Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 103, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de novembro de 2000,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos para embalagens e equipamentos plásticos;

considerando que os aditivos em questão foram avaliados toxicologicamente pela Comunidade Européia e pelo FDA;

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar a inclusão na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos, dos seguintes aditivos e suas respectivas restrições:

Aditivo Restrições de usos, limites de
composição e especificações
Bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritrito1 (LXIII) (=3,9-bis[2,4-bis(l-metil- l-feniletil)fenoxi]-
traoxa-3,9-difosfaspiro(5,5)undecano
(LXIII)

(LXIII) Para polímeros em geral, em quantidades abaixo de 0,15% em peso. Para policarbonatos em quantidades abaixo de 0,20% em peso.
Para polímeros de polieterimida
(FDA 177.1595), no máximo
0,3% em peso.
Com teor de triisopropanolamina
(=2-propanol,1',1',1 ' '-nitrilotris)
não superior a 2%, como antioxidante deste aditivo.

Etileno Glicol Monohexil Eter (14) (14) LME = 3 mgfkg

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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