Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso dá atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV; do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c § 1° do árt. 111 do Regimento interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 28 de dezembro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Soluções Parenterais de Pequeno Volume.

Art. 2° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do Regulamento Técnico, objeto desta Resolução.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às penalidades
previstas na Lei n° 6 437; de 20 de agosto de 1977.

Art. 3° Os processos de registro que já se encontram tramitando na Agência .NaCional de Vigilância Sanitária devem atender às exigências previstas nesta Resolução, a partir de sua publicação.

Art. 4° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data, de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE SOLUÇÕES PARENTERAIS DE PEQUENO VOLUME

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico visa padronizar embalagem e rotulagem das soluções parenterais, acondicionadas em recipientes com capacidade inferior a 100 mL, objetivando maior segurança na sua utilização.

2.1. BRASIL. Lei n.° 5991 de 17 de Dezembro de 1973.Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, V.1, p. 013049, 19 de dezembro-. 1973. Seção 1, pt. 1.

2.2. BRASIL. Decreto n.° 74.170, de 10 de junho de 1974. 'Regulamenta a Lei n.° 5991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília,v.1, n. 110, p. 006630, 11 de jun. de 1974. Seção I, pt. 1.

2.3. BRASIL. Lei n.° 6360, de 23 de Setembro de 1976. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatds, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, n.° 183, p.012647. 24 de set. 1976. Seção I. pt. I.

2.4. BRASIL. Decreto n.° 79.094, de 5 de Janeiro de 1977. Regulamenta a Lei 6360, de 23 de setembro de 1976, que submete a
Sistema de Vigilância Sanitária, os medicamentos, insurnos farmacêuticos, drogas, conelatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil, Brasília, v.1, n.5, p. 011, 7 jan. 1997. Seção 1 pt.l.

2.5. BRASIL. Decreto n.° 793 de 5 de abril de 1993. Altera os Decretos 74.710 de 10 de junho de 1974, de 05 de janeiro de 1977,
que regulamentam, respectivamente, as Leis 5991 de 17 de janeiro-de 1973, e 6360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. Diário Oficial da [República Federativa do Brasil]. Brasília, v.1, n.65, p:004397, 6 de abril. 1993. Seção I, parte I.

2.6. BRASIL. Portaria n.° 68, de 10 de maio de 1996. Padroniza as ampolas dos medicamentOs cloreto de potássio, gluconato de cálcio, aminofilina, cloreto de sódio de glicose apresentados sob a forma injetável em ampola de 10 ml, em suas diferentes concentrações. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, v,I., n. 92, p. 826. 14 de maio. 1996. Seção 1. Pt 1.

2.7. BRASIL. Portaria n.° 88, de 28 de maio de 1996. Aprova o regulamento técnico metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios pára medição quantitativa a ser utilizada nos produtos previamente medidos sem a presença do consumidor. Diário Oficial [ da República Federativa do Brasil]. Brasília, v. 1. p.9589 a 9590, 31 de maio de 1996. Seção 1. P11.

2.8. BRASIL. Portaria n.° 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da [República Federativa do Brasil]. Brasília, v.1, n.21-E, p.1 fev. 1999. Seção 1, pt.l.

2.9. BRASIL. Portaria n.° 802, de 08 de outubro de 1998. Institui o sistema de controle e fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos . Diário Oficial da [República Federativa do Brasil]. Brasília, v.1, n.24-E, p. 036, 4 de fev. 1999. Seção 1, pt.l.

2.10. CANADIAN Standard Association. Standard for user applied drug 'abeis in anaesthesia and criticai care; CAN/CSA - Z327 -M91.

2.11. EUROPEAN Commision. A guideline on the readability of lhe label and package leafiet of medicinal products for human.

2.12. Padronização para rótulos de drogas usadas em anestesiologia, a e terapia intensiva - NBR 14490. Rio de Janeiro: ABNT, abril. 2000.-8p.

2.13. THE AMERICAN Society for Teiting. and Materiais:- Standard specification for labels forsmall - volume (less tham 100 ml) parenteral drug containers: designation: D4267/83.

2.14. THE AMERICAN Society for Testing and Materiais. Standard specification for user applied drug labels in anesthesiology: designation D4774-93.

