenamento, a manipulação, a conserva_ção,, o transporte, a dispensaçãode preparações magistrais e oficinais e • fracionamento de produtos industrializados , respeitado o item 5.4 deste Regulamento.

5.2. As farmácias públicas ou privadas s6 podem habilitar-se para a manipulação de preparações magistrais e oficinais se preencherem os requisitos dos itens abaixo descritos c forem previamente aprovadas em inspeções sanitárias:

a) possuir licença de funcionamento, atualizada, expedida pela Autoridade Sanitária competente;

b) atender as BPMF e/ou BPMPE e/ou BPMH .

c)possuir Certificado de BPMF .

d) possuir Autorização Especial, expedida pela ANVS, quando se tratar de manipulação de substâncias sujeitas a controle especial;

5.3.Para as farmácias que possuem filiais é vedada a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos, dc modo a atender o que estabelece a legislação vigente, bem como garantir que a atividade de manipulação seja mantida em cada unia das filiais.

5.3.1. A manipulação realizada em cada filial da empresa deve atender os requisitos deste Regulamento Técnico, relacionados cons as preparações por ela manipulada.

5.3.2. E vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanarias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bens como a intermediação entre empresas.

5.3.3. E facultada a empresa centralizar em urn dos estabelecimentos as atividades do Controle de qualidade sem prejuízo dos controles em processos necessários para a avaliação das preparações manipuladas.

5.4. 0 fracionamento de especialidade farmacêutica, em doses, somente pode ser realizado sob responsabilidade e orientação do farmacêutico em farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar, desde que seja preservada a qualidade e eficácia originais dos produtos.

5.4.1 As doses fracionadas devem apresentar as seguintes informações: nome do paciente, denominação genérica e concentração substancia ativa, número do lote e prazo de validade.

5.5. As farmácias devem possuir recursos humanos, infra-estrutura Mica, equipamentos e procedimentos operacionais que atendam As recomendações deste Regulamento Técnico e seus Anexos.

5.6. A manipulação de medicamentos estéreis somente pode ser realizada por farmácias licenciadas pela autoridade sanitária local, após inspeção para comprovação do atendimento aos requisitos deste Regulamento Técnico, do Anexo I e os rcquisitos específicos descritos no Anexo II.

5.7. A licença de funcionamento, expedida pela autoridade sanitária local, deve explicitar as atividades para as quais a farmácia está habilitada, com base nas conclusões do Relatório de Inspeção.

5.8. Ê de responsabilidade da Administração Pública ou Privada responsável pela Farniácia prever e prover os recursos humanos e materiais necessários h operacionalização das suas atividades.

5.9. A farmácia responde, na pessoa do seu responsável técnico para todos os efeitos legais, pela avaliação das prescrições, conforme descrito no item 6.2.3., deste Regulamento.

5.10. E vedada a farmácia habilitar-se em licitação pública .

5.10.1 A farmácia poderá ser contratada excepcionalmente para o atendimento individual de preparações magistrais e oficinais, requeridas por unidade hospitalar, desde que justificadas técnicamente.

5.11. As farmácias podem atender solicitações, de profissionais habilitados , para manipulação de produtos específicos , provenientes de laboratórios de análises clinicas, hospitais, clinicas e consultórios para uso exclusivo em pacientes na atividade clinica ou auxiliar de diagnóstico, do próprio estabelecimento.

5.11.1. E vedado aos estabelecimentos citados a comercialização de produtos adquiridos em farmácias de manipulação.

5.12. Evedado a exposição ao público de pieparações magistrais e oficinais.

5.13. 0 descumprimento das disposições deste Regulamento Técnico e seus Anexos, sujeita os responsáveis As penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.

5.14. Danos causados aos consumidores, comprovadamente decorrentes de desvios da qualidade na manipulação de preparações magistrais e oficinais, estão sujeitos às disposições previstas na Legislação Sanitária vigente.

6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Na aplicação deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes condições especificas:

6.1. Prescrição

6.1.1. Os médicos e cirurgiões-dentistas, respeitando os respectivos âmbitos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos produtos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.

6.2. Preparação

6.2.1. 0 farmacêutico é responsável pela manipulação e manutenção da qualidade das preparações até a sua dispensagão ao cliente, devendo orientar e treinar os funcionários que realizam o seu transporte, quando for o caso.

6.2.2. A preparação das formulações envolve a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, o controle de qualidade, a conservação e a dispensagão.

6.2.3. A avaliação farmacêutica das prescrições quanto à concentração, compatibilidade físico-química e Tarmacológica dos componentes, dose e via de administração, é de responsabilidade do farmaautico e deve ser feita antes do inicio da manipulação. Qualquer alteração na prescrição, que se fizer necessária, em função desta avaliação, deve ser discutida com o profissional prescritor.

6.2.4. As alterações realizadas na prescrição, após contato com o prescritor, devem ser anotadas, datadas e assinadas pelo farmacêutico na receita e a fórmula, devidamente corrigida, registrada no Livro de Receituário, podendo ser informatizado.

6.2.5. Ê. vedado fazer alterações nas prescrições de medicamentos a base de substâncias incluídas nas listas constantes do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas atualizações.
6.2.6. A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica, em caráter excepcional ou quando da indisponibilidade da matéria prima no mercado e ausência da especialidade na dose e concentra/ão e ou forma farmacêutica compatíveis com as condições clinicas do paciente, de forma a adequá-la à prescrição.

6.2.7. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações olicinais, devidamente identificadas, em quantidades que atenda uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento, por um período que não ultrapasse 15 (quinze) dias e desde que garantida a qualidade c estabilidade das preparações.

6.2.7.1 Poderá ser mantido estoque mínimo de bases galênicas de acordo cons as necessidades técnicas e gcrencias do estabelecimento.

6.2.8. A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manter estoque mínimo de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificados, ens quantidades que atenda unia demanda previamente estimada pelo estabelecimento, por um período que não ultrapasse 15 (quinze) dias.

6.2.8.1 Pode ser mantidos estoques mínimos de bases galé'nicas de acordo cons as necessidades técnicas e gcrencias do estabelecimento.

6.2.8.2 As farmácias-escola, subordinadas As Faculdades de Farmácia de Instituições de Ensino e Pesquisa, reconhecidas oficialmente, podem manter estoque mínimo conforme item 6.2.8, desde que consprovada sua vinculação a uma unidade hospitalar.

6.2.9. As preparações previstas nos itens 6.2.7 e 6.2.8 devem atender a todos os requisitos deste Regulamento Técnico e seus Anexos.

6.2.10. Ê vedado manter estoques mínimos de preparações à base de substâncias sujeitas a .controle especial, de_substâncias altamente sensibilizames ( penicilínicos / cefalosporínicos ), antibióticos em geral, hormônios e citostáticos.

6.2.11. As preparações previstas nos itens 6.2.7. e 6.2.8. acima, devem, ainda:

6.2.11.1. Atender a uma ordem de manipulação especifica para cada lote, seguindo uma formulação padrão.

6.2.11.2. Deve ser realizado o controle em processo, devidamente documentado, para garantir o atendimento As especificações estabelecidas para o produto.

6.2.11.3. A farmácia deve estar devidamente equipada e com os procedimentos estabelecidos e escritos para realizar, em amostra estatística e representativa dis preparações no mínimo, os itens abaixo relacionados, quando aplicáveis, mantendo os registros dos resultados:

a) )caracteres organolépticos;

b) pH;

c) peso médio;

d) friabilidade;

e) dureza;

f) desintegração;

g) grau ou teor alcoólico;

h) densidade;

i) volume;

j) viscosidade;

k) teor do principio ativo;

l) pureza microbiológica

6.2.11.4. A farmácia deve dispor de laboratório de controle de qualidade capacitado para realização de controle em processo e análise da preparação manipulada, referidos nas letras a) a L) do item 6.2.11.3

6.2.11.4.1. Ê facultado A farmácia terceirizar o controle de qualidade das matérias-primas e preparações manipuladas, em laboratórios tecnicamente capacitados para este fim, mediante contrato formal, para A realização dos itens k) e L) acima referidos.

6.2.11.5. A farmácia deve manter amostra de referência de cada lote preparado, até 6 ( seis ) meses após o vencimento do produto.

6.2.11.6. Os rótulos das preparações, antes da dispensação, devem conter: identificação do produto, data da manipulação, número do lote e prazo de validade.

6.2.11.7. Os rótulos das preparações magistrais devem apresentar, no momento da dispensagão, as informações estabelecidas no liens 4.5.3.3, do Anexo I, acrescidas do n.° de lote da preparação

6.2.11.8. Os rótulos das preparações oficinais devem apresentar, no momento da dispensagilo, as informações estabelecidas no item 4.5.3.4, do Anexo I, acrescidas do n.° de lote da preparação

6.2.12. Todo medicamento manipulado deve ser rotulado com identificação clara do nome do paciente, composição e demais informações legais e específicas, conforme item 4.5.3 do Anexo 1, para a segurança de sua utilização e garantia de rastreamento.

6.2.13. Após a manipulação, o medicamento deve ser submetido inspeção visual e conferência de todas as etapas do processo de manipulação, verificando a clareza e a exatidão das informações do rótulo.

6.3. Conservação

6.3.1. Os produtos manipulados devem ser mantidos até sua dispensagão em condições de armazenamento que garantam a manutenção das suas especificações e integridade.

6.3.2. Os medicamentos termossensiveis devem ser mantidos em refrigeradores com temperatura compatível com sua conservação, mantendo- se registros e controles.

6.4. Transporte

6.4.1. Se necessário, o transporte dos produtos manipulados deve obedecer a critérios estabelecidos nas BPM, conforme item 4.5.4. do Anexo I.

6.5. Dispensaçiio

6.5.1. No ato da dispensação devem ser dadas as seguintes orientacões: condições de conservação e transporte, interações alimentares e medicamentosas, modo de usar, posologia, duração do tratamento, via .de administração e, quando for o caso, os efeitos adversos e outras consideradas necessárias.

6.6. Documentação Normativa e Registros

6.6.1. Todo processo de preparação de produtos manipulados deve ser devidamente documentado, cons procedimentos escritos que definam a especificidade das operações c devem ser mantidos os registros que permitam o rastreametito dos produtos manipulados.

6.6.2. Os documentos normativos e os registros das preparações magistrais e oficinais são de propriedade exclusiva da farmácia, ficando disposição da autoridade sanitária, quando solicitados.

6.6.2.1. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente devem os estabelecimentos prestar as informações c/ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias

6.7. Inspeções

6.7.1. A fiscalização de estabelecimentos farmacêuticos de que trata este Regulamento Técnico deve ser realizada, conforme a Legislação Sanitária vigente, por equipe de Vigilância Sanitária integrada, no minim, por um profissional farmacêutico.

6.7.2. As farmácias estão sujeitas a inspeções sanitárias para verificação do padrão de qualidade das preparações magistrais e oficinais manipuladas, com base nas exigências deste Regulamento.

6.7.3. As inspeções sanitárias devem ser realizadas com base no Roteiro de Inspeção do Anexo IV.

6.7.4. OS critérios para a avaliação do cumprimento dos itens do Roteiro de Inspeção, 'visando a qualidade do medicamento manipulado, baseiam-se no risco potencial inerente a cada item.

6.7.5. Considera-se item IMPRESCINDIVEL (I) aquele que pode influir em grau critico na qualidade, segurança e eficácia das preparações magistrais ou oficinais e na segurança dos trabalhadores em sua interação com os produtos e processos durante a manipulação.

