Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2000,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

considerando que é indispensável o estabelecimento de regulamentos técnicos sobre aditivos em alimentos, com vistas a minimizar os riscos à saúde humana;

considerando que é necessário aprovar o uso de Aditivos Edulcorantes, estabelecendo seus Limites Máximos para os Alimentos;

adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico que aprova o uso de Aditivos Edulcorantes, Estabelecendo seus Limites Máximos para os Alimentos ", constante do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os limites máximos indicados no anexo referem-se aos gêneros alimentícios prontos para o consumo, preparados de acordo com as instruções do fabricante.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Ficam revogados, o item referente ao uso dos aditivos edulcorantes na Tabela I Aditivos Intencionais por Classe Funcional, anexa à Resolução CNS/MS n.º 4 de 24 de novembro de 1988, a Portaria DINAL/MS nº 32, de 17 de outubro de 1989, a Portaria DIPROD/MS nº 36, de 11 de outubro de 1990, a Portaria DETEN/MS nº 166, de 3 de agosto de 1995, a Portaria DETEN/MS nº 167, de 3 de agosto de 1995, a Portaria DETEN/MS nº 318 de 24 de novembro de 1995, a Portaria DETEN/MS nº 366, de 20 de dezembro de 1995, a Portaria DETEN/MS 393, de 07 de agosto de 1996 e a Resolução ANVS 251, de 30 de junho de 1999.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde