Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento
de Empresas Especializadas na
prestação de serviços de controle de vetores
e pragas urbanas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso 1V do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 10 art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° Aprovar as Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
1 - OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das Empresas Especializadas controladoras de pragas urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador.
2 - ALCANCE
Esta norma abrange as Empresas Especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
3 - DEFINIÇÕES
Para as finalidades desta norma, são adotadas as seguintes definições:
Empresas Especializadas - empresa autorizada pelo poder público para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
Produtos de venda restrita a Empresas Especializadas - formulações
que podem estar prontas para o uso ou concentradas para
posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, imediatamente
antes de serem utilizadas para aplicação.
Licença de Funcionamento - documento que habilita a Empresa
Especializada a exercer atividade de prestação de serviços de
controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão
competente do estado ou do município.
Vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carrearnento 'externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
Pragas Urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos.
4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 - As Empresas Especializadas somente poderão funcionar,
depois de devidamente licenciadas junto à autoridade sanitária
ou ambiental competente.
4.2 - As Empresas Especializadas deverão ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro da Empresa junto ao respectivo Conselho Regional.
4.2.1 - São habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e químico.
4.3 - É vedada a instalação do Estabelecimento Operacional
das Empresas Especializadas em edificações de uso coletivo, seja
comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde,
ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano, em vigor.
4.4 - As instalações operacionais deverão dispor de áreas
específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e
diluições e vestiário para os aplicadores.
4.5 - Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde , e o responsável técnico responde pela sua aquisição, utilização e controle.
4.6 - Todos os procedimentos de preparo. de soluções, a técnica de aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados.
4.7 . Os veículos para transporte dos produtos desinfestantes e equipamentos deverão ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes.
4.7.1 - O transporte dos produtos e equipamentos não poderá ser feito em veículos coletivos.
4.8. - Quando aplicável, as embalagens dos produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme instruções contidas na rotulagem.
4.9 - As Empresas deverão fornecer aos clientes comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a- nome do cliente;
b- endereço do imóvel;
c- praga(s) alvo;
d- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s);
e- nome e concentração de uso do princípio ativo e qúantidade
do produto aplicado na área;
f- nome do responsável técnico com o número do seu registro
no Conselho correspondente;
g - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica
mais próximo e
h - endereço e telefone da Empresa Especializada.
Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.'