6.7.6. Considera-se item NECESSARIO (N) aquele que pode influir em grau menos critico na qualidade, segurança e eficácia do produto manipulado das preparações magistrais ou oficinais e na segurança dos trabalhadores em sua interação cons os produtos e processos durante a manipulação..

6.7.7. Considera-se RECOMENDAVEL (R) aquele itens que pode influir em grau não critico na qualidade, segurança e eficácia das preparações magistrais ou oficinais e na segurança dos trabalhadores em sua interação com os produtos c processos durante a manipulação.

6.7.8. Considera-se item INFORMATIVO (INF) aquele que oferece subsídios para melhor interpretação dos demais itens, sem afetar a qualidade, a segurança e a eficácia do produto manipulado.

6.7.9. 0 item ( N ) não cumprido após a inspeção passa a ser tratado automaticamente como ( I ) na inspeção subsequente.

6.7.10. 0 item ( R ) não cumprido após a inspeção passa a ser tratado automaticamente como ( N ) na inspeção subsequente, mas nunca passa a ( I ).

6.7.11. Os itens ( I ), ( N ) e ( R ) devem ser respondidos com SIM ou NÃO.

6.7.12. Silo passíveis de sanções aplicadas pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, as infrações que derivam do não cumprimento dos itens qualificados como ( I ) e ( N ) no Roteiro de Inspeção, constante do Anexo 1V deste Regulamento, sem prejuízo das ações legais que possant corresponder em cada caso.

6.7.13. 0 não cumprimento de um item ( I ), do Roteiro de Inspeção, acarreta na suspensão imediata da atividade afetada até o seu cumprimento integral.

6.7.14. Verificado o não cumprimento de itens( N ), do Roteiro de Inspeção, deve ser estabelecido um prazo para adequação, de acordo com a complexidade das ações corretivas que se fizerem necessárias.

6.7.15. Verificado o não cumprimento de itens ( R ), do Roteiro de Inspeção, o estabelecimento deve ser orientado com vistas à sua adequação.

6.7.1.6. Quando solicitadas pelos órgãos de vigilância sanitária competente devem os estabelecimentos, prestar as informações e/ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de vigilância e as medidas que se fizerem necessdrias.

7. Índice de Anexos

Anexo I — Boas Práticas de Manipulação — BPM ens Farmácias.

Anexo II — Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis — BPMPE em Farmácias

Anexo III — Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas— BPMPH ema Farmácias

Anexo IV — Roteiro de Inspeção para Farmácia.

ANEXO 1

BOAS PRATICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS - BPMF

I. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos de Boas Praticas de Manipulação (BPM) a serem observados na avaliação farmacêutica da prescrição, na manipulação, conservação e dispensação de preparações magistrais e oficinais, fracionamento de produtos industrializados e de outros prodittos de interesse da saúde.

2. REFERÊNCIA

2.1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS (ANFARMAG): Manual de recomendação para aviamento de formulações magistrais (Boas Práticas de Manipulação). São Paulo, 1 0 Edição, p. 21, 1997.

2.2. BARCELOS, J.C. & BRITO, M.C.M. : Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos. Rio de Janeiro, Dissertagilo apresentada ao I Curso de Extensão ens Boas Práticas de Fabricação e Controle de Medicamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro. p. 83,1996.

2.3. BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.° 4 de 10 de junho de 1997. Aprova o roteiro de inspeção para farmácias (públicas e privadas) que manipulam NPP. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 18 jun. 1997.

2.4. BRASIL. Centro de Vigilância de São Paulo. Portaria CVS n.° 4 de 2 de abril de 1998. Aprova as normas técnicas de recomendações para manipulação , conservação , dispensação, e inspeção de qualidade das fórmulas oficinais e magistrais de medicamentos. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 18 jun. 1998.

2.5. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS 3523 de 26 ago. 98 - DOU 31 ago. - 1998 Regulamento Técnico referentes as medidas especificas de qualidade do ar em ambientes climatizados.

2.6.Thc United States Pharmacopeia XXIII ed. / The National Formulary XVIII, 50 SUPLEMENT.

3. DEFINIÇÃO

Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas as seguintes definições:

3.1. Agua Purificada: é aquela que atende as especificações farinacopéicas para este tipo de agua.

3.2. Agua para produtos . Estéreis: 6 aquela que atende às especificações farmacopéicas para "agua para injetáveis".

3.3. Ajuste: operação automática, semi-automática ou manual, destinada a fazer com qua um equipamento apresente desempenho compatível com o seu uso.

3.4. Area de dispensaglio: Area de atendimehto ao usuário destinada, especificamente, para a entrega dos produtos c orientação farmacêutica.

3.5. Area de manipulação: área destinada a manipulação de fórmulas.

3.6. Bases galênicas preparações compostas de uma ou mais matérias primas, com fórmula definida, destinadas a serem utilizadas como veículos/excipiente de preparações farmacêuticas.

3.7. Calibração: conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre valores indicados por um instrumento ou sistema de medição, ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões.

3.8. Contaminação cruzada: contaminação de determinada matériaprima, produto intermediário ou produto acabado coin outra matériaprima ou produto, durante o processo de manipulação.

3.9. Cosmético: produto para uso externo, destinado a proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.

3.10. DCB: Denominação Comum Brasileira do fiinnaco ou principio farmacologicamente ativo aprovada pelo &gib federal responsável pela vigilância sanitária.

.3.11. DCI: Denominação Comum Internacional do fármaco ou princípio ativo aprovada pela Organização Mundial da Saúde.

3.12. Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.

3.13 Embalagem Primária :Recipiente destinado ao acondicionamento/envase que mantém contato direto com a preparação manipulada.

3.14. Insumos : matérias primas, e materiais de embalagem empregados na manipulação e acondicionamento de preparações magistrais e oficinais.

3.15. Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima , material de embalagem ou produto, obtido em um único processo, cuja característica essencial é a homogeneidade

3.16. Material de embalagem: recipientes, rótulos e caixas para aeon dicionamento das preparações manipuladas.

3.17. Número do Lote: designação de números c/ou letras que permitern identificar o lote e, em caso de necessidade, localizar e revisar todas as operações praticadas durante todas as etapas de manipulação.

3.18. Ordem de manipulação: documento destinado a acompanhar todas as etapas de manipulação de uma preparação magistral ou oficinal.

3.19. Produtos de higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatários bucais, antiperspirants,, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros.

3.20. Prazo de validade: data limite para a utilização de um produto com garantia das especificações estabelecidas, com base na sua estabilidade.

3.21. Quarentena: retenção temporária de insumos, preparações básicas ou preparações manipuladas, isolados fisicamente ou por outros meios que impeçam a sua utilização, enquanto esperam decisão quanto a sua liberação ou rejeição.

3.22. Rastreamento: é o conjunto de informações que permite o acompanhamento e revisão de todo o processo da preparação manipulada.

3.23. Reanálise: análise realizada em matéria prima, previamente analisada e aprovada, para confirmar suas especificações

3.24. Saneante Domissanitzirio: substância ou preparação destinada higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes e superfícies.

3.25. Validação: ato documentado que ateste que qualquer procedimento, processo, material, atividade ou sistema esteja realmente conduzindo aos resultados esperados.

3.26. Verificação: operação documentada para midair o desempenho de um instrumento, comparando um parâmetro com determinado padrão.

4. CONDIÇÕES GERAIS

As Boas Praticas de Manipulação estabelecem os requisitos mínimos para a avaliação farmacêutica, manipulação, conservação, dispensação de preparações magistrais e oficinais, fracionamento de prodinos industrializados, bem como critérios para aquisição de matérias-primas c materiais de embalagem.

A farmácia é responsável pela qualidade das preparações magistrais c oficinais que manipula, conserva, dispensa e transporta.

A farmácia deve assegurar a qualidade microbiológica, química e Mica de todos os produtos reentbalados, reconstituídos, diluídos, adicionados, misturados ou de alguma maneira manuseados antes da sua dispensação.

É indispensáv el o acompanhamento e o controle de todo o processode obtenção das preparações magistrais c oficinais, de modo a garantir ao paciente um produto com qualidade.

4.1. Organização c Pessoal

4.1.1. Estrutura Organizacional

4.1.1.1. Toda farmácia deve ter um organograma que demonstre possuir estrutura organizacional e de pessoal suficiente para garantir qual o produto por ela preparado esteja de acordo com os requisitos deste Regulamento Técnico.

4.1.1.2. Toda farmácia deve contar coin pessoal qualificado e em quantidade suficiente para o desempenho de todas as atividades.

4.1.2. Responsabilidades c Atribuições

4.1.2.1. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos, que devem possuir autoridade suficiente para desempenhálas.

4.1.2.2. 0 farmacêutico 6 o responsável pela supervisão da preparação, devendo possuir conhecimentos científicos na atividade.

4.1.2.3. Na aplicação de BPM é recomendável não haver sobreposição de atribuições e responsabilidades.

4.1.2.4. São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:

a) conhecer, interpretar, cumprir e estabelecer condições para cumprimento da legislação pertinente;

b) especificar, selecionar, inspecionar, armazenar, criteriosamente, as matérias primas e materiais de embalagem necessários ao preparo das formulações magistrais e oficinais;

c) qualificar fabricantes / fornecedores e assegurar que a entrega dos produtos seja acompanhada de certificado de análise emitido pelo fabricante / fornecedor;

d) estabelecer critérios c supervisionar o processo de aquisição;

e) as aliar a prescrição quanto à concentração e compatibilidade físico-química dos componentes, dose c via de administração;

f) assegurar condições adequadas de manipulação, conservação, transporte, dispensação e avaliação final, da preparação magistral e / ou oficinal;

g) atender aos requisitos técnicos de manipulação das preparações magistrais e /ou oficinais;

h) manter arquivo que pode ser informatizado ou não, de toda a documentação correspondente à preparação;

i) determinar o prazo de validade para cada produto manipulado;

j) assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas no item 4.5.3 deste Anexo;

l) participar de estudos para o desenv olv imento de novas preparações;

m) desenvolver estudos de farmacovigilância

n) informar a autoridade sanitária a ocorrência de reações ad\ ersas e /ou interações medicamentosas, não previstas;

o) organizar e operacionalizar as :Areas e ativ idades da farmác:a,

p) participar, promover e registrar as atividades dc treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos sans colaboradores, bem como de todos os profissionais envolvidos na manipulação;

q) manter atualizada a escrituração, podendo ser informatizada;

r) desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes c procedimentos relativos aos aspectos operacionais da manipulação de produtos magistrais e oficinais;

s) supervisionar e promover auto-inspeção;

t) guardar as substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos que as contenhain de acordo corn a legislação em vigor;
u) prestar assistência farmacêutica necessária aos pacientes, objetivando o uso correto dos produtos.

4.1.2.5. São inerentes à gerência superior do estabelecimento as seguintes atribuições:

a) prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento;

b) estar comprometida com as atividades das BPM, melhoria continua e garantia de qualidade;

c) assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais dc todos os envolvidos, visando prioritariamente a qualidade, eficácia e segurança do produto manipulado;

d) favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos os envolvidos nas atividades realizadas na farmácia;

e) gerenciar aspectos técnico-administrativos das atividades de manipulação;

f') zelar pelo cumprimento das diretrizes de qualidade estabelecidas neste Regulamento Técnico;

g) assegurar a atualização dos contict.imentos têtmiuu-cientiTicos relacionados com a manipulação e sua aplicação;

h) garantir a qualidade dos procedimentos de manipulação .

4.1.3. Treinamento

4.1.3.1. Deve haver um programa de treinamento, cum os respectivos registros, para todo o pessoal envolvido nas atividades da farmácia.

4.1.3.2. Os funcionários devem receber treinamento inicial e continuo, inclusive instruções de higiene relevantes As suas atividades, além de inotivação para a manutenção dos padrões de qualidade.

4.1.3.3. Visitantes e pessoas não treinadas não devem ter acesso asáreas de manipulação. Sendo necessário, essas pessoas devem ser antecipadamente informadas sobre a conduta, higiene pessoal c uso de vestimentas protetoras e devem ser acompanhadas por pessoal autorizado.

4.1.3.4. 0 conceito de Garantia da Qualidade e todas as medidas capazes de melhorar a compreensão e a sua implementação devem ser amplamente discutidos durante as sessões de treinamento.

4.1.4. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta

4.1.4.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames medicos, sendo obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas dos funcionários, diretamente envolvidos na manipulação das preparações magistrais e/ ou oficinais, atendendo ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

4.1.4.2 . Em caso de suspeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta, o funcionário deve ser afastado temporária ou definitivamente de suas atividades, obedecendo a legislação especifica.

4.1.4.3. Todos os funcionários devem ser orientados quanto as práticas de higiene pessoal.

4.1.4.4. Na Area de manipulação não é permitido o uso de cosméticos, jóias e acessórios.

4.1.4.5. Não é permitido manter conversações, fumar, comer, beber, mascar; manter plantas, alimentos, bebidas, fumo, medicamentos e objetos pessoais na Area de manipulação.

4.1.4.6. Todos os funcionários devem ser instruidos e incentivados a reportar aos seus superiores imediatos quaisquer condições de risco relativas ao produto , ambiente, equipment° ou pessoal .

4.1.4.7. Os procedimentos de higiene pessoal e a utilização de roupas protetoras doem ser exigidos a todas as pessoas para entrarem naárea de manipulação, sejam elas funcionários, visitantes, administradores ou autoridades.

4.1.4.8. A colocação dos uniformes, bem como a higiene das mãos e antebraços, antes do inicio das manipulações, devem ser realizadas em locais específicos.

4.1.4.9. Os funcionários envolvidos na manipulação devem estar adequadamente uniformizados, para assegurar a sua proteção individual e a do produto contra contaminação e os uniformes devem ser trocados sempre que necessário para garantir a higiene apropriada.

4.2. Infra-estrutura Física

4.2.1. Condições Gerais

4.2.1.1. A farmácia destinada à manipulação de produtos magistrais e oficinais deve ser localizada, projetada, construída ou adaptada, contando cum unia infra-estrutura adequada As operações desenvolvidas, para assegurar a qualidade das preparações, possuindo, no mínimo:

a) area ou local de armazenamento;

b) área de manipulação;

c) Area de dispensação;

d) área ou local para as atividades administrativas;

e) área ou local de controle de qualidade;

I) vestiário

g) sanitário.

4.2.1.2. Os ambientes de armazenamento, manipulação e do controle da qualidade devem ser protegidos contra a entrada de aves, animais, insetos, roedores e poeiras.

4.2.1.2.1 A farmácia deve dispor de programa de desratização e desinsetização mantendo-se os respectivos registros.

4.2.1.3. Os ambientes devem possuir superfícies internas (pisos, parades e teto) lisas e impermeáveis, sem rachaduras, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.

4.2.1.4. As áreas e instalações devem ser adequadas e suficientes ao desenvolvimento das operações, dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada e racional, objetivando evitar os riscos de contaminação, misturas de componentes e garantir a seqüência das operações.

4.2.1.5. Os ralos devem ser sifonados e fechados.

4.2.1.6. A iluminação e ventilação devem ser compatíveis com as operações e com os materiais manuseados.

4.2.1.7 A lavagem de materiais pode ser realizada dentro da Area de manipulação , desde que estabelecida por Procedimento Operacional com os devidos registros e em horário distinto da manipulação , ou em area especifica.

4.2.1.8. Os vestiários, lavatórios e os sanitários devem ser de fácil acesso e suficientes para o número de funcionários. Os sanitários não devem ter comunicação direta com as Areas de armazenamento, manipulação, e controle da qualidade.

4.2.1.9. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos demais ambientes.

4.2.1.10. Deve existir sistema/equipamento para combate a incêndio, conforme legislação especifica.

4.2.2. Condições Especificas

4.21.1. Area ou Local de Armazenamento

4.2.2.1.1. A área ou local de armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar a estocagem ordenada das diversas categorias de matérias-primas e materials de embalagem.

4.2.2.1.2. Quando são exigidas condições especiais de armazenamento, quanto A temperatura e umidade, tais condições devem ser providenciadas c monitoradas sistematicamente, mantendo-se os seus registros.

4.2.2.1.3. Dispor de Cava ou local segregado ou sistema para estocagem de matérias primas, materiais de embalagem e produtos manipulados reprovados, recolhidos, devolvidos ou com prazo de validade vencido ou em quarentena.

4.2.2.1.4. Dispor de armário resistente .e/ou sala própria, fechados com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança para a guarda de substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle especial.

4.2.2.1.5. Dispor de local e equipamentos seguros c protegidos para o armazenamento de produtos inflamáveis e explosivos, seguindo normas técnicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

4.2.2.2. Area de Manipulação

4.2.2.2.1. Dave ter dimensões que facilitem, ao máximo, a limpeza, a manutenção e as operações a scram executadas.

4.2.2.2.2. Deve ser dotada com os seguintes materiais, equipamentos e utensílios básicos:

a) balança de precisão, devidamente calibrada, com registros e instalada em local que ofereça segurança e estabilidade;

b) vidraria verificada contra urn padrão calibrado ou adquirido em fornecedores credenciados pelos Laboratórios da Rede Brasileira de Calibração, quando for o caso;

c) sistema de purificação de água;

d) refrigerador para a conservação de produtos termolábeis;

e) bancadas revestidas de material liso, resistente e de fácil limpeza;

f) lixeiras com tampa, pedal e saco plástico, devidamente identificadas;

g) armário fechado, de material liso, resistente e de fácil limpeza, ou outro dispositivo equivalente para guarda de matérias-primas e produtos fotolábeis e /ou sensíveis à umidade;

4.2.2.2.3. Antes do inicio do trabalho de manipulação deve ser verificada a condição de limpeza dos equipamentos, utensílios e bancadas.

4.2.2.2.4. As instalações e reservatórios de água devem ser devidamente protegidas, para evitar contaminações.

4.2.2.2.5. As áreas destinadas A manipulação de formas farmacêuticas sólidas e de germicidas devem ser específicas.

4.2.2.2.6. A manipulação de substâncias cáusticas e irritantes deve ser realizada em capelas com exaustão.

4.2.2.3. Area de Dispensaçao

4.2.2.3.1. 0 local de guarda de fórmulas manipuladas e dos produtos fracionados para dispensação, deve ser racionalmente organizado, protegido do calor, da umidade e da ação direta dos raios solares, levando em consideração sua conservação.

4.2.2.3.2. As fórmulas manipuladas que contenham substancias sujeitas a controle especial devem ser mantidas nas condições previstas no item 4.2.2.1.4. deste Anexo.

4.2.2.4. Area administrativa

4.2.2.4.1. A farmácia deve dispor de área ou local para as atividades administrativas e arquivos de documentação.

4.2.2.5 Controle da Qualidade

4.2.2.5.1 A area ou local destinado ao Controle da Qualidade deve dispor de pessoal suficiente e estar perfeitamente equipada para realizar as analises necessárias.

4.3. Equipamentos, Mobiliários e Utensílios

4.3.1. Localização e instalação dos equipamentos

4.3.1.1. Os equipamentos devem ser localizados, instalados, e mantidos de forma a estarem adequados As operações a serem realizadas.

4.3.1.2. Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados de forma a facilitar a sua manutenção.

4.3.1.3. As tubulações expostas devem estar identificadas, de acordo com norma especifica.

4.3.1.4. Os instrumentos e os equipamentos do laboratório de controle devem ser adequados aos procedimentos de teste e análise adotados.

4.3.1.5. Os equipamentos, utensílios e vidraria devem ser ern quantidade suficiente para atender a demanda do estabelecimento e garantir material limpo, desinfetado ou esterilizado, conforme o caso, sempre que necessário.

4.3.1.6. Os equipamentos de segurança para combater incêndios devem atender A legislação especifica.

4.3.2. Calibração e Verificação dos Equipamentos

4.3.2.1. Os equipamentos devem ser periodicamente verificados e calibrados, conforme procedimentos e especificações escritas, mantendo- se os registros.

4.3.2.2. As calibragties dos equipamentos devem ser executadas por pessoal capacitado, utilizando padrões rastreaveis a Rede Brasileira de Calibragdo, com procedimentos reconhecidos oficialmente, no minimo uma vez ao ano ou, em função da frequência de uso do equipamento e dos registros das verificações dos mesmos.

4.3.2.3. A verificação dos equipamentos deve ser feita por pessoal treinado do próprio estabelecimento, empregando procedimentos escritos e padrões de referencia , com orientação especifica.

4.3.2.4. A etiqueta com data referente à última calibração deve estar afixada no equipamento.

4.3.3. Manutenção

4.3.3.1. Todos os equipamentos devem ser submetidos h manutenção preventiva, de acordo com um programa formal, e corretiva quando necessário, obedecendo a procedimentos operacionais escritos, com base nas especificações dos manuais dos fabricantes.

4.3.3.2. Devem existir registros das manutenções preventivas e corretivas realizadas.

Todos os sistemas de climatização de ambientes devem estar em condições adequadas de limpeza , conservação , manutenção, operação e controle , de acordo com norma específica.

4.3.4.Limpeza e Sanitizagao

4.3.4.1. Os procedimentos ou instruções operacionais de limpeza e desinfecção das Areas, instalações, equipamentos e materiais devem estar disponíveis e de fácil acesso ao pessoal responsável e operacional.

4.3.4.2. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos limpos, desinfetados.e guardados em local apropriado.

4.3.4.3. 0 lixo e resíduos da manipulação devem ser depositados em recipientes tampados, identificados e serem esvaziados fora da área de manipulação, tendo um descarte apropriado, de acordo com a legislação vigente.

4.3.4.4. A farmácia deve manter local especifico para lavagem do material utilizado na limpeza do estabelecimento.

4.3.5. Mobiliário

4.3.5.1. Na área de manipulação, o mobiliário deve ser o mínimo e estritamente necessário.

4.3.5.2. 0 mobiliário deve ser de material liso, resistente e de fácil limpeza.

4.4. Materiais

4.4.1. Aquisição

4.4.1.1. A especificação técnica de todos os materiais a serem utilizados na manipulação de preparações magistrais e oficinais, deve garantir que a aquisição atenda corretamente aos padrões de qualidade estabelecidos.

4.4.1.2. Os materiais devem ser adquiridos preferencialmente de fabricantes / fonecedoreses qualificados quanto aos critérios de qualidade.

4.4.1.2.1. A qualificação do fabricante / fornecedor deve ser feita por matéria prima, abrangendo, no mínimo, os seguintes critérios:

a) comprovação de regularidade perante a autoridade sanitária;

b) compromisso formal do exato atendimento As especificações estabelecidas pelo farmacêutico;

c) compromisso formal de apresentação dos certificados de análises de cada lote fornecido comprovando as especificações estabelecidas e acordadas.

d) avaliação do histórico do fabricante / fonecedor, com realização de pelo menos, 3(três) analises completas de lotes diferentes de cada matéria prima .

