Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 14, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o Art. 8° Inciso IV do Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, publicado no Diário Oficial de 28 de agosto de 2000, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2001,

considerando a necessidade de adequação de uma política de recursos humanos comum a todas as categorias que compõem a força de trabalho desta Agência,

considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para Contratação, Renovação e Revisão de valores dos contratos dos profissionais contratados por organismos internacionais;

adotou a seguinte Resolução de Diretoria-Colegiada e eu, Diretor-Preáidente, substituto, determino a sua publicação:

Art. 1° Para fins de contratação de profissionais de Organismos Internacionais as Unidades Organizacionais da Agência deverão
encaminhar à Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP, da Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, solicitação de contratação destes profissionais acompanhado do respectivo Termo de Referência, onde deverá conter o perfil e as atribuições que o profissional irá desenvolver.

Art. 2° Após análise do Termo de Referência, a UGP providenciará o recrutamento e selecionara o(s) candidato(s) a ser(em) entrevistado(s) pela Unidade solicitante que escolherá o profissional a ser contratado, com a devida justificativa.

Parágrafo -único — Com o objetivo de legitimar o recrutamento a UGP deverá utilizar os meios de comunicação disponíveis (jornal, intemet, empresas de recrutamento, etc).

Art. 3º Os valores dos contrates, na modalidade "EQUIPE BASE OU PERMANENTE", poderão ser revistos, desde que observados os seguintes critérios:

I — Que da sua contratação ou da última revisão salarial tenha decorrido 12(doze) meses;

II — Que nas duas últimas avaliações tenha sido atribuído ao profissional contratado pelo menos um conceito "EXCELENTE" e um conceito "MUITO BOM".

III — Que a cada revisão salarial concedida o profissional contratado só tenha mobilidade horizontal para a faixa salarial imediatamente superior a que ocupa;

IV — Somente alcançará a faixa final, daquela que ocupa, na tabela salarial, o profissional contratado que preencher os pré-requisitos estabelecidos nas normas do Organismo Internacional.

Art. 4° A mobilidade vertical na tabela salarial somente ocorrerá quando houver alteração nas atribuições do profissional contratado e desde que preenchidos os pré-requisitos estabelecidos pelo Organismo Internacional.

Art. 5° A avaliação do profissional contratado, na modalidade "EQUIPE BASE OU PERMANENTE", será realizada pela chefia imediata no 5° e no 11° mês do contrato e obedecerá aos critérios estabelecidos na OS n° 01/2000, do Diretor designado para supervisionar a Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira e a Gerência Geral de Regulação Econômica e Monitoramento de Mercado.

Art. 6° A renovação do contrato, na modalidade "EQUIPE BASE OU PERMANENTE", será, preferencialmente, a cada 06(seis) meses, de forma automática, devendo as unidades se pronunciarem quanto a não renovação dos contratos.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

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