Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilfincia Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 31 de maio de 2000,
considerando o subilern 4,2,8 da Resolução n° 362/99, constante do anexo da Resolução-RDC n° 17/99, que prevê alterações na capacidade das embalagens de vidro ou metálicas diferentes das aprovadas, desde que comprovadas por estudos científicos a sua viabilidade técnica;
considerando a apresentação do estudo sobre o valor mínimo de vácuo para diferentes capacidade das embalagens aprovadas, adota a seguinte Resoluçáo de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art; I° Alterar o subitem 4.2.8 da Resolução n° 362/99, republicada pela Resolução RDC-n° 17, de 19/11/1999, publicada no D.O.U. em 22/11/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4.2.8 vácuo: para embalagens metálicas com capacidade para 1 Kg, o valor mínimo de vácuo deverá ser de 254mmHg; para embalagens metálicas com capacidade para 3 Kg, o valor mínimo deverá ser de 180 mmHg, para embalagens de vidro com capacidade de até 600 ml e fechamento do tipo garra-torção, o valor minimo de vácuo deverá ser de 380 mmHg; para as embalagens de vidro com capacidade de até 600ml e fechamento tipo abre-fácil , o valor mínimo de vácuo deverá ser de 508 mmHg, para as embalagens de vidro com capacidade de 2.350 ml e 3.250 ml e fechamento com tampa de alumínio tipo TV 85, o valor mínimo de vácuo devera ser 559 mmHg; embalagens de vidro ou metálicas diferentes das apresentadas somente poderão ser utilizadas, após aprovação pela autoridade competente, da comprovação por meio de estudo(s) científico(s) da sua viabilidade técnica.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.