4.4.2. Recebimento

4.4,2.1. 0 recebimento dos materiais deve ser realizado por pessoa treinada e de acordo com procedimentos estabelecidos.

4.4.2.2. Todos os materiais devem ser submetidos A inspeção de recebimento, para verificar a integridade da embalagem, a correspondência entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos do material recebido, efetuando-se o registro dos dados na ficha de estoque ou por sistema informatizado.

4.4.2.3. As matérias-primas devem estar adequadamente identificadas e os rótulos devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) a denominação (em DCB ou DCI);

b) o número do lote atribuído pelo fabricante / fornecedor .

c) a data de fabricação e o prazo de validade;

d) condições de armazenamento e advertência, se necessário.

e) identificação completa do fabricante / fornecedor .

4.4.2.4. Qualquer divergência ou qualquer outro problema que possa afetar a qualidade da matéria prima deve ser analisada pelo farmacêutico para orientar quanto às providencias a serem adotadas

4.4.2.5. Se uma única remessa de material contiver lotes distintos, cada lote deve ser levado cm consideração, separadamente, para inspeção e liberação

4.4.2.6. Cada lote da matéria prima deve ser acompanhado do respectivo Certificado de Análise emitido pelo fabricante / fornecedor, que deve permanecer arquivado, no mínimo, durante 6 (seis) meses após o término do prazo de validade do produto com ela manipulado.

4.4.2.7. Os Certificados de Analise devem ter informações claras e conclusivas, com todas as especificações acordadas com o farmacêutico, conforme item 4.4.1.2.1. ,datados, assinados, identificando o nome do fabricante / fornecedor e seu responsável técnico e devem estar à disposição da autoridade sanitária no ato da inspeção.

4.4.2.8. Os materiais reprovados na inspeção de recebimento devem ser segregados e devolvidos ao fabricante / fornecedor no menor espaço de tempo.

4.4.3. Armazenamento

4.4.3.1. Todos os materiais devem ser armazenados sob condições apropriadas e de forma ordenada de modo a preservar a identidade e integridade dos mesmos.

4.4.3.2. Os materiais devem ser estocados em locais identificados, de modo'a facilitar a sua localização para uso, sem riscos de troca.

4.4.3.3. Para as matérias primas que exigem condições especiais de temperatura, devem existir registros e controle que comprovem o atendimento a estas exigências.

4.4.3.4. Os produtos corrosivos, inflamáveis e explosivos devem ser armazenados longe de fontes de calor e de materiais que provoquem faíscas e de acordo corn a legislação em vigor.

4.4.3.5. Os rótulos das matérias primas devem apresentar, no mínimo:

a) denominação do produto (em DCB ou DCI). e código de referencia interno, quando aplicável;

b) identificação do fabricante / fonecedor;

c) número do lote atribuído pelo fabricante / fonecedor e o número dado no recebimento, caso haja algum;;

d) teor e /ou potência, sempre que possível;

e) prazo de validade e/ ou data de reandlise;

f) condições de armazenamento e advertência, quando necessário;

g) a situação interna da matéria prima (em quarentena, em analise, aprovado, reprovado, devolvido, recolhido).

4.4.3.6. Os materiais de limpeza devem ser armazenados separadamente.

4.4.4. Agua

4.4.4.1. Agua para Manipulação

A água utilizada na manipulação de produtos é considerada matériaprima produzida pelo próprio estabelecimento por purificação da Cigna potável.

4.4.4.2. Agua Potável

4.4.4.2.1. As farmácias devem ser abastecidas com água potável.

4.4.4.2.2. Quando a farmácia possuir caixa d'água, esta deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de insetos, aves, roedores ou outros contaminantes.

4.4.4.2.3. Deve haver procedimento escrito para a limpeza da caixa d'água, mantendo-se os registros que comprovem sua realização.

4.4.4.2.4. Devem ser feitos testes físico-quimicos e microbiológicos periodicamente , para monitorar a qualidade da água de abastecimento, mantendo-se os seus respectivos registros.

4.4.4.2.5. E facultado 4 farmácia terceirizar os testes de que trata este item, em laboratório capacitado.

4.4.4.3. Agua Purificada

4.4.4.3.1. A água para ser utilizada na manipulação, deve ser obtida a partir da Agua potável, tratada em um sistema que assegure a obtenção da água com as especificações farmacopéicas para agua purificada.

4.4.4.3.2. Devem haver procedimentos escritos para a manutenção do sistema de purificação da água , com os devidos registros .

4.4.4.3.3. Devem ser feitos testes físico-químicos e microbiológicos da Cigna purificada, no mínimo trimestralmente, com o objetivo de monitorar 9 processo de obtenção de água.

4.4.4.3.4. E facultado 4 farmácia terccirizar os testes de que trata o item anterior, em laboratório capacitado.

4.5. Controle do Processo de Manipulação

Devem existir procedimentos operacionais escritos, para manipulação das diferentes formas farmacêuticas preparadas na farmácia.

Quando se referir a produto que componha o estoque mínimo, a Ordem de manipulação deve conter as seguintes informações: nome e a forma farmacêutica, relação das substâncias que entram na composição da preparação magistral ou oficinal e suas respectivas quantidades, tamanho do lote, a data da preparação, prazo de validade, número de identificação do lote, número do lote de cada componente utilizado na formulação, registro devidamente assinado de todas as operações realizadas, dos controles realizados durante o processo das precauções adotadas, das observações especiais feitas durante a preparação do lote e a avaliação do produto manipulado.

4.5.1. Avaliação Farmacêutica da Prescrição

4.5.1.1. A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens:

a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas;

b) identificação do profissional prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou endereço da instituição a que pertence;

c) identificação do paciente e seu endereço residencial;

d) identificação da substância ativa com a DCB ou DCI, concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades c posologia;

e) modo de usar;

f) local e data da emissão.

g) assinatura e identificação do prescritor .

4.5.1.1.1 A ausência de qualquer um dos itens acima pode acarretar o, não atendimento da prescrição.

4.5.1.2. Cada prescrição deve ser avaliada quanto A viabilidade e compatibilidade dos componentes entre si, suas concentrações e doses máximas recomendadas, antes da sua manipulação.

4.5.1.3. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresenta incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação do profissional que subscreveu a prescrição. Na ausência ou negativa de confirmação, é facultado ao farmacêutico o não aviamento e/ou dispensagão do produto.

4.5.1.4. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados .os cálculos necessários para a manipulação da formulação.

4.5.1.5. E vedado o aviamento e/ou dispensação de preparações magistrais em códigos, siglas ou números.

4.5.1.6. Quando a prescrição contiver substancias sujeitas a controle especial, deve atender também a legislação especifica

4.5.2. Manipulação

4.5.2.1. Todas as superfícies de trabalho e os equipamentos da área de manipulação devem ser limpas e desinfetadas antes e após cada manipulação.

4.5.2.2. Antes do inicio de qualquer manipulação devem ser tomadas providencias para que as áreas de trabalho e os equipamentos estejam limpos e livres de qualquer resíduo de uma manipulação anterior.

4.5.2.3. Devem existir procedimentos operacionais escritos para a prevenção de contaminação cruzada.

4.5.2.4. Quando forem utilizadas matérias-primas sob a forma de pó, deve-se tomar precauções especiais , com a instalação de sistema de exaustão de ar , de modo a evitar a sua dispersão no ambiente.

4.5.3. Rotulagem e Embalagem

4.5.3.1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações de rotulagem e embalagem de produtos manipulados.

4.5.3.2. Algumas preparações magistrais ou oficinais exigem rótulos ou etiquetas com advertências complementares tais como: "Agite antes de usar", "Conservar em geladeira", "Uso interno", "Uso Externo", "Não deixe ao alcance de crianças", "Veneno", e outras que sejam previstas em legislação especifica , impressas e que venham auxiliar o uso correto do produto.

4.5.3.3. Toda preparação magistral deve ser rotulada com: nome do prescritor, nome do paciente, número de registro da formulação no Livro de Receituário, data da manipulação, prazo de validade, componentes da formulação com respectivas quantidades, número de unidades, peso ou volume contidos, posologia, identificação da farmácia com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.

4.5.3.4. Toda preparação oficinal deve ser rotulada com: data de manipulação, prazo de validade, indicação do compendio oficial de referencia, componentes da formulação com respectivas quantidades ,número de unidades, peso ou volume contidos, posologia identificação da farmácia com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia.

4.5.3.5. As preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a controle especial devem ter rótulos com informações especificas, conforme previsto em legislação sanitária vigente.

4.5.3.6. As substâncias que compõe as preparações magistrais e oficinais devem ser denominadas de acordo com a DCB ou DCI vigentes

4.5.3.7. Os recipientes utilizados no envase dos produtos manipulados devem garantir a estabilidade físico-química e microbiológica da preparação.

4.5.4.Conservação e Transporte

4.5.4.1. A empresa deve manter procedimentos escritos sobre a conservação e transporte de produtos manipulados, quando necessário.

4.5.5. Dispensagao

4.5.5.1. Compete ao farmacêutico, orientar o paciente sobre: condições de conservação e transporte do produto manipulado, interações alimentares e medicamentosas, modo ode usar, posologia, duração do tratamento, via de administração e, quando for o caso, os efeitos adversos e outras informações consideradas necessárias.

4.6. Garantia da Qualidade

4.6.1. Condições Gerais

4.6.1.1. A Garantia da Qualidade tem como objetivo assegurar que os produtos e serviços estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos.

4.6.1.2. Para assegurar a qualidade das fórmulas manipuladas, a farmácia deve possuir um Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) que incorpore as BPM deste Regulamento Técnico, totalmente documentado e monitorad

4.6.1.3. 0 Sistema de Garantia da Qualidade para a manipulação de fórmulas deve assegurar que:

a) as operações de manipulação sejam claramente especificadas por escrito e que as exigências de BPM sejam cumpridas;

b) os controles necessários para avaliar as matérias primas sejam realizados de acordo com procedimentos escritos c devidamente registrados;

c) sejam elaborados procedimentos escritos para limpeza da área de manipulação, materials e equipamentos;

d) os equipamentos sejam calibrados, com documentação comprobat6ria;

e) a preparação seja corretamente manipulada, segundo procedimentos apropriados;

O a preparação seja manipulada e conservada de forma que a qualidade da mesma seja mantida;

g) sejam realizadas auditorias internas de modo a assegurar um processo de melhoria continua;

h) exista um programa de treinamento inicial e continuo;

i) exista a proibição de uso de cosméticos, jóias e acessórios para o pessoal com atividades na manipulação;

j) exista um sistema controlado, podendo ser informatizado, para arquivamento, por período estabelecido, dos documentos exigidos para substancias e medicamentos sujeitos a controle especial (receituário geral, registros específicos, receitas, notificações de receitas, balanços e notas fiscals);

k) sejam estabelecidos prazos de validade, assim como as instruções de uso e de armazenamento das fórmulas manipuladas.

4.6.1.4. 0 estabelecimento deve possuir Manual de Boas Práticas de Manipulação apresentando as diretrizes empregadas pela empresa para o gerenciamento da qualidade.

4.6.2. Controle dc Qualidade

4.6.2.1. Os aspectos relativos 4 qualidade das matérias primas, materiais de embalagem e fórmulas manipuladas, bem como a con servação e armazenamento das preparações, devem ser dev idamente avaliados.

4.6.2.2. As especificações e as respectivas referências Fiirmacopéicas, Codex ou outras fontes de consultas, oficialmente reconhecidas, devem estar disponíveis.

4.6.2.3. As matérias piimas devem ser inspecionadas no recebimento para verificar a integridade física da embalagem e as informações dos rótulos.

4.6.2.4. Os diferentes lotes de matérias primas devem vir acompanhados dos respectivos Certificados de Análise emitidos pelo fabricante / fornecedor.

4.6.2.5. Os Certificados de Análise devem ter informações claras e conclusivas, com todas as especificações acordadas com o farmacêutico, datados, assinados e com identificação do responsável técnico com o respectivo número de inscrição no seu Conselho Profissional correspondente.

4.6.2.6. Os Certificados de Análise devem ser avaliados para verificar o atendimento aos parâmetros oficialmente aceitos.

4.6.2.7. As matérias-primas devem ser analisadas, no seu recebi 'memo, efetuando-se, no minim, os testes abaixo, respeitando-se as suas características Micas, mantendo-se os resultados por escrito:

a) caracteres organolépticos;

b) solubilidade;

c) pH;

d) peso;

e) volume;

f) ponto de fusão;

g) densidade;

h) avaliação do laudo de análise do fabricante / fornecedor.

4.6.2.8. Na reanálise das matérias primas, devem ser analisados todos os itens que comprovem sua especificação e que garantam o seu teor, pureza e integridade.

4.6.2.9. A farmácia deve contar com profissional capacitado para as atividades de controle de qualidade.

4.6.3. Prazo de validade

4.6.3.1. Todo produto manipulado deve apresentar no rótulo o prazo de validade e, quando necessário, a indicação das condições para sua conservação.

4.6.3.2. A determinação do prazo de validade deve ser baseada em informações de avaliações da estabilidade físico-química das drogas e considerações sobre a sua esterilidade, ou através de realização de estudos de estabilidade.

4.6.3.3. Fontes de informações sobre a estabilidade físico-química das drogas devem incluir referencias de compêndios oficiais, recomendações dos produtores das mesmas e pesquisas cientificas publicadas.

4.6.3.4. Na interpretação das informações sobre estabilidade das drogas devem ser considerados todos os aspectos de acondicionamento e conservação.

4.6 3.5 Deve ser elaborado procedimento operacional com diretrizes para estabelecer o prazo de validade dos produtos manipulados e os resultados devem ser registrados e arquivados.

4.6.4. Atendimento A Reclamação

4.6.4.1. Toda reclamação referente ao desvio de qualidade das preparações manipulados deve ser registrada e analisada pelo farmacêutico para definir e implementar as ações corretivas necessárias.

4.6.4.2. A reclamação de qualidade das preparações manipuladas deve incluir nome e dados pessoais do paciente, do prescritor, nome do produto, namero de registro da formulação no Livro de Receituário, natureza da reclamação e responsável pela reclamação.

4.6.4.3. Todas as reclamações devem ser investigadas e suas conclusões e ações corretivas implantadas devem ser registradas.

4.6.4.4. A farmácia, com base nas conclusões, deve prestar esclarecimentos ao reclamante.

4.6.4.5. No caso de lote de produtos devolvidos por motivo de desvios de qualidade comprovados, a farmácia deve comunicar às autoridades sanitárias competentes.

4.6.4.6. A farmácia deverá afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, placa informativa com dados da localização da autoridade sanitária local, para fins de orientação aos consumidores que desejarem encaminhar reclamações de preparações manipuladas.

4.6.5. Documentação

4.6.5.1. A documentação constitui parte essencial do Sistema de Garantia da Qualidade.

4.6.5.2. A licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária local, e quando for o caso, o Certificado de Autorização Especial expedido pela ANVS ou Publicação no Diário Oficial da União devem estar afixados, em local visível, conforme dispõe a legislação.

4.'6.5.3. Os livros de Receituário, livros de registros específicos, os balanços, as receitas, as notificações de receitas e as notas fiscais devem ser mantidos de forma organizada, podendo ser informatizado.

4.6.5.4. Devem ser mantidos em arquivos os documentos comprobatórios de: especificações dos materiais utilizados, análise das matérias- primas, procedimentos operacionais e respectivos registros c relatórios de auto-inspeção.

4.6.5.5. A documentação deve possibilitar o rastreamento de informações para investigação de qualquer suspeita de desvio de qualidade.

4.6.5.6. Os documentos devem ser elaborados, revisados c distribuídos segundo unia metodologia previamente estabelecida.

4.6.5.7. Os documentos devem ser aprovados, assinados e datados por pessoal autorizado. Nenhum documento deve ser modificado sem autorização prévia do responsável técnico.

4.6.5.8. Os dados inseridos nos documentos durante a manipulação devem ser claros, legíveis e sem rasuras.

4.6.5.9. A alteração feita em documentos deve ser assinada e datada pelo Responsável Técnico ou pessoa por ele designada, possibilitando a sua leitura original e, conforme o caso, ser registrado o motivo da mesma.

4.6.5.10. Os dados podem ser registrados através de sistema de processamento eletrônico de dados ou por meios fotográficos ou outras formas confiáveis, em conformidade com a legislação em vigor.

4.6.5.11. Os documentos referentes à manipulação de fórmulas devem ser arquivados durante 6 ( seis ) meses após o vencimento do prazo de validade do produto manipulado, podendo ser mantido por meio eletrônico.

4.6.5.12. A documentação/registros das preparações magistrais e oficinais manipuladas contendo substâncias sob controle especial devem ser arquivados, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser mantido por meio eletrônico.

4.6.5.13. Os demais registros para os quais não foram estipulados prazos de arquivamento devem ser mantidos pelo período de 1 (um) ano.

4.6.6. Auto - Inspeções

4.6.6.1. A auto-inspeção é o recurso apropriado para a constatação e avaliação do cumprimento das BPM.

4.6.6.2. As auto-inspeções devem ser realizadas periodicamente na farmácia, para verificar o cumprimento das BPM e suas conclusões devidamente documentadas e arquivadas.

4.6.6.3. Com base nas conclusões das auto-inspeções devem ser estabelecidas as ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade dos produtos manipulados.

ANEXO II

BOAS PRATICAS DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS ESTÉREIS (BPMPE) EM FARMACIAS

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos relativos a manipulação de preparações estéreis em Farmácias, complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Manipulação, e em seu Anexo

2. ABRANGÊNCIA

Este Regulamento se aplica apenas a preparações estéreis liquidas: injetáveis de pequeno volume e colírios.

3. REFERÊNCIA

3.1. ASHP technical assistance bulletin on quality assurance for pharmacy : preparad steril products. Am. J. Hosp. Pharm. N. 50, p. 2386-2398, 1993.

3.2. BOAS PRATICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. Brasilia: Ministério da Saúde, 1994.

3.3. BOECKH,H. Vestimentas e lavanderia : apostila.(S.I.) : Sociedade Brasileira de controle de contaminação, 1996

3.4. BRASIL. Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil] Brasilia, v.128, n.176, supl., p. 1, 12 set. 1990.

3.5. BRASIL. Decreto n° 2181, de 20 de março de 1997. Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, v. 135, n. 55, p. 5644, 21 mar. 1997.

3.6. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nn 500, de 09 de outubro de 1997. Regulamento técnico de soluções parenterais de grande volume. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasilia, v. 135, n. 197, p. 22996, 13 out. 1997.

3.7. BRASIL. Ministério do Trabalho, Portaria n. 3214, de 08 de junho de 1978 - NR 26 : Sinalização de Segurança. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil ], Brasilia, v. 116, n. 127, p.10423, 06 jul. 1978.

3.8. BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria n. 8, de 08 de maio de 1996- NR 07. Altera Norma Regulamentadora NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil], Brasilia, v. 134, n. 91, p. 8202, 13 maio 1996.

3.9. CYTRYNBAUM,H.M. Relato Pratico da qualificação de uma circa limpa : apostila. [S.1] : Sociedade Brasileira de Controle de contaminação, 1997.

3.10. FARMACOPÉIA BRASILEIRA, 4 edição, Editora Andrei - Sao Paulo - Brasil.

3.11. LAVAR AS MAOS. I. Reimp. Brasilia: Ministério da Saúde, Centro de Documentação. 1989. ( Série A : Normas c Manuais Técnicos),

3.12. SAO PAULO. Secretaria do Estado da Saúde. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria n. 4 de 18/06/97.

3.13. STERIL drug prorbias for home use. USP.NF. v. 23, n. 1206, p. 1963-1975.

3.14. STERIL drug pradaria : general information. USP.NF. v. 23, n. 1206, p. 2782-2788, second supplenzent.

3.15. BRASIL. Ministério da Sdude. Portaria n° 16, de 06 de março dc 1995.

4. DEFINIÇÃO

Para efeito deste Regulamento, além das definições do Regulamento Técnico e do Anexo 1, são adotadas as seguintes

4.1. Area limpa - área com controle ambiental definido em termos de contaminação microbiana c por partículas, projetada e utilizada de forma a reduzir a introdução, a geração e a retenção de contaminantes em seu interior.

4.2. Injetável - preparações para uso parenteral, estéreis e apirogênicas, destinadas a serem injetadas no corpo humano.

4.3. Colírio - soluções ou suspensões estéreis, aquosas ou oleosas, contendo uma ou várias substâncias medicamentosas destinadas A instilação ocular.

4.4. Procedimento asséptico operação realizada com a finalidade de preparar injetáveis c colírios com a garantia de sua esterilidade.

4.5. Embalagem primaria. Recipiente destinado ao acondicionamento/envase do injetável e 'do colírio, de vidro ou de plástico, que atendam os requisitos farmacopeicos, que mantém contato direto com preparação manipulada.

4.6.Sessão de Manipulação - tempo decorrido para uma ou mais manipulações de injetáveis e colírios, sob as mesmas condições de trabalho, por um mesmo manipulador, sem qualquer interrupção do processo.

4.7. Produto estéril medicamento estéril para aplicação parenteral ou ocular, contido em recipiente apropriado.

5. CONDIÇÕES GERAIS

As Boas Práticas de Manipulação de Preparações Estéreis (BPMPE) estabelecem os requisitos mínimos, adicionais aos fixados no Regulamento Técnico e seu Anexo I, para as operações de preparação (avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade), conservação e transporte dos injetáveis e colírios, bem como os critérios para a aquisição de matérias primas e materiais de embalagem.

A farmácia é responsável pela qualidade das preparações estéreis (injetáveis e colírios) que manipula, conserva e transporta.

E indispensável o efetivo monitpramento de todo o processo de preparação, de modo a garantir ao paciente a qualidade da preparação a ser administrado.

5.1. Organização e Pessoal

5.1.1. Responsabilidade e atribuições

5.1.1.1. 0 farmacêutico é responsável pela supervisão da preparação, conservação e transporte das preparações estéreis, devendo possuir conhecimentos científicos e experiência prática na atividade.

5.1.1.2. Compete ao farmacêutico

a) garantir a aquisição de matérias primas e materiais de embalagem coin qualidade assegurada;

b) avaliar a prescrição médica quanto ã sua adequação, forma farmacêutica e o grau de toxicidade;

c) manipular a formulação de acordo com a prescrição e /ou supervisionar os procedimentos adequados para que seja obtida a qualidade exigida;

d) aprovar os procedimentos relativos às operações de preparação e garantir a implementação dos mesmos;

e) garantir que a validação do processo e dos equipamentos sejam executadas e registradas e que os relatórios sejam colocados à disposição;

f) garantir que seja realizado treinamento especifico, inicial e continuo dos funcionários e que os mesmos sejam adaptados conforme as necessidades;

g) garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entrem na área de manipulação.

h) assegurar que os rótulos das preparações manipuladas apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas pela legislação especifica.

5.1.2. Treinamento

5.1.2.1. Além de atender aos requisitos descritos no item 4.1.3 das BPMF- Anexo I, todo pessoal deve conhecer os princípios das BPMPE.

5.1.2.2. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, que exerça atividades na área de manipulação de preparações estéreis, deve receber treinamento regular em disciplinas relevantes, incluindo questões de saúde, higiene, conduta e elementos básicos em microbiologia.

5.1.3. Saúde, Higiene e Conduta.

5.1.3.1. Todos os funcionários devem atender aos requisitos exigidos no item 4.1.4 das BPMF - Anexo I.

5.1.3.2. Os operadores que fazem a inspeção visual devem ser submetidos a exames oftalmológicos periódicos e ter intervalos de descanso frequentes no período de trabalho.

5.1.3.3. 0 acesso de pessoas as Areas de preparação de formulações estéreis deve ser restrito aos operadores diretamente envolvidos.

5.1.3.4. Os manipuladores de produtos estéreis devem atender a um alto nível de higiene e particularmente devem ser instruidos a lavar corretamente as mãos e antebraços, com escovagiies das unhas, utilizando anti-séptico.

5.1.3.5. Na Area de pesagem, manipulação e envase é proibido o uso de cosméticos, jóias e acessórios, a fim de evitar contaminações.

5.1.3.6. Qualquer pessoa que evidencie condição inadequada de higiene e vestuário, que possa prejudicar a qualidade das preparações estéreis, deve ser afastada de sua atividade até que tal condição seja corrigida.

5.1.4. Vestuário

5.1.4.1. Os funcionários envolvidos na manipulação de preparações estéreis devem estar adequadamente unifprmizados para assegurar a proteção da preparação contra a contaminação e os uniformes devem ser trocados a cada sessão de manipulação para garantir a higiene apropriada.

5.1.4.2. A colocação dos uniformes e calçados, bem como a higiene preparatória para entrada nas Areas limpas devem ser realizadas em Areas especificamente destinadas para vestiário e seguir procedimento estabelecido para evitar contaminação microbiana c por partícula.

5.1.4.3. Os uniformes e calçados utilizados nas Areas limpas devem cobrir completamente o corpo, constituindo barreira a liberação de partículas provenientes da respiração, tosse, espirro, suor, pele e cabelo.

5.1.4.4. 0 tecido dos uniformes utilizados nas áreas limpas não deve liberar partículas ou fibras e deve proteger quanto à liberação de partículas naturais do corpo..

5.1.4.5. Os uniformes usados na Area limpa, inclusive máscaras e luvas, devem ser estéreis e substituídos a cada sessão de manipulação.

5.1.4.6. Os uniformes reutilizáveis devem ser mantidos separados, em ambiente fechado, aid que sejam apropriadamente lavados e esterilizados, sob a responsabilidade da empresa.

5.1.4.7. 0 processo de lavagem e esterilização dos uniformes deve ser validado e seguir procedimentos escritos.

5.2. Infra-estrutura física

5.2.1. Condições Gerais

5.2.1.1. A farmácia destinada a manipulação de preparações estéreis deve ser localizada, projetada e construída ou adaptada segundo padrões técnicos , contando com uma infraestrutura adequada as operações desenvolvidas, para assegurar a qualidade das preparações.

5.2.1.2. A farmácia deve possuir, além das Areas comuns referidas no Regulamento Técnico e seu Anexo I, no mínimo, as seguintes Areas:

a) Area de lavagem e esterilização;

b) Area de pesagem;

c) manipulação, envase e esterilização final;

d) Area para revisão;

e) quarentena, rotulagem e embalagem;

f) vestiários específicos.

5.2.2. Condições especificas

5.2.2.1. Area de Lavagem e Esterilização

5.2.2.1.1. A sala destinada a lavagem , esterilização e despirogenização dos recipientes vazios deve ser separada e classificada como de grau D -classe 100.000.

5.2.2.1.2. A Area deve ser contígua a Area de manipulação e dotada de passagem de dupla porta para a entrada de material em condigno de segurança.

5.2.2.1.3. Deve dispor de meios e equipamentos para limpeza e esterilização dos materiais antes de sua entrada na Area de manipulação.

5.2.3. Area de pesagem, manipulação, envase e esterilização final

5.2.3.1. A Area de pesagem deve apresentar grau C- classe 10.000 para garantir baixa contagem microbiana e de partículas.

5.2.3.2. A Area destinada a manipulação e envase de preparações estéreis deve ser independente e exclusiva, dotada de filtros de ar para retenção de partículas e microorganismos, garantindo obtenção do grau C- classe 10.000, e possuir pressão positiva.

5.2.3.2.1.A Area deve possuir, obrigatoriamente, fluxo de ar laminar para o envase das preparações , garantindo obtenção de grau A - Classe 100.

5.2.3.3. Nas Areas de pesagem, manipulação e envase todas as superfícies devem ser revestidas de material resistente aos agentes sanitiz, antes , lisas e impermeáveis para evitar acúmulo de partículas e microorganismos, possuindo cantos arredondados.

5.2.3.4. Areas de pesagem, manipulação e envase devem ser projetadas de modo a evitar superfícies de difícil limpeza e não devem ser usadas portas corrediças.

5.2.3.5. Os tetos .rebaixados devem ser vedados para evitar contaminação proveniente de espaço acima dos mesmos.

5.2.3.6. As tubulações instaladas nas Areas de pesagem, manipulaçã e envase devem ser embutidas na parede.

5.2.3.7. A entrada na Area de pesagem, manipulação e envase deve ser feita exclusivamente através de antecâmara (vestiário de barreira) com pressão inferior a área de manipulação e superior as demais Areas.

5.2.3.8. Sistematicamente deve-se proceder ao controle do nível de contaminação ambiental do ar e das superfícies, através de parâmetros estabelecidos, seguindo procedimento escrito e coin registros dos resultados

5.2.3.9. A sanitização das Areas limpas constitui aspecto particularmente importante e por isso devem ser utilizados mais de um tipo de desinfetante, com alternância periódica.

5.2.3.10. Deve ser procedido monitoramento periódico, através de parâmetros estabelecidos, da sanitização para detectar o surgimento de microorganismos persistentes ou resistentes.

5.2.3.11. Nas Areas de pesagem, manipulação e envase não é permitido o uso de pia c ralo, mesmo sifonado.

5.2.3.12. Todos os processos de esterilização deverão ser validados.

5.2.3.12.1. Deverão ser utilizados indicadores biológicos como método adicional para o monitoramento da esterilização.

5.2.3.12.2. Deverão ser definidos procedimentos claros para diferenéiação das preparações que não tenham sido esterilizados daqueles que o tenham sido .

5.2.4. Area para revisão, quarentena, rotulagem e embalagem

5.2.4.1.Deve existir Area especifica para revisão, com condições de iluminação e contraste adequadas à realização da inspeção de ampolas

5.2.4.2. A Area destinada a quarentena, rotulagem e embalagem das preparações deve ser suficiente para garantir as operações de forma racional e ordenada.

5.2.5. Vestiários específicos (antecâmaras)

5.2.5.1. 0 vestiário deve possuir câmaras fechadas, preferencialmente com dois ambientes para troca de roupa.

5.2.5.2. As portas de acesso ao vestiário e Area limpa devem possuir dispositivos de segurança que impeçam a abertura simultânea das mesmas.

5.2.5.3. 0 vestiário deve ser ventilado, com ar filtrado, corn pressão inferior 5 da Area de manipulação e superior ti Area externa.

5.2.5.4.0 lavatório deve possuir torneira ou comando do tipo que dispense o contato das mãos para o fechamento. Junto ao lavatório deve existir provisão de sabão liquido ou anti-séptico e recurso para secagem de mãos, quando for o caso.

5.3. Equipamentos, mobiliários e utensílios

5.3.1. Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados de forma que possam ser facilmente e limpos.

5.3.2. Os equipamentos utilizados na manipulação de preparações estéreis devem ser escolhidos de forma que possam ser efetivamente esterilizados por vapor, por aquecimento a seco ou outro método.

5.3.3. A utilização de qualquer equipamento, como auxiliar do procedimento de manipulação, somente é permitido na Area de manipulação, se a área for validada com o equipamento em funcionamento.

5.3.4. Os equipamentos de lavagem c limpeza devem ser escolhidos e utilizados de forma que não constituam fontes de contaminação.

5.3.5. Os produtos usados na limpeza e desinfecção não devem contaminar os equipamentos de manipulação com substâncias tóxicas, químicas, voláteis e corrosivas.

5.3.6. Os desinfetantes e detergentes devem ser monitorados quanto à contaminação microbiana.

5.3.7. Após o término do trabalho de manipulação os equipamentos devem ser limpos, desinfetados e identificados quanto a sua condição, efetuando-se os respectivos registros desses procedimentos.

5.3.8. Antes do início do trabalho de manipulação deve ser verificada a condição de limpeza dos equipamentos e os respectivos registros.

5.3.9. E recomendável que o sistema de filtração de ar do fluxo laminar não seja desligado ao término do trabalho, a menos que, após a sua parada, seja providenciada a limpeza e desinfecção do gabinete.

5.3.10.0 equipamento de fluxo laminar deve permanecer ligado por um período de, no mínimo, 1 (uma) hora antes do inicio de sua utilização.

5.3.11. 0 sistema de ar filtrado deve assegurar que o fluxo de ar não espalhe partículas dos operadores, materiais e equipamentos, que possam ser levadas a outras áreas.

5.3.11.1. 0 ar injetado nas Areas controladas deve ser filtrado por filtros HEPA .

5.3.12. Quando a manutenção dos equipamentos for executada dentro das Areas limpas, devem ser utilizados instrumentos e ferramentas também limpos.

5.3.13. Todos os equipamentos, incluindo os de esterilização, filtros, o sistema de filtração de ar e os de tratamento de água, devem ser submetidos a manutenções periódicas, validação e monitoramento.

5.3.14. 0 equipamento utilizado no tratamento de Agua deve ser projetado e mantido de forma a assegurar a produção da Agua com a especificação exigida.

5.3.15.Deverd ser realizada a sanitização do sistema de produção de água , de acordo cons procedimentos escritos , mantendo-se os devidos registros.

5.3.16. 0 sistema de distribuição da água deve garantir que não haja contaminação microbiana.

5.3.17. Sendo necessário o armazenamento da Agua, devem ser usados recipientes de ago inoxidável sanitário, hermético e munido de filtro de ar esterilizante, a uma temperatura igual ou superior 80°C, em recirculação.

5.4. Materiais

5.4.1. Aquisição, recebimento e armazenamento

5.4.1.1. Devem ser atendidos todos os requisitos do Regulamento Técnico e do seu Anexo I.

5.4.1.1.1. As matérias primas adquiridas devem ser analisadas para a verificação do cumprimento das especificações estabelecidas nos compêndios oficiais incluindo a determinação da biocarga.

5.4.2. Agua para Preparações Estéreis

5.4.2.1. A Agua para enxágüe de ampolas e recipientes de envase deve ter qualidade de Agua para injetáveis.

5.4.2.2. A água utilizada na preparação de preparações estéreis deve, obrigatoriamente, ser obtida por destilação ou por osmose reversa de duplo passo, no próprio estabelecimento, obedecendo as característicasfarmacopéicas de Agua para injeção.