2.15. THE AMERICAN Society for Testing and Materiais. Standard specification for identification of vials and ampoules containing
concentated solution drugs to be diluted before use, designaiion D5022-95.

3.DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Regulamento Técnico, são adotadas as seguintes definições:

3.1. Embalagem Primária: Recipiente que fica em contato direto com o produto.

3.2. Embalagem Secundária: A que protege a embalagem primária para o transporte, armazenamento e distribuição.

3.3. Fármaco: Matéria-prima com atividade terapêutica.

3.4. Indelével: Texto ou impressão que não pode ser apagado ou destruído nas condições normais de uso.

3.5. Legível: Texto nítido, que pode ser lido.

3.6. Marca: nome dado ao medicamento, que identifique uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos
produtos de outros.

3.6. Medicamento: Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins diagnóstico.

3.8. Nome genérico: nome do fármaco segundo a DCB - Denominação Comum Brasileira, e, na sua ausência, a DCI - Denominação Comum Internacional,

3.9. Recipiente: É a embalagem primária, representada por ampola, frasco-ampola, flaconete, seringa preenchida ou outras formas de apresentação de injetáveis de pequeno volume.

3.10. Rótulo: identificação impressa ou litogravada, bem como os dizeres pintados ou grafados a fogo, pressão ou decalco, aplicado diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem.

3.11. Seringa Preenchida: seringa descartável, de vidro ou plástico, contendo dose única de um medicamento, para uso injetável.

3.12.Serviços de Saúde: estabelecimentos de saúde destinados a prestar assistência à população na promoção da saúde, na recuperação e na reabilitação de doentes, no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

3.13. Solução Parenteral de Pequeno Volume (SPPV): Solução estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente com capacidade inferior a 100 mL, para administração por via parenteral.

4. ABRANGÊNCIA

4.1. Exclui-se deste Regulamento Técnico as SPPV envasadas em bolsas plásticas, vacinas e hemoderivados,

4.2. Esta Resolução não exime o fabricante de atender às demais exigências técnicas constantes dos compêndios aceitos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 Os medicamentos utilizados em anestesia, terapia intensiva e emergência hospitalar, constantes do Anexo I deste Regulamento Técnico, bem como os utilizados, prioritariamente, em serviços de saúde, constantes do Anexo II, devem ser identificados de modo a garantir a sua utilização com segurança.

5.2. Visando a perfeita identificação do produto é indispensável que os rótulos apresentem texto claro e letras de tamanho legível, seguindo as diretrizes deste Regulamento Técnico.

5,3, As SPPV não constantes , podem ser rotuladas ou possuir texto gravado diretamente no recipiente na cor desejada pelo fabricante, devendo, no entanto, atender as diretrizes deste Regulamento Técnico, constantes nos itens 6.1.1 a 6.1.10 e.7.1 a 7.17.

5.4. As embalagens primárias e secundárias utilizadas nas SPPV, independente de sua natureza e formato, devem garantir qualidade, segurança e estabilidade físico-química e microbiológica aos produtos.

5.5. Situações que não atendam às diretrizes deste Regulamento Técnico, devem ser avaliadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando do processo de registro do produto e de sua renovação.

6. CONDIÇÕES ESPECIFICAS

6.1. Rótulo da embalagem primária

6.1.1 O rótulo da embalagem primária deve ser legíve.reiindelével, permitindo a impressão das especificações do medicamento.

6.1.2. O texto deve apresentar:

6.1.2.1. Marca;

6.1.2.2. Nome genérico;

6.1.2.3. Concentração do fármaco por unidade de medidano mínimo, conforme Tabelas deste Regulamento Técnico;

6.1.2.4. Volume total do conteúdo;

6.1.2,5. Via de administração, quando restritiva;

6.1.2.6. Nome do fabricante ou respectiva logomarca;

6.1.2.7. Número do lote de fabricação;

6.1.2.8. Vencimento (mês/ano).

6.1.3. Para o nome de Marca das SPPV pode ser adotado o nome da Empresa ou uma outra marca de Propriedade desta; 'antecedendo ao nome da substância ativa.

6.1.4. O nome genérico- para os medicamentos com três ou mais princípios ativos pode ser substituído pelo nome do fármaco que justifique a indicação terapêutica, seguido da expressão "+ assosciações".

6.1.5. A denominação das SPPV, isentas de fármacos, tais como: solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e outros, pode adotar a nomenclatura DCB ou DCI, ficando dispensada do uso de "marca".

6.1.6. Recomenda-se a inclusão do código de barras no rótulo, sempre que for tecnicamente viável.

6.1.7. Os demais itens de rottrlagem, exigidos por legislação específica, devem constar obrigatoriamente na embalagem secundária, conforme item 7 deste Regulamento Técnico.

6.1.8. O rótulo deve apresentar dimensões de modo a envolver, no máximo, 3/s da área total do corpo do recipiente.

6.1.9-O espaço livre para permitir a visualização do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo .eocupar a, maior área possível.

 

rdc0009_02_01_2001_fig1

Figura 1: Ampola com a representação do rótulo

6.1.10. Os dados impressos no rótulo devem atender os seguintes critérios:

6.1.10.1. A altura mínima para os caracteres impressos no rótulo deve ser de 1mm.

6.1.10.2. O nome genérico e a concentração do fárrnaco devem representar, no mínimo, 50% da altura do maior caractere da"marca".

6.1.10.3. Na inexistência da marca, o nome genérico deve corresponder ao maior tamanho possível a ser impresso no rótulo.

6.1.11. Os dados impressos no rótulo devem estar dispostos paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do Mulo começando o mais próximo possível da base, e deve permitir a leitura integral do texto quando o recipiente for seguro pela haste ou gargalo.

rdc0009_02_01_2001_fig2

6.1.12. Quando a marca, nome genérico, concentração e volume total puderem ser impressos dentro tie 180 0 da circunferência do recipiente, a impressão pode ser feita de forma perpendicular ao seu maior eixo.

rdc0009_02_01_2001_fig3

6.1.13. Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha - êmbolo'' e de forma a não comprometer a visualização da sua graduação.

rdc0009_02_01_2001_fig4

6.1.14. O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo I deste Regulamento Técnico, devem ser impressos na cor preta sobre faixa da cor indicada, no mesmo Anexo, para a respectiva família. Os demais caracteres podem ser impressos na cor de opção do fabricante, desde que sobre fundo opaco e contrastante, de modo a garantir perfeita legibilidade.

6.1.15. O nome genérico dos medicamentos, constantes do Anexo II deste Regulamento Técnico, deve ser impresso na cor para
ele estabelecida.

6.1.16. Os medicamentos constantes do Anexo II podem ter os rótulos gravados diretamente no recipiente ou impressos em etiquetas adesivas. Quando a opção for por recipientes plásticos gravados, os requisitos de legibilidade do rótulo e segurança do produto devem ser garantidos pelo fabricante.

6.1.17. E recomendável que as ampolas de vidro dos medicamentos constantes do Anexo "I sejam identificadas por 2 anéis coloridos, impressos na haste, com largura mínima de 0,6 mm .

6.1.17.1. Quando se tratar de monofármaco, os dois anéis devem ser da mesma cor indicada para a família;

6.1.17.2. Quando se tratar de associação (no máximo de dois fármacos), cada anel deve corresponder a cor indicada para a respectiva família;

6.1.17.3. No caso do fármaco ser um antagonista, um dos anéis deve ser branco e o outro da cor indicada para a família do fármaco a ser antagonizado;

6.1.18. Os medicamentos, com concentrações diferentes, contemplados no Anexo II, devem apresentar o anel de ruptura ou ponto de ruptura da haste com as cores indicadas no respectivo Anexo.

6.1.18.1. Para os medicamentos do Anexo I é recomendável o atendimento ao explicitado no item 6.1.15.

6.1.18.2. Para novas concentrações que venham a ser desenvolvidas, os fabricantes podem propor critérios de identificação por cores, que serão analisados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária por ocasião do registro das mesmas e, posteriormente, regulamentados.

6.1.19. As combinações de cores estabelecidas neste Regulamento Técnico são para uso exclusivos dos medicamentos constantes do Anexo I.

rdc0009_02_01_2001_fig5

6.1.20. Os demais recipientes que não permitam a identificação por anéis (recipientes de plástico e frasco-ampola), devem ser diferenciados pelos critérios de cor de rótulo e impressão, definidos neste Regulamento e colocação de tarja com largura mínima de 3mm, na parte superior do rótulo, com a cor correspondente a do anel de ruptura, conforme Tabela II do Anexo II.

6.1.21. Novos fármacos que venham a ser desenvolvidos, cuja . atividade terapêutica se enquadre nas famílias do Anexo 1 deste Regulamento Técnico, devem seguir as diretrizes estabelecidás para as mesmas, quanto a sua identificação..

7. Rótulo da Embalagem Secundária

7.1.0 texto deve atender às legislações vigentes e, no mínimo, apresentar:

7.1.1.Marca;

7.1.2. Nome genérico;

7.1.3. Concentração do fármaco por unidade de medida;

7.1.4. "Venda sob prescrição médica", sobre faixa vermelha;

7.1.5. Cuidados de conservação;

7.1.6. Número de unidades fannacotécnicas/PesoNolume;

7.1.10. Número do registro do produto na ANVISA;

7.1.8. Nome do responsável técnico, número da inscrição e a sigla da respectiva autarquia profissional;

7.1.9. Nome e endereço completo do titular do registro;

7.1.10. Quando se tratar de medicamento importado, deve constar o nome do fabricante no país de origem do produto e do titular do registro no Brasil;

7.1.11. CNN do titular do registro;

7.1.12. Indústria Brasileira (para produtores nacionais);

7.1.13. Número do lote/data de fabricação/data de vencimento;

7.1.14. Código de barras;

7.1.15. Número do serviço de atendimento ao consumidor;

7.1.16. Frases obrigatórias, quando for o caso.

7.2. Nos produtos acondicionados em embalagem hospitalar, constante do Anexo II, os dizeres de bula podem facultativamente constar no rótulo da embalagem secundária, conforme estabelecido pelos artigos 94 e 95 do Decreto n ° 79.094/77.

7.3. A rotulagem da embalagem secundária deve, ainda, atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 6.1.3. a 6.1.5. das Condições Específicas deste Regulamento Técnico.

7.índice de Anexos

Anexo I

Codificação de cores por famílias de fármacos utilizadas em Anestesia, Terapia Intensiva e em Emergência Hospitalar.

Anexo II

Padronização das cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura das ampolas dos medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio, Fosfato de Potássio eÁgua para Injetáveis.

Anexo III

Recipientes para SPPV

ANEXO I

Este Anexo apresenta as famílias de fármacos utilizados em Anestesia, Terapia Intensiva e em Emergência Hospitalar e define a
padronização das cores, atendendo às diretrizes deste Regulamento Técnico.

Código de Cores (Sistema Pantone) por família de Fármacos:

1. AGENTES INDUTORES

Cor da faixa: Amarela 109

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

1.1. Tiopental Sódico

1.2. Tiamilal

1.3. Metoexital

1.4. Cetamina (Cloreto de)

1.5. Etomidato

1.6. Propofol

2. TRANQUILIZANTES MENORES

Cor da faixa: Laranja 151

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

2.1. Diazepam

2.2. Midazolam

2.3. Lorazepam

2.4. Oxazepam

3. ANTAGONISTA DOS TRANQUILIZANTES

Cor da faixa: Laranja 151 e Branca, em linhas diagonais.

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fárrnaco:

.3.1. Flumazenil

4. RELAXANTES MUSCULARES

Cor da faixa: Vermelha 032 C

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

4.1. Galamina (Trietiliodeto de)

4.2. Alcurônio (Cloreto de)

4.3. Pancurônio (Brometo de)

4.4. Vecurônio (Brometo de)

4.5. Atracilrio (Besilato de)

4.6. Mivacúrio (Cloreto de)

4.7. Rocurônio (Brometo de)

4.8. Suxametônio (Cloreto de)

4.9. Rapacurônio (Brometo de)

4.10. Cisatraciirio (Besilato de)

5. ANTAGONISTA DOS RELAXANTES MUSCULARES

Cor da faixa: Vermelha 032 C e Branca, em linhas diagonais

Cor da impressão na faiXa: Preta Processo Black C

Fármacos:

5.1. Nepstigmine (Metilsulfato de)

6. OPIOIDES

Cor da faixa: Azul 297

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

6.1. Morfina (Cloridrato ou Sulfato de)

6.2. Petidina (Cloridrato de)

6.3. Fentanila (Citrato de)

6.4. Alfentanial (Cloridrato de)

6.5. Sufentaiiila (Citrato de)

6.6. Nalbufina (Cloridrato de)

6.7. Tramado'

6.8. Buprenorfina

6.9. Remilfentanil (Cloridrato de)

7. ANTAGONISTA DOS OPICIIDES

Cor da faixa: Azul 297 e Branca, em linhas diagonais.

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

7.1. Nalorfina (Cloridrato de)

7.2. Naloxona (Cloridrato de)

8. TRANQUILIZANTES MAIORES

Cor da faixa: Salmão 156

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C -

Fármacos:

8.1. Droperidol

8.2. Clorpromazinà (Cloridrato de)

8.3. Haloperidol (Decanoato de).

9. OPIOIDE/TRANQUILIZANTE MAIOR

Cor da faixa: Azul 297 e Salmão 156

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fárinaco:

9.1. Fentanila (Citrato de)/Droperidol

10. VASOPRESSORES

Cor da faixa: Violeta 256

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

10.1. Efedrina (Sulfato de)

10.2. Metaraminol (Bitartarato de)

10.3. Etilefrina (Cloridrato de)

10.4. Norepinefrina

10.5. Epinefrina

10.6. Dopamina (Cloridrato de)

10.7. Dobutamina (Cloridrato de)

10.8. Fenilefrina (Cloridrato de)

11. AGENTES HIPOTENSORES

Cor da faixa: Violeta 256 e Branca, em linhas diagonais.

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

11.1. Nitroprussiato de Sódio

11.2. Nitroglicerina

11.3. Fentolamina

11.4. Trimetafan

11.5. Diazóxido

11.6. Cloniclina

12. ANESTESICOS LOCAIS

Cor da faixa: Cinza 401 (ou Cinza Cool gray 7C — 6C)

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

12.1. Lidocaína (Cloridrato de)

12.2. Bupivacaína (Cioridrato de)

12.3. Ropivacaina (Cloridrato de)

12.4. Prilocaína (Cloridrato de)

12.5. Procaína (Cloridrato de )

12.6. A associação- do anestésico local com epinefrina, deve identificar no rótulo, além do anestésico local, a epinefrina com uma faixa violeta - 256, abaixo da faixa cinza - 401.

12.7. A associação do anestésico local com glicose 7,5% (anestésico hiperbárico), deve identificar no rótulo, além do anestésico
local, a glicose 7,5%, escrita eqi azul - 285.

13. AGENTES ANTICOLINERGICOS

Cor da faixa: Verde 367

Cor da impressão na faixa: Preta Processo Black C

Fármacos:

13.1: Atropina (Sulfato de)

13.2. Glicopirrônio (Brometo de)

13.3. Para diferentes concentrações de Sulfato de Atropina as cores dos anéis de ruptura são padronizadas, de acordo com a tabela abaixo:

COR DA GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS ANÉIS DE RUPTURA

PRODUTO CONCENTRAÇÃO COR DO ANEL DE RUPTURA
Sulfato de Atropina 0,25mg
0,5mg
1 mo
Branco
Preto Processo Black C
Vermelho 1795 C

ANEXO II

Este Anexo estabelece a padronizacão de cores para os medicamentos: Cloreto de Potássio, Gluconato de Cálcio, Aminofilina, Cloreto de Sódio, Glicose, Bicarbonato de Sódio, Sulfato de Magnésio e Fosfato de Potássio, para atender as diretrizes deste Regulamento Técnico.

1.As diferentes concentrações dos medicamentos, listados acima, devem apresentar as cores de gravação dos dizeres, dos anéis da haste e de ruptura das ampolas e das faixas dos recipientes plásticos, estabelecidas nas Tabelas 1 e II deste Anexo.

TABELA I

COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RECIPIENTES DE VIDRO

PRODUTO CONCENTRAÇÃO COR DA GRAVAÇÃO DOS DIZERES E DO ANEL NA HASTE COR DO ANEL DE RUPTURA REFERENTE A CONCENTRAÇÃO DO PRODUTO
1. Cloreto de Potássio 10%
15%
19,1%
20%
Preta - Processo Black C
Preta- Processo Black C
Preta- Processo Black C
Preta- Processo Black C

Branca

Amarela - 110 C-I09 C
Marrom - 4695 C-4705 C
Laranja - 1585 C-1595 C

2. Gluconato de Cálcio 10% Laranja - 1585 C-1595 C Laranja - 1585 C-1595 C
3. Aminofilina 24 mg/mL Verde - 356 C-357 C Verde - 356 C-357 C
4. Glicose 10%
25%
50%
Azul - 285 C-286 C
Azul - 285 C-286 C
Azul - 285 C-286 C
Branca
Verde - 356'C-357 Amarela. 110 C-109 C
5. Cloreto de Sódio 0,9%
10%
20%
Amarela - 110 C-I09 C
Amarela - 110 C-I09 C
Amarela - 110 C-109 C
Branca
Azul - 285 C-286 C
Vermelha 1795 C-I805 C
6. Água para Injetáveis - Branca Branca
7. Bicarbonato de Sódio 3%
8,4%
10%
Vermelha - 1795 C-1805 C
Vermelha - 1795 C-1805 C
Vermelha - 1795 C-1805 C
AAmzualr -e l2a8 -5 1 C1-02 C86-1 C09 C . .
Vermelha - 1795 C-1805 C
8. Sulfato de Magnésio 10%
50%
1 rnEq/mL
Marrom - 4695 C-4705 C
Marrom - 4695 C-4705 C
Marrom - 4695 C-4705 C
Azul - 285 C-286 C'
Amarela-- 110 C-109 C
Verde - 356 C-357 C

TABELA II

COR DE GRAVAÇÃO (SISTEMA PANTONE) DOS DIZERES NOS RÓTULOS ADESIVOS PARA RECIPIENTES DE PLÁSTICO OU VIDRO.

PRODUTO CONCENTRAÇÃO COR DO FUNDO DO RÓTULO COR DA GRAVAÇÃO COR DA FAIXA EQUIVALENTE AO ANEL DE RUPTURA REFERENTE À CONCENTRAÇÃO DO PRODUTO
Cloreto de Potássio*

10%


15%

19,1%,

20%

Preta-Black C

Preta-Black C

Preta-Black C

Preta-Black C

Branca

Branca

Branca

Branca

Branca

Amarela-110 C-109 C

Marrom - 4695 C - 4705 C

Laranja - 1585 C- 1595 C

2. Glicose

10%


25%


50%

Azul - 285 C-286 C

Azul - 285 C-286 C

Azul - 285 C-286 C

Preta-Black C

Preta-Black C

Preta-Black C

Branca

Verde - 356 C-357 C


Amarela - 110 C -109 C

3. Cloreto de Sódio

0,9%

10%

200%%

Amarela-110 C-109 C

Amarela-110 C-109 C

Amarela-110 C-109 C

Preta-Black C

Preta-Black C

Preta-Black C

Branca

Azul - 285 C - 286 C

Vermelha - 1795 C -1805 C

4. Água para Injetáveis - Branca Preta-Black C Branca
5. Sulfato de Magnésio

10%

50%

1 mEq/mL

Marrom-4695 C-4705 C

Marrom-4695 C-4705 C

Marrom-4695 C-4705 C

Branca

Branca

Branca

Azul - 285 C

Amarela - 108 C

Verde - 356 C

* Devido ao risco em potencial do produto, deve ser adicionada uma faixa vermelha de, no mínimo, 3mm.

ANEXO III

RECIPIENTES PARA SOLUÇÕES PARENTERAIS DE PEQUENO VOLUME

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico fixa os requisitos mínimos em relação-aos aspectos físicos, químicos e biológicos para os recipientes indicados para o enyase das SPPV.

2. REFERENCIAS

2.L BRASIL. 'Instrução Normativa n.° 01, de 30 de setembro de 1994. Estabelece os documentos necessários para processos de
petições, junto a Secretaria Sanitária. Diário Oficial da 'República Federativa do Brasil]. Brasília, v.1, n.189; p. 014938,-4 out. 1994. Seção 1, p1. 1

2:2. BRASIL. Portaria n.° 500 de 9 de outubro de 1997. Aprova O Regulamento Técnico de Soluções Parenterais de Grande volume . - SPGV e seus. anexoà. Diário Oficial da [República Federativa do Brasil] Brasília, v.1, -n.191 ., p.022996, 13 out. 1997. Seção 1, pt.l.

2.4. -FARMACOPÉIA Europeia. 3.ed. Saint - Ruffine: Maisonneuve, 1997.

2.5. FARMACOPÉIA Brasileira. 4.ed. São. Paulo: Andrei. 16 FARMACOPÉIA dos Estados Unidos da América. 23.ed. Washington, D.C., 1985.

2.8. FARMACOPÉIA Britânica. London: Pharmaceutical Press, 1996.

2.9. Guia para utilização da NBR 309-01 - planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos - NBR 5427. Rio de Janeiro: ABNT, 1985. 27p.

2.10. Guia para inspeção por amostragem no controle e certificação da qualidade - NBR 5425, Rio de Janeiro: ABNT, 1985. 5Ip.

2.11. Plástico de polietileno para artigos médicos adontológicos e hospitalares de uso único - -NBR 11339. Rio de Janeiro: ABNT, 1990:- 4g.

2.12. Plástico de polietileno para artigos médicos, odontológicos e hospitalares de uso único - NI3R 11340. Rio de Janeiro: ABNT, 1990. 4p.

2.13. Planos deamostranem e procedimentos dg inspeção por atributos - NBR 5426. Rio de raneiro: ABNT. 1985. 71p.

3. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulaniento Técnico são adotadas as seguintes definições:

3,1. Fabricante: pessoa jurídica que realiza as operações de fabricação até o produto acabado.

3.2. Recipiente: embalagem primária representada por ampola, frasco,ampola, flaconete, seringa preenchida ou outras formas de 'apresentação de injetáveis.

3.3. Solução Parenteral de Pequeno Volume (SPPV): Solução estéril e apirogênica acondicionada em recipiente com capacidade inferior à 100 mL, própria para administração por via parenteral.

3.4. Via Parenteral: acesso para administração de medicamentos que alcanceni espaços internos do organismo, incluindo vasos
sanguíneos, órgãos .e tecidos

4. ABRANGENCIA

Não estão abrangidas neste Anexo as bolsas plásticas.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1. Para garantir a segurança e eficácia das SPPV ,é indispensável que os recipientes utilizados atendam os requisitos mínimos que assegurem total ausência de contaminações 'físicas, químicas é biológicas, bem como total compatibilidade com o produto.

5.2. Os recipientes devem atender as seguintes exigências:

5.2.1. Possibilitar o envasamento, a esterilização (marido for o caso, a embalagem, o arinazenarnento, o transporte, a manipulação e á administração das SPPV de forma segura.

5.2.2. Assegurar que a qualidade das SPPV se mantenha durante o prazo de validade do produto.

5.2.3. Não promover interações físicas, químicas ou biológicas entre o recipiente e a solução, que afetem a estabilidade da preparação.

5,2.4. Ser resistente a alterações térmicas.

5.2.5. Possuir transparência suficiente para permitir a inspeção de seu conteúdo.

5.2.6. Proteger o conteúdo da luz, calor e radiações, quando necessário.

6. CONDIÇÕES ESPECIFICAS

Os recipientes utilizados para acondicionamento das SPPV devem ser de vidro ou plásticos e atender às seguintes especificações:

6.1. Recipientes de Vidro

6.1.1. Os recipientes de vidro utilizados devem ser classificados cm tipos, conforme as suas características:

6.1.1.1. Vidro Tipo I - vidro de borossilicato de resistência hidrolftica elevada, neutro, indicado para envase de todas as SPPV.

6..1.1.2. Vidro Tipo II - vidro sódico-cálcico de resistência hidrolítica elevada, superfície tratada, indicado para envase das SPPV
neutras ou ácidas.

6.1.1.3. Vidro Tipo III - vidro sódico-cálcico, com'moderada resistência hidrolítica, indicado- para preparações não aquosos e em pó para uso parenteral.

6.1.1.4. Tipos de vidro diferentes dos acima descritos só poderão ser usados após a comprovação da estabilidade e compatibilidade físico-química e biológica em relação à solução envasada e aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

6.1.2. Requisitos físicos, químicos e biológicos Os recipientes de vidro utilizados para o envase das SPPV devem atender aos requisitosfísicos, químicos e biológicos estabelecidos na Farmacopéia Brasileira.

6.1.3. Ensaios e Testes

Os ensaios e testes físicos, químicos e biológicos devem ser realizados conforme monografia da Farmacopéia Brasileira ou outras aprovadas pela ANVISA..

6.2. Recipientes de Plástico

6.2.1. Os recipientes de-plástico, utilizados como material de envase de SPPV aquosas são fabricados basicamente, dos seguintes polímeros: Polietileno e Polipropileno. Os recipientes descritos neste Anexo não são adequados para emulsões.

6.2.2. Os recipientes plásticos não descritos. neste Regulamento Técnico só podem ser usados após a comprovação da estabilidade e compatibilidade físico-química e -biológica em relação à solução envasada e aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

6.2.3. Os recipientes de plástico devem atender às seguintes especificações:

6.2.3.1. Ser isentos de pigmentos e corantes.

6.2.3.2. Ser fabricados com polímeros que atendam as especificações farmacopeicas e outras especificações que venham a ser
aprovadas pela ANVISA.

6.2.3.3. Apresentar transparência suficiente para permitir inspeção de seu conteúdo.

6.2.3.4. Ser resistente ao processo de esterilização de modo a não apresentar marcas, deformações, rachaduras, perda da transparência ou qualquer outro tipo de modificação após o processo.

6.2.4. Requisitos físicos, químicos e biológicos

Os recipientes de plástico devem atender aos seguintes requisitos:

6.2.4.1. Requisitos físicos

6.2.4.1,1. Controle Visual

Os recipientes de plástico devem ser observados, quanto ao seu aspecto geral, e não devem apresentar:

a) falhas de sopro (fissuras, rachaduras, rebarbas, escamas, bolhas);

b) inclusão de materiais, internos e externos;

c) partículas estranhas;

d) sistema de fechamento deficiente

e) falta de centralização e falhas internas (fissuras, rachaduras) das paredes do bico, desde a sua base até o ponto de abertura;

f) falta de uniformidade da união do molde;

g)qualquer alteração significativa que venha ocorrer fora das especificações do fabricante.

6.2.4.1.2. Solda do Bico

O fechamento do bico, nas condições do processo, deve garantir a hermeticidade do recipiente.

6.2.4.1.3. Distribuição do Material

O recipiente de plastico deve apresentar paredes uniformes, com espessura que assegure a resistência à penetração de microorganismos.

6.2.4.1.4. Transparência

O recipiente de plástico deve ter uma transparência tal que possibilite a verificação do aspecto e limpidez da solução contida, contra a luz, permitindo a observação a olho nu de partículas, turbidez ou troca de cor da solução.

6.2.4.1.5. Estanqueidade e Resistência à Temperatura e a Pressão Interna

O recipiente de plástico cheio deve suportar as condições de temperatura e de pressão dg processo de esterilização, sem perda de sua estanqueidade.

6.2.4.1.7. Aderência do Rótulo

O rótulo deve aderir ao recipiente de maneira que não se desprenda durante o prazo de validade do produto. Deve cumprir com ensaió de aderência.

6.2.4.1.8. Pesos e Dimensões

Os recipientes de plástico devem possuir peso e dimensões, de acordo com as especificações e limites de tolerância estabelecidos pelo fabricante.

6.2.4.2. Requisitos Químicos

Os polímeros e os recipientes de plástico devem responder aos requisitos da Farmacopéia Brasileira e Européia.

6.2,4.3. Requisitos Biológicos

6.2.4.3.1. Impermeabilidade aos Microorganismos

Depois de sua esterilização e durante o armazenamento o recipiente de plástico deve garantir a esterilidade da solução nele contida.

6.2.4.3.2. Toxicidade

O recipiente de plástico não deve liberar para a solução nele contida, substâncias em quantidades capazes de exercer efeitos tóxicos.

Os componentes de adesivos, de colas de rótulos e de tintas de impressão, nao devem migrar para o interior do recipiente.

6.2.4.3.3. Substâncias Pirogênicas

O recipiente de plástico não deve liberar na solução nele contida substâncias capazes de exercer efeitos pirogênicos.

6.2.5. Ensaios e Testes Físicos, Químicos e Biológicos

Os ensaio físicos, químicos e biológicos devem ser realizados de acordo com Farmacopéia Brasileira e Européia.

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