Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 16, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , no uso da atribuição que lhe confere o art. 111, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2001,

considerando a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;

considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991;

considerando a necessidade de instituir o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização, bem como instruir o seu preenchimento;

considerando a necessidade de definir a lista de postos e subpostos de controle sanitário autorizados a emitirem o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização;

considerando a necessidade de definir obrigações às empresas de navegação, bem como às que prestem serviços de desinsetização e desratização de embarcações;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelos servidores no exercício das atividades de vigilância sanitária em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional;

adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor- Presidente, substituto, determino a sua publicação:

Art. 1° Para efeito deste Regulamento define-se:

I- Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional e tratados internacionais.

II - Desratização: operação praticada para controlar ou eliminar roedores, em embarcações, na área portuária, mercadorias, bagagens, contêineres e seus conteúdos;

III - Embarcação: qualquer construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando ou abrigando pessoas ou cargas. São tipos de embarcação: balsa, barcaça, bote, cabrea, carga geral, carga resfriada, chata, cisterna, dique flutuante, draga, escuna, ferry boat, flutuante, gases liquefeitos, graneleiros, graneleiro (ore — oil ), graneleiro alto-descarregável, overcraft, lancha, lancha do prático, passageiro/carga geral, passageiro / roll-on-roll-off, passageiro, pesqueiro, pesquisa, porta contentor, quebra gelo, químicos, rebocador/empurrador, roll-on roll-off, saveiro, sonda, supridores de plataformas (suply), traineira e veleiro. Será considerada para os termos deste Regulamento como embarcação, as plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indireta com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo

IV- Doença de Notificação Compulsória: aquela cuja notificação é obrigatória à autoridade sanitária.

V - Notificação Compulsória de Doenças — informação periódica ou imediata do registro de doenças de notificação compulsória, obtidas por meio de fontes de notificação;

VI -Notificação de Doenças: comunicação oficial da ocorrência de casos de determinada doença à autoridade sanitária competente por um notificante ( médicos, hospitais, laboratórios ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de caso da mesma). Destina-se a conhecer os casos de interesse da saúde pública na comunidade;

VII- Portos de Controle Sanitário: portos organizados e terminais aquaviários estratégicos, do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional onde encontra-se instalada uma unidade de vigilância sanitária, com a finalidada de promover a fiscalização sanitária das embarcações, dos terminais de cargas e viajantes e dos demais serviços prestados e bens produzidos na área sob jurisdição do porto, bem como emitir documentos sanitários exigidos pela legislação sanitária vigente.

VIII- Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para atender necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias e deslocamento de viajantes, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de uma Autoridade Portuária.

IX - Rateiras ou Ratoneiras: equipamentos que têm como finalidade evitar o deslocamento cle roedores entre uma embarcação atracada e um porto ou vice e versa.

X - Terminais Aquaviários: pontos de acostagem de embarcações, tais como terminais pesqueiros, matinas e outros não enquadrados nos conceitos portuários da lei 8.630/93.

Art. 2° Fica instituído o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização e suas instruções de preenchimento, conforme os Anexos I.

§ 1° A validade dos Certificados de que trata este artigo é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão, podendo esse prazo ser estendido por mais 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de porto não autorizado a emitir Certificado, ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão.

§ 2° O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida quando da solicitação da Livre Prática ou, no caso de embarcações sob reparos, antes que ocorra sua partida do porto de reparos.

§ 3° Para fins de subsidiar o preenchimento da documentação sanitária de que trata este artigo ficam aprovadas as seguintes listagens:

a - Lista de Siglas e Códigos das Unidades Federadas, conforme Anexo II

b - Lista de Códigos de todos os Países, conforme Anexo III.

c - Lista de Códigos da Unidade Fiscal referentes a Postos e Subpostos Portuários, conforme Anexo IV

d - Quadro de Classificação das Embarcações, conforme Anexo V.

Art. 2° As embarcações de que trata esta Resolução que efetuem trânsito exclusivamente nacional ou encontrem-se instaladas em águas sob juridição nacional, deverão dispor, a bordo, do Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização, emitido pela autoridade sanitária competente em exercício em portos organizados e terminais aquaviários.

Art. 3º Os Postos e Subpostos portuários de controle sanitário instalados no território nacional integrantes do Anexo IV desta Resolução estão autorizados a emitir o Certificado Nacional de Desratização ou o Certificado Nacional de Isenção de Desratização.

Art. 4° As embarcações de que trata esta Resolução devem manter-se isentas de roedores vetores ou reservatórios de doenças integrantes da listagem de notificação compulsória obrigatória no território nacional.

§ 1° No caso de constatação a bordo de vestígioi ou presença de roedores, será obrigatória a desratização da embarcação, bem como a instalação a bórdo de equipamentos ( ratoeiras ) destinados a captura de roedores nos compartimentos onde foram constatados os vestígios.

§ 2° Será obrigatória a desinSetização ( aplicação residual ) e a desratização dos compartimentos de uma embarcação com presença a bordo de casos, suspeito ou confirmado, de viajante portador de doenças transmissíveis que envolvam roedores, vetores ou reservatórios de agentes enológicos.

§ 3° A desinsetização obrigatória de embarcações no território nacional de que trata o § 2° deste artigo deverá ser realizada por empresa especializada, licenciada e fiscalizada pelo órgão estadual ou municipal competente, bem como ser detentora de Autorização
de Funcionamento para a Prestação de Serviço de Desinsetização em Embarcações e Áreas Portuárias, emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 4° A empresa que presta serviço de desinsetização, ao término de cada operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de aplicação e dosagem por compartimento), a(s) substância(s) ativa(s) inseticida e inertes utilizados e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa.

§ 5° A desratização de embarcações no território nacional quando obrigatória, de que trata o § r deste artigo, deverá ser realizada por empresas licenciadas e fiscalizadas pelo órgão estadual ou municipal competente e ser detentora de Autorização de Funcionamento para a Prestação de Serviço de Desratização de Embarcações emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.

§ 6° A empresa que presta serviço de desratização, ao término da operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de aplicação e dosagem por compartimento ), a substância ativa raticida e inertes utilizadas e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa.

Art. 4º Na constatação pela autoridade sanitária da não existência de empresa prestadora de serviços de desinsetização ou desratização no municipio ou em municípios vizinhos ao porto de atracação da embarcação que necessite ser submetida a um desses tipos de prestação de serviço, será autorizado que tais práticas sejam desenvolvidas por tripulante .embarcado mediante a orientação e acompanhamento da autoridade sanitária em exercício no porto, que orientará quanto a eleição de formulações com substâncias ativas autorizadas, metodologia de aplicação, doses eficazes e obrigatoriedade de emprego de EPI.

Art. 5º Para o cumprimento do § 2° do artigo 4°, desta Resolução, fica proibido o uso de formulações ou preparações inseticidas ou raticidas contendo substância ativa ou forma de apresentação não autorizadas pelo Ministério da Saúde, bem como a utilização de concentrações de emprego do acima dos limites autorizados.

Art. 6° A embarcação quando atracada deverá manter instalados equipamentos de prevenção contra roedores, rateiras ou ratoneiras, que deverão ser fixados em todos os cabos de amarração da embarcação, distantes 01( um ) metro a partir do casco, construídos de modo a garantir sua eficácia durante o período de atracação.

Art. 7° As alterações desta Resolução, serão aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e publicadas no DOU.

Art. 8° A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o Infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

ANEXOS

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