Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 231-E de 01.12.2000, seção 1, pág. 28)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere Art.11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril do 1999, e Art. 8°, inciso IV, e Art. 107, inciso 1, alínea "b", do Anexo II, do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2.000, e em reunião realizada em 22 de novembro de 2000,

considerando a sistemática vigente de arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;

considerando os termos da Resolução - RDC n° 60, de 29 do junho de 2.000, publicada aos trinta dias do mesmo mês e ano;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Instituir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - como forma alternativa para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.

§1° No preenchimento do Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente, informar:

I- No Campo " NOME/TELEFONE" : a sua razão social e o Telefone da empresa;

II- No Campo " PERIODO DE APURAÇÃO" a data do recolhimento da TFVS;

III- No Campo "NUMERO DO CPF OU CNPJ" o número do CNPJ da empresa;

IV- No Campo "CÓDIGO DA RECEITA" o código da receita 8700;

V- No Campo "NUMERO DE REFERENCIA" o código do fato gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de 02/08199 e suas normas aplicáveis;

VI- No Campo "VALOR TOTAL" o valor constante da Tabela do Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de 02/08/99 e alterações posteriores, equivalente ao fato gerador informado no Campo "e".

§2° O recolhimento via DARF no caso das Licenças de Importação - LI, consubstanciadas com os fatos geradores da Tabela de Descontos da TFVS, anexo Ida Resolução 367, de 02/08199 e suas normas aplicáveis, deverá ser feito individualmente, ou seja, para cada LI um único DARF, discriminando o número da "LI" e a quantidade de itens por LI no Campo "OBSERVAÇOES".

§ 3° E vedada a aceitação de Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - para os fins aqui propostos, com data anterior a vigência desta Resolução.

Art. 2° Fica mantida a Guia do Recolhimento - GRVS, para depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A GRVS de que trata o "caput" continuará disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo endereço pietrônico é http/www.ANVISA.GOV.BR.

Art. 3° Ficam revogadas a Resolução - RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, Resolução n° 28, de 20 de dezembro de 1999 e os Artigos 1°, 2° e 6° da Resolução - RDC n° 11, de 04 de fevereiro de 2000.

Parágrafo Único. Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8,"Guia de Depósito do Banco do Brasil" prevista no Art. 2° da Resolução - RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, somente serão aceitos até o dia 06 de dezembro de 2000, ressaltando-se que os pagamentos efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, e Art. 8°, inciso IV, e Art. 107, inciso 1, alínea "b", do Anexo II, do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2.000, e em reunião realizada em 22 de novembro de 2000,

considerando a sistemática vigente de arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;

considerando os termos da Resolução - RDC n.° 60, de 29 de junho de 2.000, publicada aos trinta dias do mesmo mês e ano;

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Instituir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - como forma alternativa para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.

§ 1° No preenchimento do Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - a pessoa jurídica recolhedora deverá, obrigatoriamente, informar

I- No Campo "NOME/TELEFONE" : a sua razão social é o Telefone da empresa;

II- No Campo "PERIODO DE APURAÇÃO" a data do recolhimento da TFVS;

III- No Campo "NUMERO DO CPF OU CNPJ" o número do CNPJ da empresa;

IV- No Campo " CÓDIGO DA RECEITA" o código da receita 8700;

V- No Campo "NUMERO DE REFERENCIA" o código do fato gerador, constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo I da Resolução 367, de 02108199 e suas normas aplicáveis;

VI- No Campo "VALOR TOTAL' o valor constante da Tabela de Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de 02108199 e alterações posteriores, equivalente ao fato gerador informado no Campo "e".

§ 2° O recolhimento via DARF no caso das Licenças de Importação - LI, consubstanciadas com os fatos geradores da Tabela de Descontos da TFVS, anexo 1 da Resolução 367, de 02108/99 e suas normas aplicáveis, deverá ser feito individualmente, ou seja, para
cada LI um único DÀRF, discriminando no campo "Código da Receita" o número 8.713 e no campo "Número de Referência" o número da LI (10 dígitos, sem "\" e "-' ), a quantidade de itens por LI (três dígitos ) e o número do fato gerador ( quatro dígitos ). Ex: xxxxxxxxxxyyyzzz-z

§ 3° E vedada a aceitação de Documento Oficial de Receitas Federais - DARF - para os fins aqui propostos, com data anterior a
vigência desta Resolução.

Art. 2° Fica, mantida a Guia de Recolhimento - GRVS, para depósito na Conta i,Inica do Tesouro Nacional.

Parágrafo Unico. A GRVS de que trata o "caput" continuará disponível na rede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cujo endereço eletrônico é http/www.ANVISA.00V.BR.

Art. 3º Ficam revogadas a Resolução - RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, Resolução n° 28, de 20 de dezembro de 1999 e os Artigos 1º, 2º e 6° da Resolução - RDC n° 11, de 04 de fevereiro de 2000.

Parágrafo Único. Os recolhimentos no modelo 0.07.099-8, "Guia de Depósito do Banco do Brasil"prevista no Art. 2° da Resolução - RDC n.° 3, de 29 de abril de 1.999, somente serão aceitos até o dia 06 de dezembro de 2000, ressaltando-se que os pagamentos efetuados anteriormente poderão ser recebidos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vigência desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 228-E, de 28/11/2000, Seção 1, pág. 27.

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