Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Complementa o disposto na RDC n° 85 sobre a utilização do plasma fresco congelado excedente do uso terapêutico dos Serviços de Hemoterapia, para fins de fracionamento a ser realizado por intermédio do Ministério da Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8°, inciso IV, do Regimento Interno da ANVS, aprovado pela Portaria n°593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 13 de dezembro de 2000,
considerando a necessidade de complementação do disposto na RCD n° 85 de 15 de setembro de 2000,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Recomendar que os Serviços de Hemoterapia listados no anexo ( Lote 1, Lote 2 e Lote 3) desta Resolução mantenham os estoques correspondentes de plasma fresco congelado, excedente do uso terapêutico, conforme quadro anexo, acrescido daquele colhido a partir de 30 de outubro de 2000.
Art. 2º Recomendar que os Serviços de Hemoterapia listados no anexo (Lote 1, Lote 2 e Lote 3) armazenem, em separado, o plasma coletado,a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 3º Ficam os Serviços de Hemoterapia listados no anexo
(Lote 1, Lote 2 e Lote 3) sujeitos a informar de imediato, à Gerência
Geral de Sangue e Hemoderivados qualquer intercorrência que envolva
o plasma estocado, previamente à adoção de qualquer medida.'
Art. 4º Fica revogado o anexo 1 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 85, de 15 de setembro de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.