Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029. de 16 de abril de 1499, em reunião realizada em 20 de junho de 2000,
considerando o disposto no inciso I, do parágrafo 1°, do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 3.029/99;
considerando inciso XV, do artigo 7°. da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1991)
considerando a necessidade de permitir maior controle sanitário no comércio, distribuição, importação, produção e utilização de matéria-prima utilizada na produção de medicamentos;
considerando o disposto no inciso III do artigo 2º, incisos IV e XXII do artigo 7º da Lei n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando ainda os artigos 75 e 76, da Lei 6.360. de 23 de setembro de 1976,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor- Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Determinar às farmácias com manipulação, indústrias farmoquímicas e farmacêuticas, importadoras, fracionadoras, embhaladoras, reembaladoras, armazenadoras e distribuidoras de drogas e insumos farmacêuticos a comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS (anvs@saude.gov.br ou FAX 61-448 1147), das especificações dos insumos reprovados, baseados em resultados de ensaios analíticos insatisfatórios, realizados pela própria empresa /estabelecimento ou terceiro contratado, conforme formulário ANEXO.
Parágrafo único. O prazo para comunicação à ANVS será de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo.
Art. 2° Durante as inspeções sanitárias para verificação das Boas Práticas de Manipulação, Distribuição ou Fabricação nos estabelecimentos acima referidos, as autoridades sanitárias deverão verificar o cumprimento do art. 10 desta Resolução.
Art. 3° A inobservância do determinado por esta Resolução, configura infração sanitária, conforme a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 sem prejuízo de outras penalidades presistas em legislação específica.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.