Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 45, DE 15 DE MAIO DE 2000

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de maio de 2000,

Considerando a urgência de manter a população informada sobre os registros dos medicamentos genéricos,

Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Estabelecer que todas as farmácias, drogarias e estabelecimentos, que comercializem medicamentos, ficam obrigados a afixar em local de fácil acesso e visibilidade, a relação dos medicamentos genéricos, registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a ANVS proverá as farmácias e drogarias de acessórios para anúncios a serem colocados em balcões e suspensos no espaço, tais como display e móbiles, que facilitem a mais ampla visualização de referências sobre os medicamentos genéricos, nos locais de venda.
§ 2º Os móbiles e display, referidos no parágrafo anterior, serão disponibilizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nos seguintes endereços:
- Ministério da Saúde, Assessoria de Comunicação Social Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", 5º andar, CEP 70058-900, Brasília/DF telefones (0xx61) 315-2351, 315-2748, 315-2784, 315-2005, 315-2591.
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Assessoria Especial para Eventos e Divulgação SEPN 515, Bloco "B", Edifício Ômega, térreo, CEP 70770-502, Brasília/DF telefones (0xx61) 448-1352, 448-1045, 448-1064, 448-1272, 448-1271, 448-1353, 448-1042.

Art. 2º A relação atualizada dos medicamentos será disponibilizada pela ANVS no site do Ministério da Saúde e também às entidades que congregam tais estabelecimentos.

Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução de Diretoria Colegiada implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para os estabelecimentos indicados no art. 1º se adequarem ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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