Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a extensão de uso dos aditivos INS 216 Propilparabeno e INS 218 Metilparabeno, na função de conservador em Cerveja envasada em garrafas PET-poIietileno tereftalato
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. II inciso IV do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril
de 1999, cle o § 1° do Art. 107 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria n" 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 11
de outubro de 2000,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares na fabricação de alimentos;
considerando que os aditivos em questão estão permitidos na legislação brasileira na função pleiteada para outros tipos de alimentos;
considerando que foram avaliados toxicologieamente pelo JECFA, em 1973, que estabeleceu uma IDA numérica de grupo de 10 mg/kg de peso corpóreo;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos cspecfficos, em condições específicas c ao menor nível para alcançar o efeito desejado; .
considerando que constam da lista geral do MERCOSUL,
considerando que fazem parte da lista de aditivos permitidos para alimentos na Comunidade Européia (Diretiva 94/34/EC);
considerando que compele ao Ministério da Agricultura legislar sobre os aspectos de tecnologia industrial de fabricação de cervejas,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Autorizar a extensão de uso dos aditivos INS 216 Propilparabeno e INS 218 Metilparabeno, na função de conservador em Cerveja envasada em garrafas PET-polietileno tereftalato, conforme tabela abaixo:
INS | ADITIVO | Limite Máximo g/100g |
216 | Propilparabeno, para hidroxibenzoato de propila | 0,007 (como ácido para-hidroxibenzóíco) |
218 | Metilparabeno, para hidroxibenzoato de metila | 0,007 (como ácido para-hidroxibenzóíco) |
Art. 2° A utilização dos aditivos de que trata o art. 1°, do ponto de vista da tecnologia industrial de fabricação, ficará sujeita à aprovação prévia da autoridade competente do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entro em vigor na data de sua publicação.