Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 104, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 241-E de 15.12.2000, seção 1, pág. 92)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 13. inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999

considerando as diversas formas de emprego do Cloreto de Etila na indústria química;

considerando a decisão do Conselho Nacional Antidrogas-CONAD. em reunião realizada em 5 de dezembro de 2000,

considerando a urgência do assunto,

adota, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determina a sua publicação:

Art, 1° Excluir o Cloreto de Etila da substda Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria SVSIMS n° 344198. de 12 de maio de 1998.

Parágrafo único: Fica proibido o uso do Cloreto de Etila para fins médicos.

Art. 2° Incluir o Cloreto de Etila na Lista D2 - Lista de lnsumos Químicos Utilizados como Precursores para Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos, da Portaria SVSIMS nº 344/98, de 12 de maio de 1998, sujeitos ao controle do Ministério da Justiça.

Art. 3° Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que as indústrias que utilizam o Cloreto de Etila em processos químicos, se adequem a esta Resolução. junto ao Orgão competente do Ministério da Justiça.

Art. 4° Esta Resolução da Dirctoria Colegiada entra cm vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

A Diretoría Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS. aprovado pelo Decreto n° 3.029. de ,16 de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 107 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 13 de dezembro de 2000,

considerando as diversas formas de emprego do Cloreto de Etila na indústria química;

considerando a decisão do Conselho Nacional Antidrogas- CONAD. em reunião realizada em 5 de dezembro de 2000,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Excluir o Cloreto de Etila, da Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS nº 344. de 12 de maio de 1998.

Parágrafo único. Fica proibido o uso do Cloreto de Etila para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

Art, 2° Incluir o Cloreto de Etila na Lista B1 - Lista de Substâncias Psicotrópicas da Portaria SVS/MS nº 344. de 12 de maio de 1998.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização serão exereidos pelo Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 9.017. de 30 de março de 1995. Decreto nº 1.646. de 26 de setembro de 1995 c Decreto n," 2.036. de 14 de outubro de 1996.

Art 3° Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução. para que as indústrias que utilizam o Cloreto de Etila em processos químicos, se adequem a esta Resolução, junto ao órgão competente do Ministério da Justiça.

Art, 4° Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original. no DO nº 235-E, de 7/12/2000, Seção I, pág. 82.

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