Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC N° 55, DE 15 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a prorrogação do prazo da Portaria SVS/MS n.° 741 de 16/09/98 e retirada de produtos constantes do seu Anexo.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999 c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 14 de junho de 2000,

considerando o interesse da Diretoria de Alimentos e Toxicologia em regulamentar os produtos enquadrados na Portaria SVS/MS 741/98, de 16 de setembro de 1998;

considerando que a maioria dos produtos constantes do Anexo da referida Portaria foram enquadrados como Novos Alimentos e ou Novos Ingredientes ou como Suplemento Vitamínico e ou Mineral, conforme recomendações da Comissão Teenocientífica de Assessoramento em Alimentos Funcionais e Novos Alimentos - CTCAF, instituída pela Portaria ANVS/MS n.° 15199, DOU 14/05/99, aprovados pela Diretoria de Alimentos e Toxicologia,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir de 03 de junho de 2000. o prazo de vigência da Portaria SVS/MS n.° 741, de 16 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 1998, referente à comercialização de alimentos considerados como "naturais".

Art. 2° Excluir do Anexo da Portaria citada no Artigo 1º desta Resolução, os produtos: Calcário Dolomítico, Carotenóides Lipossolúveis, Colágeno, Concha de Ostra cm Pó, Cristais de Gengibre, Frutas em Pó, Flocos de Gengibre, Gelatina de Peixe, Gelatina Na tural, Germe de Trigo, Guaraná em pó (cápsula ou comprimido), Óleo de Fígado de Bacalhau, Óleo de Germe de Trigo e Própolis, tendo em vista que foram enquadrados na categoria Suplemento Vitamínico e ou Mineral, ou na categoria Novos Alimentos e ou Novos Ingredientes, ou não foram considerados como alimentos.

Art. 3° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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