5.4.2.3. 0 armazenamento da agua não é recomendado, a não ser que ela seja mantida cm recirculação a 80° C. Caso contrário, ela deve ser descartada a cada 24 (vinte e quatro) horas.

5.4.2.4. Devem ser feitos testes físico-químicos, microbiológicos e para endotoxinas bacterianas, com o objetivo de validar e monitorar o processo de obtenção da água para injeção, com base em procedimentos escritos.

5.4.2.4.1. A farmácia deve monitorar a Agua para injetáveis, quanto à condutividade e presença de endotoxinas bacterianas imediatamente antes de ser usada na manipulação.

5.4.2.5. Devem ser mantidos em arquivos os registros de'que trata o item anterior.

5.5. Controle do Processo de Manipulação

5.5.1. Todas as atividades do Controle do Processo de Manipulação de preparações estéreis devem atender os requisitos deste Regulamento Técnico e de seu Anexo I.

5.5.2. Devem ser tomadas precauções no sentido de minimizar a contaminação durante todos os estágios da manipulação, inclusive os estágios anteriores a esterilização.

5.5.3. Deve existir um programa de validação e monitoramento do controle ambiental, para garantir a qualidade microbiológica da Area de manipulação, corn seus respectivos registros.

5.5.4. Deve ser validado e verificado, sistematicamente, o cumprimento do procedimento de lavagem das mãos e antebraços, conforme item 4.1.4.8., Anexo I, deste Regulamento Técnico.

5.5.5. Deve ser verificado o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção das Areas, instalações equipamentos e materiais empregados na manipulação das preparações estéreis.

5.5.6. Devem existir procedimentos operacionais escritos para todas as etapas do processo de manipulação.

5.5.7. Todas as embalagens das matérias primas e recipientes devem ser limpos e desinfetados antes da entrada na Area de manipulação.

5.5.8. Deve ser efetuado na ordem de manipulação o registro do número de lote de cada matéria prima utilizada na manipulação de preparações estéreis, indicando inclusive os seus fabricantes / fornecedores.

5.5.9. As embalagens primárias estéreis devem ser transportadas de modo a garantir a manutenção da sua esterilidade até o momento do envase.

5.5.10. Todas as superfícies de trabalho, inclusive as internas da capela de fluxo laminar, devem ser limpas e desinfetadas antes e depois de cada sessão de manipulação.

5.5.11. Devem existir registros das operações de limpeza e desinfecção dos equipamentos empregados na manipulação.

5.5.12. 0 envase das preparações estéreis deve ser feito em recipiente que atenda os requisitos deste Regulamento e garanta a estabilidade físico-química e microbiológica destas preparações.

5.5.12.1. 0 envase de preparações esterilizadas por filtração terminal deve ser procedido sob fluxo laminar grau A — classe 100, circundado em Area grau- C classe 10.000 .

5.5.12.2. Deverá ser efetuado teste de integridade no filtro esterilizante antes do inicio do processo de filtração.

5.5.13. A água de abastecimento, o sistema de tratamento de Agua e a água tratada devem ser monitorados regularmente quanto a presença de produtos quimicos, contaminação microbiológica e de endotoxinas e devem ser mantidos registros destes resultados.

5.5.14. A contaminação microbiológica dos produtos ("biocarga") deve ser minima antes da esterilização. Deverá haver um limite de contaminação antes da esterilização , o qual deverá estar relacionado eficiência do método de esterilização a ser utilizado e ao risco de pirogenia.

5.5.15. Todas as soluções devem passar por filtração em membrana compatível com o método de esterilização final utilizado. Deverão ser efetuados testes para verificação da integridade da membrana filtrante antes da filtração.

5.5.16. Todos os processos de esterilização devem ser validados e sistematicamente monitorados com base em procedimentos escritos. Os resultados devem ser registrados e arquivados.

5.5.17. Os indicadores biológicos devem ser considerados somente como método adicional para monitoramento da esterilização.

5.5.18.No caso de injetáveis deve ser realizado o monitoramento dos produtos intermediários quanto à presença de endotoxinas.

5.5.19. 0 tempo entre o início da manipulação de determinada solução e sua esterilização ou filtração esterilizante deve ser o menor possível e estabelecido para cada produto, levando-se em conta a sua composição.

5.5.20. A eficácia de qualquer procedimento novo deve ser validada em intervalos regulares ou quando forem feitas modificações significativas no processo ou nos equipamentos.

5.5.21. E obrigatória a revisão e inspeção de todas as.unidades do lote de preparações estéreis.

5.5.22. Deverá ser efetuado teste para verificação da hermeticidade do produto estéril .

5.5.23. Deve existir um sistema de identificação que garanta a segurança da separação das preparações antes e depois da revisão.

5.6. Garantia da Qualidade A Garantia da Qualidade deve atender a todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento Técnico e seu Anexo I.

5.6.1. Controle de Qualidade

5.6.1.1. 0 Controle de Qualidade deve atender a todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico e seu Anexo I .

5.6.1.2. Os procedimentos de limpeza, higiene e sanitização devem ser desenvolvidos e monitorados para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

5.6.1.3. A preparação estéril pronta para o uso deve ser submetida, além dos previstos no Regulamento Técnico e seu Anexo 1, aos seguintes controles:

a) inspeção visual de 100% das amostras, para verificar a integridade física da embalagem, ausência de partículas, precipitações e separações de fases;

b) verificação da exatidão das informações do rótulo, atendendo ao item 4.5.3. do Anexo I;

c) teste de esterilidade cm amostra representativa das manipulações realizadas em uma sessão de manipulação, para confirmar sua condição estéril.

d) teste de endotoxinas bacterianas.

5.6.1.4. As amostras para o teste de esterilidade devem ser retiradas, estatisticamente e de forma representativa, a cada sessão de esterilização para realização da análise .

5.6.1.5. Todas as avaliações exigidas nos itens 5.6.1.2. e 5.6.1.3. acima devem ser devidamente registradas.

5.6.1.6. Devem ser reservadas amostras de referencia de cada lote do produto estéril pelo menos até 1(um) ano após o término do prazo de validade.

5.6.1.7. 0 produto s6 pode ser liberado para uso após a aprovação do controle de qualidade.

5.6.2. Validação

5.6.2.1. 0 procedimento de preparações estéreis deve ser validado para garantir a obtenção do medicamento estéril e com qualidade aceitável .

5.6.2.2. A validação deve abranger a metodologia empregada, as condições da Area e processos.

5.6.2.3. As validações e revalidações devem ser documentadas e os documentos arquivados por dois anos.

5.6.3. Prazo de validade

5.6.3.1. Toda preparação estéril deve a. .presentar no rótulo um prazo de validade com indicação das condiçoes para sua conservação.

5.6.3.2. 0 prazo de validade deve ser determinado com bases nos estudos de estabilidade conforme diretrizes do item 4.6.3 do Anexo I deste Regulamento.

5.6.4. Atendimento à Reclamação

5.6.4.1. Toda reclamação referente ao desvio de qualidade da preparação estéril deve ser registrada e analisada pelo farmacêutico, atendendo aos requisitos estabelecidos por este Regulamento Técnico e seu Anexo I.

5.6.5. Documentação

5.6.5.1. A documentação da manipulação de preparações estéreis constitui parte essencial do Sistema de Garantia da Qualidade e deve atender aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico e seu Anexo I.

5.6.5.2. A documentação e o registro de preparações estéreis devem ser arquivados durante 2 anos.

5.6.6. Auto - Inspeções

5.6.6.1. Auto-inspeções devem ser realizadas periodicamente nas farácias, para verificar o cumprimento das BPMPE e suas conclusõesm devidamente documentadas e arquivadas.

5.6.6.2. Com base nas conclusões das auto -inspeções devem ser estabelecidas ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade das preparações estéreis.

ANEXO III

BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO-BPM DE PREPARAÇÕES HOMEOPÁTICAS EM FARMÁCIA

I. OBJETIVO:

Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos relativos a manipulação de preparações homeopáticas em Farmácias, complementando os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Manipulação - BPM em Farmácias e seu Anexo I.

2. REFERÊNCIA

2.1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FARMACÊUTICOS HOMEOPATAS (ABFH) - Manual de Normas Técnicas (edição em vigor).

2.2. BOAS PRÁTICAS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Tradução pelo Ministério da Saúde - autorizada pela Organização Mundial, de Saúde - OMS, Brasilia, p. 146; 1994.

2.3. FARMACOPEIAS Americana

2.4. FARMACOPEIAS HOMEOPÁTICAS BRASILEIRA

2.5, FARMACOPEIAS BRASILEIRA

2.6. GALENICA 16 M6dicaments Homéopathiques - Paris - Techinique et Documentation - 1980

2.7. GARANTIA DE QUALIDADE NA MANIPULAÇÃO - Caramico Soares, Ida; Redigão, 140pag. 1999, São Paulo

2.8. GERMAN homeopathic phammcopeica (GHP), Frankfurt: Govi Verlag GMBH; Deutscher Apotheker Verlag, 1978.

2.9. PHARMACOTECHNIE et monographies de médicaments courants, Lyon: Syndicat des Pharmacies et Laboratoires Homéopathiques, 1979, vol. I.

2.10. PHARMACOTECHNIE et monographies de médicaments conrants, Lyon: Syndicat des Pharmacies et Laboratoires Homéopathiques, 1982, vol. II.

2.11. Mantindale, Willian Extra Pharmacop6ia

2.12. Remington Farmácia Editorial Médica Panamericana

2.13. USP DI Informacion de Medicamentos Washington - OPAS

2.14. Homeopathic Pharmacopeia of India

2.15. Pharmacopée Frangaise e Suplementos

3. DEFINIÇÃO

Para efeito deste Regulamento, além das definições do Regulamento Técnico e do Anexo I, são adotadas as seguintes:

3.1. Area de manipulação homeopática: Area destinada à manipulação de preparações homeopáticas.

3.2. AutoisoterApicos: são produtos cujo insumo ativo 6 obtido do próprio paciente (cálculos, fezes, sangue, secreções, urina e outros) e só a ele destinados.

3.3. Bioterdpicos: são preparações medicamentosas de uso homeopático obtidas a partir de produtos biológicos, quimicamente indefinidos: secreções, excreções, tecidos c órgãos, patológicos ou não, produtos de origem microbiana e al6rgenos.

3.4. Bioterápicos de estoque: são produtos cujo insuino ativo 6 constituído por amostras preparadas e fornecidas por laboratórios especializados.

3.5 Dinamização : Concentração decrescente das formas farmacêuticas básicas.

3.6 Droga: Matéria prima de ação farmacológica das formas farmacêuticas básicas.

3.7 Embalagem primária: recipiente e acessório , destinados ao acondicionamento/envase , que mantém contato direto com o produto manipulado e matrizes e que atendam os requisitos farmacopéicos.

3.8. Heteroisoterápicos: são produtos cujos insumos ativos são externos ao paciente e que, de alguma forma, o sensibilizam (al6rgenos, poeira, pólen, solventes e outros).

3.9 Inativação: processo pelo qual se elimina, por meio de calor, a energia medicamentosa impregnada nos utensílios e embalagem primária para sua utilização.

3.10. Inativação microbiana: Eliminação da patogenecidade dos auto isoterápicos e bioterápicos pela ação de agentes físicos e ou químicos.

3.11 Insumo ativo: Forma farmacêutica básica ou derivada que constitui ponto de partida para o prosseguimento das dinamizações.

