Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 67, DE 14 DE JULHO DE 2000

O Direto-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 13, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto n° 3,029, de 16 de abril de 1999, e considerando o disposto no art. 7°, da Lei n°6360, de 23 de setembro de 1976; o art. 4º, § 1°, inciso I, do Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, o art. 7°, inciso XV, da Lei n°9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o artigo 8°, caput, e seu Parágrafo único, do Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977,

considerando os pareceres da Gerência-Geral de Medicamentos e da Comissão de Assessoramento Técnico em Medicamentos CONATEM, e

considerando a urgência do assunto,

adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Suspender, como medida de interesse sanitário, a partir desta data, a fabricação, a distribuição, a comercialização/venda e a dispensação dos produtos que contenham em sua fórmula, isolada ou associada, à substância TERFENADINA e seus sais.

Art. 2° Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas detentoras de registro dos produtos que contenham a substância TERFENADINA, efetuem o recolhimento de seus produtos em todo território nacional.

Parágnifo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação, das penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde