Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere Art.11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado
pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril do 1999, e Art. 8°, inciso IV, e
Art. 107, inciso 1, alínea "b", do Anexo II, do Regimento Interno da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2.000, e em reunião realizada em 22 de
novembro de 2000,
considerando a sistemática vigente de arrecadação da Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
considerando os termos da Resolução - RDC n° 60, de 29
do junho de 2.000, publicada aos trinta dias do mesmo mês e ano;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Instituir o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF - como forma alternativa para recolhimento da Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
§1° No preenchimento do Documento Oficial de Receitas
Federais - DARF - a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente,
informar:
I- No Campo " NOME/TELEFONE" : a sua razão social e o
Telefone da empresa;
II- No Campo " PERIODO DE APURAÇÃO" a data do
recolhimento da TFVS;
III- No Campo "NUMERO DO CPF OU CNPJ" o número
do CNPJ da empresa;
IV- No Campo "CÓDIGO DA RECEITA" o código da
receita 8700;
V- No Campo "NUMERO DE REFERENCIA" o código do
fato gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo 1 da
Resolução 367, de 02/08199 e suas normas aplicáveis;
VI- No Campo "VALOR TOTAL" o valor constante da
Tabela do Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de
02/08/99 e alterações posteriores, equivalente ao fato gerador informado
no Campo "e".
§2° O recolhimento via DARF no caso das Licenças de
Importação - LI, consubstanciadas com os fatos geradores da Tabela
de Descontos da TFVS, anexo Ida Resolução 367, de 02/08199 e suas
normas aplicáveis, deverá ser feito individualmente, ou seja, para
cada LI um único DARF, discriminando o número da "LI" e a
quantidade de itens por LI no Campo "OBSERVAÇOES".
§ 3° E vedada a aceitação de Documento Oficial de Receitas
Federais - DARF - para os fins aqui propostos, com data anterior a
vigência desta Resolução.
Art. 2° Fica mantida a Guia do Recolhimento - GRVS, para
depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A GRVS de que trata o "caput" continuará
disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo
endereço pietrônico é http/www.ANVISA.GOV.BR.
Art. 3° Ficam revogadas a Resolução - RDC n.° 3, de 29 de
abril de 1.999, Resolução n° 28, de 20 de dezembro de 1999 e os
Artigos 1°, 2° e 6° da Resolução - RDC n° 11, de 04 de fevereiro de
2000.
Parágrafo Único. Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8,"Guia de Depósito do Banco do Brasil" prevista no Art. 2° da Resolução
- RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, somente serão aceitos
até o dia 06 de dezembro de 2000, ressaltando-se que os pagamentos
efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor
na data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, e Art. 8°, inciso IV, e Art. 107, inciso 1, alínea "b", do Anexo II, do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2.000, e em reunião realizada em 22 de novembro de 2000,
considerando a sistemática vigente de arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
considerando os termos da Resolução - RDC n.° 60, de 29 de junho de 2.000, publicada aos trinta dias do mesmo mês e ano;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Instituir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - como forma alternativa para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
§ 1° No preenchimento do Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente, informar
I- No Campo "NOME/TELEFONE" : a sua razão social é o Telefone da empresa;
II- No Campo "PERIODO DE APURAÇÃO" a data do recolhimento da TFVS;
III- No Campo "NUMERO DO CPF OU CNPJ" o número do CNPJ da empresa;
IV- No Campo " CÓDIGO DA RECEITA" o código da receita 8700;
V- No Campo "NUMERO DE REFERENCIA" o código do fato gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução 367, de 02108199 e suas normas aplicáveis;
VI- No Campo "VALOR TOTAL' o valor constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de 02108199 e alterações posteriores, equivalente ao fato gerador informado no Campo "e".
§ 2° O recolhimento via DARF no caso das Licenças de
Importação - LI, consubstanciadas com os fatos geradores da Tabela de Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de 02108/99 e suas
normas aplicáveis, deverá ser feito individualmente, ou seja, para
cada LI um único DÀRF, discriminando no campo "Código da Receita"
o número 8.713 e no campo "Número de Referência" o número
da LI (10 dígitos, sem "\" e "-' ), a quantidade de itens por LI (três
dígitos ) e o número do fato gerador ( quatro dígitos ). Ex:
xxxxxxxxxxyyyzzz-z
§ 3° E vedada a aceitação de Documento Oficial de Receitas
Federais - DARF - para os fins aqui propostos, com data anterior a
vigência desta Resolução.
Art. 2° Fica, mantida a Guia de Recolhimento - GRVS, para depósito na Conta i,Inica do Tesouro Nacional.
Parágrafo Unico. A GRVS de que trata o "caput" continuará disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo endereço eletrônico é http/www.ANVISA.00V.BR.
Art. 3º Ficam revogadas a Resolução - RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, Resolução n° 28, de 20 de dezembro de 1999 e os Artigos 1º, 2º e 6° da Resolução - RDC n° 11, de 04 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Único. Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8, "Guia de Depósito do Banco do Brasil"prevista no Art. 2° da Resolução - RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, somente serão aceitos até o dia 06 de dezembro de 2000, ressaltando-se que os pagamentos efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 228-E, de 28/11/2000, Seção 1, pág. 27.