3.12. Insumo inerte: substancia complementar de qualquer natureza, desprovida de propriedades farmacológicas ou -terapêuticas e utilizada como veiculo ou excipiente, bem como material de outra origem destinado ao acondicionamento de formas farmacêuticas.

3.13 Isoterdpicos: são produtos cujo insumo ativo pode ser de origem endógena ou exógena (al6rgenos, alimentos, cosméticos, rnedicamentos, toxinas e outros).

3.14 Lote ou partida: quantidade definida de matéria prima, materiais de embalagem ou produto obtido em um único processo, cuja característica principal 6 a homogeneidade.

3.15 Materiais: insumo ativo, insumo inerte, ponto de partida, matriz e material de embalagem.

3.16 Matriz: 6 a forma farmacêutica derivada, preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente, que constitui estoque para as preparações homeopáticas.

3.17 Medicamento Homeopático: toda preparação farmacêutica preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente.

3.18 Nomenclatura: Nomes Científicos, de acordo com as regras dos códigos internacionais de nomenclatura botânica, zoológica, biológica, química e farmacêutica, assim como Nomes Homeopáticos consagrados pelo uso e os existentes em Fannacopéias, Códices, Matérias Médicas e obras cientificas reconhecidas, para designação das preparações homeopáticas.

3.19. Ponto de partida: tintura mãe, droga ou insumo ativo utilizados como ponto inicial para obtenção das formas farmacêuticas derivadas (matrizes).

3.20. Prazo de validade: data limite para utilização de uma preparação, com garantia das especificações estabelecidas.

3.21. Tintura-mãe: 6 a preparação liquida, resultante da ação dissolvente e /ou extrativa de um insumo inerte sobre uma determinada droga.

3.22. Utensílios: objetos que servem de meios ou instrumento para as operações da manipulação farmacêutica.

4. CONDIÇÕES GERAIS

As Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas — BPMPH - estabelecem os requisitos mínimos adicionais aos fixados no Regulamento Técnico e seu Anexo I, para as operações de avaliação farmacêutica, manipulação, controle de qualidade, dispensação, conservação e transporte das preparações homeopáticas.

4.1. Organização e Pessoal

4.1.1. Responsabilidade e atribuições

4.1.1.1. 0 farmacêutico é responsável pela supervisão da manipulação de preparações homeopáticas e deve possuir conhecimentos científicos na atividade de acordo com a legislação em vigor.

4.1.1.2. Compete ao farmacêutico:

a) garantir a aquisição de materiais com qualidade assegurada;

b) avaliar a prescrição quanto a sua formulação, forma farmacêutica e o grau de toxicidade;

c) manipular e ou supervisionar a formulação de acordo com a prescrição, obedecendo os procedimentos adequados para que seja obtida a qualidade exigida;

d) aprovar e supervisionar os procedimentos relativos as operações de preparação e garantir a implementação dos mesmos;

e) garantir que a validação do processo e dos equipamentos sejam executadas e registradas e que os relatórios sejam colocados h disposição da autoridade sanitária competente;

f) garantir que seja realizado treinamento específico, inicial e continuo, dos funcionários e que os mesmos sejam adaptados conforme as-necessidades;

g) garantir que somente pessoal autorizado e devidamente paramentado entre na Area de manipulação;

h) assegurar que os rótulos dos produtos manipulados apresentem, de maneira clara e precisa, todas as informações exigidas pela legislação especifica.

4.1.2. Treinamento

4.1.2.1. Além de atender aos requisitos descritos no item 4.1.3 da BPM - Anexo I, todo o pessoal deve conhecer os princípios das BPMPH.

4.1.2.2. Deve haver um programa de treinamento com os respectivos registros para todo o pessoal responsável pelas atividades que envolvem a qualidade das

4.1.2.3. Todo pessoal deve receber treinamento inicial e continuo, inclusive instruções de higiene relevantes as suas atividades, além de motivação para a manutenção dos padrões de qualidade de acordo com as peculiaridades da homeopatia.

4.1.3. Saúde, Higiene, Vestuário e Conduta

4.1.3.1. Todos os funcionários devem atender aos requisitos exigidos no item 4.1.4 das BPM - Anexo I.

4.1.3.2. Os funcionários envolvidos no processo de manipulação devem estar devidamente higienizados e não odorizados.

4.2. Infra-estrutura

4.2.1. Condições Gerais

42 1.1 A farmácia para executar a manipulação de preparações homeopáticas deve atender aos requisitos deste Regulamento Técnico e legislação vigente, além de possuir no mínimo as seguintes Areas:

a) Area ou local de lavagem e inativaglio;

b) Area de manipulação homeopática.

c) Area para coleta de material biológico , quando aplicável.

4.2.2. Condições Especificas

4.2.2.1.1. A Area ou local de armazenamento deve atender ao item 4.2.2.1, do Anexo I.

4.2.2.1.2. As matrizes e os pontos de partida podem ser armazenados na Area da manipulação homeopática.

4.2.2.2. Area de Manipulação

4.2.2.2.1. A Area de manipulação deve ter dimensões que facilitem, ao máximo, a limpeza, a manutenção e as operações a serem executadas e deve ser isenta de odores e radiações ( raios x, ultravioleta e infravermelho).

4.2.2.2.2. A Area de manipulação, além dos equipamentos básicos descritos no Anexo I, deste Regulamento Técnico ,quando aplicável, deve ser dotada dos seguintes equipamentos específicos:

a) alcoômetro de Gay-Lussac;

b) balança de uso exclusivo.

4.2.2.2.3. Quando a farmácia manipular autoisoterápico deve possuir Area especifica para coleta de material, segundo preceitos farmacop6icos, procedendo-se sua inativagiio microbiana antes de entrar na area de manipulação.

4.2.2.2.4. Para garantir a efetiva inativagao microbiana deve-se proceder monitoramento periódico do agente inativador, mantendo-se registros.

4.2.2.2.5. 0 local de coleta de material não deve ser utilizado para outros fins e nem funcionar como Area de circulação.

4.2.2.3. Area de lavagem e inativação

4.2.2.3.1. Deve existir Area ou local para limpeza e higienização dos utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações homeopáticas, dotados de sistema de lavagem e inativação.

4.2.2.3.2. No caso da existência de uma Area especifica de lavagem, esta pode ser compartilhada em momentos distintos para lavagem de outros recipientes, utensílios e acessórios utilizados na manipulação de preparações não homeopáticas, obedecendo a procedimentos escritos.

4.3. Limpeza e sanitização

4.3.1. Para a limpeza e sanitização de piso, parede e mobiliário da Area de manipulação de preparações homeopáticas devem ser usados produtos que não deixem resíduos ou possuam odores, sendo indicado o uso de sabão, água e soluções sanitizantes.

4.4. Materiais

4.4.1. Os materiais destinados as preparações homeopáticas devem ser armazenados em Area ou local apropriado, ao abrigo de odores.

4.4.2. 0 armazenamento da água deve atender as condições que garantam a manutenção da qualidade da mesma , não devendo ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

4.4.3. A Agua utilizada para preparações homeopáticas deve atender aos requisitos farmacopeicos estabelecidos para água purificada.

4.5. Controle do Processo de Manipulação

4.5.1. Avaliação Farmacêutica da Prescrição

4.5.1.1. Na avaliação da prescrição, conforme item 4.5.1.1. do Anexo I, a identificação do medicamento homeopático prescrito deve ser realizada conforme nomenclatura especifica e ainda apresentar potência, escala, método, forma farmacêutica, quantidades e unidades.

4.5.1.2. A preparação de isoterápicos provenientes de especialidades farmacêuticas sujeitas a prescrição deve estar acompanhada da respectiva receita.

4.5.1.3. A preparação isoterdpica utilizando especialidades farmacêuticas que contenham substâncias sujeitas a controle especial, deve ser realizada a partir do estoque do estabelecimento ou proveniente do próprio paciente, obedecidas as exigências da legislação especifica vigente.

4.5.1.4. A preparação isoterápica utilizando substancias sujeitas a controle especial deve ser realizada obedecendo as exigências da legislação especifica vigente, necessitando neste caso da autorização especial de funcionamento emitida pela ANVS .

4.5.2. Manipulação

4.5.2.1. 0 local de trabalho e os equipamentos devem ser limpos periodicamente, de forma a garantir a higiene da Area de manipulação.

4.5.2.2. Os utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações homeopáticas devem ser descartados. Na possibilidade de sua reutilização os mesmos devem ser submetidos a procedimentos adequados de higienização e inativação , estes devem atender as . recomendações técnicas nacionais e / ou internacionais.

4.5.2.3. Após a inativação e higienização dos utensílios, recipientes e acessórios estes devem ser guardados ao abrigo de sujidades e odores.

4.5.2.4. Devem existir procedimentos operacionais padrão para todas as etapas do processo de preparações homeopáticas.

4.5.3. Rotulagem e Embalagem

A rotulagem e a embalagem devem atender requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico e seu Anexo I, com a seguinte complementação:

4.5.3.1. Tintura-mãe

Sera identificada através do rótulo, de acordo com normas internacionais de nomenclatura e legislação especifica, contendo os seguintes dados:

a) nome cientifico da droga;

b) data da manipulação;

C) prazo de validade;

d) conservação;

e) grau alcóolico;

f) volume;

g) classificação toxicológica, quando for o caso;

h) número de lote.

4.5.3.2. Matriz

a) nome homeopático;

b) dinamização, escala e método;

c) insumo inerte e grau alcoólico, quando for o caso;

d) data da manipulação.

4.5.3.2.1. 0 teor alcoólico das matrizes estocadas deve seguir as recomendações de compêndios homeopaticos reconhecidos internacionalmente.

4.5.3.3. Preparação dispensada

a) nome da preparação;

b) dinamização, escala e método;

c) forma farmacêutica;

d) quantidade e unidade;

e) data da manipulação;

f) prazb de validade;

h) identificação da farmácia com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J. (C.G.C.), endereço completo, nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia;

i) nas preparações homeopáticas magistrais deve constar no rótulo o nome do paciente e do prescritor.

4.5.4. Prazo de Validade

4.5.4.1. Toda preparação homeopática deve apresentar no rótulo o prazo de validade, e, quando necessário, a indicação das condições para sua conservação.

4.5.4.2. 0 prazo de validade das tinturas mãe e preparações dispensadas deve ser determinado com base nos estudos de estabilidade conforme diretrizes do item 4.6.3 do Anexo I deste Regulamento.

4.5.4.3. 0 prazo de validade das matrizes deve ser estabelecido caso a caso, conforme a Farmacopéia Homeopática.

4.6. Garantia da qualidade

4.6.1. Deve atender a todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento Técnico e seu Anexo I.

4.7. Controle de Qualidade

4.71 A farmácia deve avaliar os insumos inertes segundo item

4.6.2.7. do Anexo I.

4.7.2. 0 controle de qualidade dos insumos ativos sera estabelecido, respeitadas as peculiaridades das preparações homeopáticas.

4.7.3. Os insumos ativos para os quais existem métodos de controle de qualidade devem ser adquiridos acompanhados dos respectivos certificados de análise.

4.7.4. Os insumos ativos para os quais não existem métodos de controle de qualidade, devem ser adquiridos acompanhados da respectiva descrição de preparo.

4.7.5. A farmácia deve avaliar os insumos inertes de modo a caracterizar suas propriedades físicas, químicas, físico-químicas e microbiológicas, quando for o caso, mantendo-se os resultados por escrito.

4.7.6. Devem ser realizadas análises microbiológicas anuais das matrizes do estoque existente, por amostragem representativa, mantendose os registros.

ANEXO IV

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde