Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 17, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 (*)

(Republicado pelo DOU Nº 22-E de 31.01.2001. seção 1, pág. 22)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 111, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2001,

considerando o disposto na Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975;

considerando o disposto na Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o disposto na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;

considerando o disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o disposto na Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

considerando o disposto na Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o disposto no Decreto Lei n° 190, de 24 de fevereiro de 1967;

considerando o disposto no Decreto n° 59.607, de 28 de junho de 1966;

considerando o disposto no Decreto n° 87, de 15 de abril de 1991;

considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional e demais acordos internacionais afetos ao tema dos quais o Brasil é parte;

considerando a necessidade de definir diretrizes relacionadas à concessão da Livre Prática à embarcações que operem serviços de transportes de cargas e viajantes em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional;

considerando a necessidade de definir responsabilidades às empresas de navegação, aos afretadores, armadores, agentes de navegação, responsáveis direto pelas embarcações, consignatários e corretores de navios e ao comandante, quanto às exigências sanitárias relacionadas aos viajantes procedentes de áreas geográficas endêmicas ou epidêmicas de ocorrência de casos de doenças de interesse da saúde pública; a comunicação e o atendimento de casos de intercorrências clínica ocorridas a bordo em viajantes; as condições de transporte, acondicionamento e armazenamento de mercadorias; a produção e circulação de bens e a prestação de serviços de bordo e às condições sanitárias das instalações físicas e equipamentos das embarcações;

considerando a necessidade de definir obrigações às empresas responsáveis pela administração de portos organizados ou de terminais aquaviários, arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo, terminais alfandegados de uso público instalados na área portuária, terminais portuários que operem com cargas em trânsito no território nacional e operadoras portuárias, respeitadas as responsabilidades previstas em contrato e as competências legais, no tocante ao implemento de medidas sanitárias preventivas à comunidade ocupacionalmente exposta; a prestação de serviços de interesse da saúde pública; a produção e circulação de bens e as condições sanitárias das instalações físicas e equipamentos disponíveis;

considerando a necessidade de definir os produtos de limpeza e desinfecção e as respectivas metodologias de aplicação quando
da necessidade de descontaminação de superfícies de embarcações ou de instalaçoes físicas e equipamentos de portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional;

considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a ser cumpridos pelos servidores no exercício das atividades de vigilância sanitária em portos organizados e terminais aquaviários do território nacional,

adotou a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente, Substituto determino a sua publicação.

Art. 1° Aprovar o Regulamento Técnico anexo a esta Resolução, com vistas a promoção da vigilância sanitária de viajantes, embarcações que operem transportes de cargas e/ou viajantes, portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional bem como da prestação de serviços de interesse da saúde pública e produção e circulação de bens em embarcações e terminais portuários.

Art. 2° Alterações no Regulamento Técnico constante do anexo I desta Resolução, deverão ser aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ficando" condicionadas à publicação em D.O.U.

Art. 3° A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução, configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ficando revogadas, a Portaria SVS/MS n.° 48, de 01, de junho de 1995, a Portaria SVS/MS n.° 13, de 02 de março de 1995 e a Portaria SVS/MS n°. 407 de 04 de setembro de 1997.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VIAJANTES, EMBARCAÇÕES,ÁREAS DO PORTO ORGANIZADO E DE TERMINAIS AQUAVIÁRIOS, BEM COMO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA E PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS EM EMBARCAÇÕES É TERMINAIS PORTUÁRIOS.

TITULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art.1° Para efeito deste Regulamento, define-se:

I- Agente de Navegação: pessoa física ou jurídica, incumbida pela empresa de navegação de que é preposta, de gerir ou administrar seus negócios em certo porto, tomando todas as providências necessárias ao despacho das embarcações nele aportadas, efetivando contratos de afretamento para o transporte de mercadorias a outros portos, atendidos pelos navios pertencentes à empresa por ele representado, cobrando os respectivos fretes;

II- Água potável: água que atende aos padrões de potabilidade definidos na legislação sanitária federal vigente;

III- Área endêmica ou epidêmica de doenças transmissíveis de interesse da saúde pública para efeito deste Regulamento: são consideradas áreas geográficas nacionais e internacionais de ocorrência de casos de cólera, febre amarela, malária, difteria, doença diarreica aguda, coqueluche, doença meningocócica, febre tifóide, hepatites virais, peste, poliomielite, viroses emergentes e outras que o Ministério da Saúde, em caráter emergencial, julgar necessário o emprego de medidas sanitárias;

IV- Área infectada: área delimitada com fundamentos em princípios epidemiológicos, pela administração sanitária que notifica a presença em seu país de certa doença. A área infectada não há de coincidir, necessariamente, com a demarcação administrativa, senão que é parte do território que, por razão de suas características de densidade e mobilidade populacional, pela possível intervenção de vetores e reservatórios animais ou por ambas as cansas, se presta à transmissão da doença notificada;

V- Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, como: ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto compreendendo, guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VI- O Arqueação Líquida: é a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado / pontal e da arqueação bruta;

VII- Arqueação Bruta: é a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados. A arqueação bruta é um parâmetro adimensional;

VIII- Autorização de Funcionamento: autorização a ser concedida pela área competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,às empresas envolvidas na prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações e na área de portos, bem como aquelas que armazenem e distribuam medicamentos, saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, produtos para saúde e alimentos;

IX- Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua demarcação territorial, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leia e regulamentos vigentes no território nacional e tratados internacionais;

X- Bóia de Atracação e ou Quadro de Bóias: sistema formado por um conjunto de bóias destinado à amarração de embarcaçoes;

XI- Caso suspeito: pessoa cuja história clínica, sintomas e possível exposição a uma fonte de infecção, sugerem que possam estar ou vir a desenvolver alguma doença infecciosa;

XII- Certificado Internacional de Vacinação Válido: aquele que foi expedido em conformidade com as regras e o modelo definido no Regulamento Sanitário Internacional;

XIII- Clandestino: passageiro que não está autorizado pelo comandante da embarcação a viajar, não constando sua presença nos
registros oficiais de bordo;

XIV- Comandante: tripulante responsável pela embarcação;

XV- Declaração Marítima de Saúde: documento a ser emitido pelo comandante ou pelo responsável direto da embarcação, contendo informações referentes à saúde dos viajantes e ao estado sanitário das equipagens de bordo;

XVI- Deslocamento fluvial: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, somente através de rios;

XVII - Deslocamento fluvial- lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, entre um rio e o lago ou uma lagoa e vice e versa;

XVIII- Deslocamento lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, somente através de uma lagoa ou lago;

XIX- Deslocamento marítimo: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, somente através do mar;

XX- Deslocamento marítimo—fluvial: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, entre o mar e o rio e vice e versa;

XXI- Deslocamento marítimo—lacustre: aquele em que a embarcação realiza seu deslocamento entre portos, entre o mar e a lagoa ou lago;

XXII- Desinfecção: destruição de agentes infecciosos que se encontram fora clb corpo, por meio de exposição direta a agentes químicos ou físicos;

XXIII- Desinsetização: operação praticada para matar insetos em edificações, embarcações, cargas , bagagens , containeres e seus conteúdos;

XXIV- Desratização: peração praticada para controlar ou eliminar roedores, em embarcações; na área portuária, mercadorias, bagagens , containeres e seus conteúdos;

XXV- Doença de Notificação Compulsória: aquela cuja notificação é obrigatória à autoridade sanitária;

XXVI- Esgoto ou efluentes sanitários: dejetos e demais resíduos de natureza líquida ou semi-pastosa, resultantes das prestações
de serviços em operação nos compartimentos da embarcação, onde a água e produtos empregados nos processos de higienização, são alguns dos seus principais constituintes . Esse material é recolhido na embarcação através de sistemas, de dutos, devendo ser submetido a tratamento visando reduzir ou eliminar, agentes microbiológicos, antes do seu lançamento no ambiente externo

XXVII- Embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando ou abrigando pessoas ou cargas. São tipos de embarcação: balsa, barcaça, bote, cabrea, carga geral, carga resfriada, chata, cisterna, dique flutuante, draga, escuna, ferry boat, flutuante, gases liquefeitos, graneleiros, graneleiro (ore — oil), graneleiro alto-descarregável, overcraft, lancha, lancha do prático, passageiro/carga geral, passageiro / roll-on-roll-off, passageiro, pesqueiro, pesquisa, porta contentor, quebra gelo, químicos, rebocadodempurrador, roll-on roll-off, saveiro, sonda, supridores de plataformas (suply), traineira e veleiro. Serão consideradas, para os termos deste Regulamento, como embarcação, as plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinadas à atividade direta ou indireta com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

XXVIII- Embarcação Arribada: embarcação que entra, deliberadamente, num porto ou lugar não previsto ao empreender a viagem, isto é, que não seja o porto de escala nein o de destino. Considera-se arribada a embarcação que regressar ao porto de partida sem efetuar a viagem iniciada;

XXIX- Embarcação em Condições Higiênico — Sanitárias Satisfatórias: aquela na qual, ao término de uma análise das condições
operacionais e higiênico-sanitárias do meio de transporte e do estado sanitário de seus viajantes e cargas transportadas, prestadas pelo comandante ou responsável direto pela embarcação, ou ao término de uma inspeção sanitária a bordo, não tenha sido verificado fator de risco que possa produzir agravo à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente;

XXX- Embarcação em Condições Higiênico — Sanitárias Insatisfatórias: aquela na qual, ao término de uma análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias do meio de transporte e do estado sanitário de seus viajantes e cargas transportadas, prestadas pelo comandante ou responsável direto pela embarcação, ou ao término de uma inspeção sanitária a bordo, tenha sido verificado fator de risco que possa produzir agravo à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente;

XXXI- Endemia: presença contínua de urna enfermidade ou de um agente infeccioso em uma zona geográfica determinada; pode também expressar a prevalência usual de uma doença particular em uma zona geográfica;

XXXII- Epidemia: manifestação, em uma coletividade ou região, de um corpo de casos de alguma enfermidade que excede claramente a incidência prevista;

XXXIII- E.T.A : horário estimado para a chegada de uma embarcação em um porto;

XXXIV- Fundeadouro de Inspeção: ponto a ser definido na carta náutica, ouvida a Autoridade Marítima ou Autoridade Portuária, quando for o caso, e a Autoridade Sanitária;

XXXV- Inspeção Sanitária : investigação no local da existência ou não de fatores de risco sanitário, que poderão produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação de documentos;

XXXVI - Inspeção Sanitária Satisfatória: aquela na qual, ao seu término, não tenha sido verificado -fator de risco sanitário que possa produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente;

XXXVII- Inspeção Sanitária Insatisfatória: aquela na qual ,ao seu término, tenha sido verificado fator de risco sanitário que poderá produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente;

XXXVIII- Livre Prática: autorização a ser emitida pelo órgão de vigilância sanitária, para que uma embarcação procedente ou não do exterior, entre em um porto organizado ou terminal aquaviário instalado no território nacional e inicie as operações de desembarque e embarque de cargas e viajantes;

XXXIX- Monobóia: bóia de instalação petrolífera;

XL- Navegação de Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

Longo Curso: realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

Cabotagem: realizada entre portos ou pontos do território nacional, utilizando a via marítima ou esta . e as vias navegáveis interiores;

Apoio Marítimo: realizada para apoio logístico à embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica
exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

XLI- Navegação de Interior: realizada em hidrovias interiores, assim considerados: rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

XLII- Notificação Compulsória de Doenças: consiste na informação periódica ou imediata do registro de doenças de notificação compulsória, obtidas por meio de fontes de notificação;

XLIII- Notificação de Doenças: comunicação oficial da ocorrência de casos de determinada doença à autoridade sanitária competente por um notificante (médicos, hospitais, laboratórios ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de caso da mesma). Destina-se a conhecer os casos de interesse da saúde pública na comunidade;

XLIV- órgão Gestor de Mão de Obra -OGMO: aquele que fornece e administra a mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso para o porto;

XLV- Padrões de Potabilidade da Água: parâmetros fixados pela legislação vigente, que determinem as quantidades limites de diversos elementos que podem ser tolerados nas águas de abastecimento, para preservar a saúde da população;

XLVI- Passageiro: todo aquele que, não fazendo parte da tripulação, nem sendo profissional não tripulante e não prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação;

XLVII- Portos de Controle Sanitário: portos organizados e terminais aquaviários estratégicos, do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional onde encontra-se instalada uma unidade de vigilância sanitária, com a finalidade de promover a fiscalização sanitária das embarcações, dos terminais de cargas e viajantes e dos demais serviços prestados e bens produzidos na área sob jurisdição do porto, bem como emitir documentos sanitários exigidos pela legislação sanitária federal vigente;

XLVIII- Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias e desloCamento de viajantes, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;

XLIX- Prático: aquaviário não tripulante que presta serviços de praticagem embarcado;

L- Procedência da Embarcação: último porto de escala de uma embarcação antes da sua chegada ao porto de destino;

LI- Profissional não-tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo;

LII- Rateiras ou Ratoneiras: equipamentos que têm como finalidade evitar o deslocamento de roedores entre uma embarcação atracada e um porto ou vice e veria;

LM- Responsável Direto pela Embarcação: pessoa física ou jurídica, incumbida pela pessoa física, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita e registrada no órgão público competente, preposta de gerir ou administrar seus negócios em certo porto, tomando todas as providências necessárias ao despacho da embarcação aportada. A pessoa física, em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita e registrada no órgão público competente, também poderá ser responsável direto pelas providências necessárias ao despacho das embarcações aportadas;

LIV- Representante Legal: pessoa investida de poderes legais para praticar atos ou exercer funções, em nome de alguém;

LV- Surto: epidemia de proporções reduzidas, atingindo uma pequena comunidade humana;

LVI- Terminais Aquaviários: pontos de acostagem de embarcações, tais como: terminais pesqueiros, marinas e outros não enquadrados nos conceitos portuários da Lei 8.630/93;

LVII- Terminais Retroportuários: terminal situado em zona contígua a de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os
serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em container, reboque ou semi-reboque;

LVIII- Trânsito Interestadual: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento entre portos de Estados diferentes;

LIX- Trânsito Intermunicipal: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento entre portos de municípios de um mesmo Estado;

LX- Trânsito Internacional: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento para o território nacional, a partir de portos instalados no exterior;

LXI- Trânsito Municipal: aquele no qual a embarcação realiza seu deslocamento entre portos de um mesmo município, de um mesmo Estado;

LXII- Tripulante : toda a pessoa que está a serviço de qualquer meio de transporte durante o percurso da viagem;

LXIII- Viajante: passageiros, tripulantes e profissional não tripulante em viagem, em um meio de transporte;

LXIV- Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporcionem conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e de controle das doenças ou agravos;

LXV- Vigilância Sanitária : conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo e controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

TITULO ll

DA DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA

Art.2° Para cumprimento do disposto neste Regulamento, ficam instituídos:

I- O Certificado Internacional de Desratização e o Certificado Internacional de Isenção de Desratização e suas instruções de preenchimento, conforme o Anexo I

II- A Declaração Marítima de Saúde — D.M.S. e respectiva Planilha Anexa da Declaração Marítima de Saúde, conforme Anexo II
e verso

III- O Certificado de Livre Prática e as Instruções de Preenchimento, conforme Anexo III e verso;

IV- A Solicitação de Livre Prática , o Termo de Responsabilidade e a Manifestação Prévia sobre o tipo de Certificado de Livre Prática a ser concedido, conforme Anexo IV e verso;

V- A Guia de Desembarque de Viajante e as Instruções de Preenchimento, conforme Anexo V e verso;

VI- A Planilha de Controle de Abastecimento de Agua Potável, Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Oferta de Água Potável e quadro referente aos níveis residuais mínimos de cloro ativo para água potável, de acordo com os respectivos pontos de oferta, conforme Anexo VI;

VII- O Boletim de Inspeção Sanitária de Embarcação / BISE e as respectivas Instruções de Preenchimento, a serem observadas pelos servidores no exercício da vigilância sanitária , conforme Anexo VIL e verso;

VIII- O Formulário para Informações de Água de Lastro, a ser preenchido pelo comandante da embarcação, sempre que ocorrerem operações relacionadas ao abastecimento e ao esgotamento de água de lastro de embarcação solicitante de Livre Prática, conforme Anexo VIII;

IX- A Declaração de Sepultamento em Alto Mar, a ser preenchida pelo comandante da embarcação, em caso de ocorrência deóbito de viajante, durante a viagem, conduzido a sepultamento ao mar, conforme Anexo IX;

X- O Plano de Limpeza e Desinfecção - PLD, a ser cumprido no tocante à descontaminação de superfícies potencialmente contaminadas por agentes etiológicos de doenças transmissíveis, conforme Anexo X;

XI- Equipamentos de Proteção Individual - EPI, a serem utilizados por profissionais ocupacionalmente expostos a produtos de limpeza e desinfecção, resíduos sólidos e efluentes sanitários, conforme Anexo XI;

XII- O conjunto de medicamentos, produtos para saúde, produtos saneantes domissanitários e publicações de atendimento médico e primeiros socorros, a serem disponibilizados em embarcações de bandeira brasileira, conforme Anexo XII;

XIII- Informações referentes à importação de produtos, sob regime de vigilância sanitária, deátinados ao abastecimento da enfermaria de bordo de embarcações estrangeiras, conforme Anexo XIII;

XIV- Termo de Referência para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de um Porto Organizado ou Terminal Aquaviário, conforme Anexo XIV;

§ 1 ° A validade dos certificados de que trata o inciso I deste artigo, é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão, podendo esse prazo ser estendido por mais 30 (trinta) dias, quando se tratar de embarcações procedentes de porto não autorizado a emitir Certificado, ou sem condições de proceder inspeção sanitária para a sua emissão.

§2° Os certificados de que trata o parágrafo anterior, deverão ser requeridos quando da solicitação da Livre Prática ou, no caso de embarcações submetidas a reparos ou à manutenção, antes que ocorra sua partida do local onde encontra-se atracada.

§3º O preenchimento do Boletim de Inspeção Sanitária de Embarcarão, de que trata o inciso VIL, deste artigo, será obrigatório quando da realização de inspeção ou reinspeção sanitária a bordo de uma embarcação.

§4° Para fins de subsidiar o preenchimento da documentação sanitária de que trata este artigo, ficam aprovadas as seguintes listagens:

a) A Lista de Siglas e Códigos das Unidades Federadas, confornie Anexo XV;

b) A Lista de Códigos de todos os Países, conforme Anexo XVI;

c) A Lista de Códigos da Unidade Fiscal referente a Postos e Subpostos Portuários, conforme Anexo XVII;

d) O Quadro de Classificação das Embarcações, conforme Anexo XVIII.

TÍTULO III

DO TRÂNSITO E DA ENTRADA DE EMBARCAÇÕES EM PORTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art.3° Somente deverão transitar no território, nacional embarcações fluviais, lacustres e marítimas, que se encontrem em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e não transportem pessoas doentes ou suspeitas de doença transmissível, salvo as que se destinam a esta finalidade.

Parágrafo único. As plataformas fixas, em águas sob jurisdição nacional, deverão apresentar-se em condições higiênico-sanitárias satisfatórias bem como, não deverão manter a bordo pessoas doentes ou suspeitas de doença transmissível, salvo as situações de permanência temporária justificadas mediante parecer médico ou necessidade de transporte.

Art.4° Toda a embarcação procedente do exterior, ao chegar no território nacional, se negue a submeter-se às medidas prescritas pela autoridade sanitária no porto, poderá prosseguir viagem, porém sem fazer escala no território nacional, devendo o fato ser comunicado ao representante da autoridade marítima local.

Art.5° As embarcações de que trata este Regulamento, quando de sua entrada em portos de controle sanitário, deverão dispor a
bordo de:

I - Declaração Marítima de Saúde e respectiva Planilha Anexa, preenchida quando da ocorrência e atendimento aos casos de anormalidades clínicas, óbitos e acidentes a bordo, durante a viagem, bem como a descrição das providências adotadas relacionadas à saúde do paciente e às condições sanitárias de bordo, quando for o caso;

II- Certificado Internacional de Desratização ou Certificado Internacional de Isenção de Desratização válidos, quando se tratar de embarcação em trânsito internacional ou Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização, quando se tratar de embarcações de trânsito exclusivamente nacional;

III- Comprovante de recolhimento de resíduos sólidos emitido pela empresa de prestação de serviço de coleta em operação no porto onde ocorreu a retirada ou apresentação do livro de registro de descarga de resíduos sólidos ao mar, rios, lagos ou lagoas, em conformidade com a legislação ambiental vigente. Em caso de não recolhimento de resíduos sólidos, apresentar justificativa;

IV- Comprovante de recolhimento de resíduos de óleos emitidos pela empresa de prestação de serviço de coleta em operação no porto ou apresentação do livro de registro de descarga de óleo ao mar, rios ou lagos, em conformidade com a legislação ambiental vigente. Em caso de não recolhimento de resíduos de óleo, apresentar justificativa.

V- Plano de Manutenção, Operação e Controle dos Aparelhos de Sistemas de Clirnatização, quando for o caso .e em conformidade com a legislação sanitária federal vigente, quando tratar-se de embarcação de bandeira brasileira;

VI- Lista de tripulantes e passageiros;

VII- Lista de Vacinação Anti-amanlica de tripulantes e passageiros, quando for o caso;

VIII- Apresentação do Certificado de Vacinação Internacional Contra a Febre Amarela válido ou atestado médico ou documento oficial emitido pela autoridade sanitária competente do País de procedência justificando a contra indicação à vacina, relativo aos viajantes embarcados, quando tratar-se de embarcação procedente de áreas onde ocorram casos de febre amarela;

IX- Lista de medicamentos, presentes na enfermaria de bordo, submetidos a controle especial no território 'nacional, à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas;

X- Apresentação do Formulário de Informações de Água de Lastro, preenchido, conforme Anexo VIII deste Regulamento, sobre a(s) localização(ões) geográfica(s) onde ocorreu(ram) a(s) coleta(s) de água para o lastro da embarcação, bem como as de início de
esgotamento, quando tratar-se de embarcação que realizou tais operações;

XI- Certificado de Livre Prática, quando a embarcação proceder de porto de controle sanitário instalado em outra Unidade Federada;

XII- Lista de carga desembarcada e a ser embarcada;

XIII- Comprovante(s) de pagamento(s) da Taxa(s) de Fiscalização de Vigilância Sanitária, quando for o caso;

XIV- Lista e estoque de produtos utilizados para o tratamento da água para consumo humano, quando for o caso;

XV- Planilha de Controle de Abastecimento de Água Potável da embarcação, com informações referentes às á (cinco) últimas operações de abastecimento, quando tratar-se de embarcação que necessite de abastecimento externo de água potável;

XVI- Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Oferta de Água Potável instalado, com informações referentes às 2 (duas) últimas operações de limpeza e desinfecção;

XVII- Informações referentes às Mercadorias transportadas que foram submetidas a expurgo, o produto utilizado para tal finalidade e respectiva dosagem de aplicação, quando for o caso;

XVIII- Informações referentes ao transporte de cargas périgosas e a disponibilidade de Equipamentos de Proteção Individual presentes á bordo compatível com as operações de movimentação de carga e com a natureza biológica, química ou física da carga a ser movimentada;

Parágrafo único. Em caso de suspeita ou evidência do descumprirnento da legislação ainbiental federal, estadual ou municipal, relacionadas às informações constantes dos incisos- IR, IV, e X deste artigo, é obrigatório comunicar cm caráter oficial , através de meio de comunicação tnais rápido e disponível, ao órgão ambiental competente.

TÍTULO IV

DA LIVRE PRÁTICA

Art.6° Constituem Livre Prática:

I - Livre Prática a Bordo e;

II- Livre Prática Via Rádio.

Art.7° A embarcação que tenha efetuado algum tipo de navegação, abaixo relacionada, deverá antes de sua entrada no porto de controle sanitário, solicitar à autoridade sanitária em exercício neste porto, a Livre Prática.

I- Mar Aberto / Longo Curso; trânsito internacional, deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-laeustre e desenvolvam atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, de esporte e recreio ou pesca, apoio marítimo ou outra atividade;

II- Mar Aberto I Cabotagem, trânsito interestadual e deslocamento marítimo e desenvolvam atividades ou serviços de 'transporte de cargas e/ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;

III- Mar Aberto / Cabotagem; trânsito intermunicipal, deslocamento marítimo-lacustre e desenvolvam atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, Cspeirte e recreio ou de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;

IV- Interior, trânsito internacional, deslocamento fluvial e desenvolvam atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, excetuando-se do disposto nesta alínea, o deslocamento previsto no inciso IV, do artigo 8°, deste Regulamento;

V- Interior, trânsito internacional, deslocamento fluvial e desenvolvam atividades de esporte e recreio ou pesca;

§ 1° A Livre Prática será autorizada pela autoridade sanitária em exercício em Porto de Controle Sanitário e deverá ser precedida da análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado sanitário de seus viajantes, a partir de uma inspeção sanitária realizada a bordo da enibiutação ou da análise documental das informações apresentadas quando de sua solicitação.

§2° Incluem-se nas exigências sanitárias dispostas neste artigo, as embarcações Com qualquer tipo de propulsão, mesmo em viagem não comercial, pertencentes a pessoa física ou jurídica em deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou fluvial, em trânsito internacional.

§3° A agência de navegação, através do seu representante legal ou agente de navegação, deverá com antecedência de 24 ( vinte e quatro) horas do horário estimado para a chegada da embarcação - E.T.A., apresentar à autoridade sanitária em exercício no porto de
escala ou destino, o formulário de Solicitação de *Livre Prática e o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo IV, deste Regulamento.

§4° Está desobrigada do cumprimento do tempo definido, no parágrafo anterior,, para a apresentação da solicitação do Certificado de Livre Prática, a embarcação arribada, bem conto aquela cujo período de deslocamento entre o porto de partida e o porto de destino seja inferior a 24( Vinte e quatro-) horas.

§5° Quando a bordo da embarcação em deslocamento para o porto ao qual foi solicitado o Certificado de Livre Prática, for verificada anormalidade que entre em desacordo com as informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo , prestadas anteriormente, relativas aos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 do Anexo IV deste Regulamento, caberá _à agência de navegação, através de seu representante legal ou agente dó navegação, informar tal fato à autoridade sanitária do porto de destino, com vistas a análise técnica para a concessão ou revisão da autorização já emitida.

§6° A agência de navegação, através de seu representante legal ou agente de navegação ou responsável direto pela embarcação,
deverá informar a E.T.A à autoridade sanitária do porto de escala ou destino com antecedência de 12 (doze) horas.

§7° Está desobrigada do cumprimento do tempo previsto no §6° a embarcação arribada ou cujo período de deslocamento entre o porto de partida e de destino seja inferior a 12(doze) horas devendo, nestes casos, a empresa transportadora, através de seu representante legal ou agente de navegação ou o responsável direto pela embarcação, comunicar a E.T.A com antecedência mínima de 2(duas) horas ou em tempo menor, quando tratar-se de situações emergenciais.

§8° A agência de navegação, através de seu representante legal ou agente de navegação ou o responsável direto pela embarcação, deverá confirmar e definir a posição dá atracação da embarcação no porto ou fundeio com antecedência de 2 (duas) horas.

§9° A validade dos Certificados de Livre Prática a Bordo ou Via Rádio concedidos às embarcações de que trata este artigo, correspondera ao período de atracação da embarcação no porto, necessário às operações de embarque e desembarque dó cargas e viajantes, abastecimento de água para consumo humano, gêneros alimentícios, medicamentos, produtos para saúde e combustível, bem conto. à manutenção de suas equipagens.

§10 Contitui-se infração de natureza sanitária a entrada ou a atracação de embarcaçõesde que trata este artigo, cuja autorização de Livre Prática não foi concedida pela autoridade sanitária em exercício no porto.

Art.8° Deverá estar de posse do Certificado de Livre Pratica válido, no momento da atracação, a embarcação que tenha efetuado
navegação de:

I- Mar Aberto / Cabotagem, trânsito municipal ou intermunicipal, deslocamento marítimo ou marítimo-fluvial e desenvolvam atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, de esporte e recreio ou de pesca, apoio marítimo ou outra atividade;

II- Interior, trânsito municipal ou intermunicipal, deslocamento marítimo, marítimo-fluvial, fluvial-lacustre ou lacustre c desenvolvam
atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio portuário ou outra atividade;

III- Interior, trânsito municipal, intermunicipal Ou interestadual, deslocamento fluvial e desenvolvam atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, esporte e recreio ou de pesca, apoio portuário ou outra atividade;

IV- Interior, trânsito internacional, deslocamento fluvial exclusivo entre portos instalados em municípios limítrofes de fronteira brasileiros dos pafseS que fazem fronteira com o Brasil e desenvolvam atividades ou serviços de transporte de cargas e/ou passageiros;

§1° O Certificado de Livre Prática a ser concedido às embarcações de que trata este artigo, deverá ser emitido a bordo, após inspeção sanitária satisfatória e terá a validade de 90 (noventa dias) a contar da data da sua emissão.

§2° Quando destinar-se a um porto de controle sanitário, o agente de navegação ou responsável direto pela embarcação de que trata este artigo, deverá comunicar a chegada da thesma à autoridade sanitária em exercício no porto.

§3° Caberá ao comandante ou ao responsável direto pela embarcação, de que trata este artigo, apresentar à autoridade sanitária
no momento da inspeção sanitária, o Certificado de Livre Prática válido, -acompanhado das informações sobre o estado sanitário de bordo, Declaração Marítima de Saúde - DMS, conforme Anexo II, deste Regulamento.

Art.9° E vedado o início das operações de desembarque e embarque de cargas e viajantes da embarcação que não dispuser do Certificado de Livre Prática, no momento de sua atracação em um porto.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as embarcações isentas de solicitação de Livre Prática, citadas no artigo 17 deste Regulamento e as que apresentem a bordo situações emergenciais justificadas, provocadas por acidentes que acarretem risco de vida a viajantes .

Art.10 À embarcação que na chegada a um porto não for concedido o Certificado de Livre Prática,- deverá aguardar em fundeadouro de inspeção, com o respectivo Código Internacional de Sinais - C.I.S. acionado, a presença da autoridade sanitária.

TITULO V

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E PARA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES SANITÁRIAS EM EMBARCAÇÕES

Art.11 A inspeção sanitária de que trata este capítulo poderá ser realizada:

I- a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

II- obedecendo, sempre que possível, à ordem cronológica de chegada da embarcação ao porto, considerando-se para esse fim, quando for o caso, o fundeio na barra;

III- em conjunto com as outras autoridades envolvidas, de modo a reduzir ao mínimo o tempo para início das operações de desembarque e embarque de cargas e viajantes;

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, a embarcação que a bordo apresente viajante com anormalidade clínica ou que tenha sofrido acidente que exija assistência médica ou que esteja transportando viajante clandestino, devendo esta ter prioridade de inspeção sanitária.

Art.12 A inspeção sanitária da embarcação somente ocorrerá quando esta estiver em completa atracação, ou seja: sob cabos de
amarração, estando todos providos de rateiras, escada ou escadas dc acesso com redes de proteção, em toda a sua extensão ou quando fundeada, ou amarrada à bóia.

Art.13 As embarcações de que tratam os artigos 7° e 8° deste Regulamento serão submetidas, a critério da autoridade sanitária à inspeção sanitária amarradas à bóia, em fundeadouro de inspeção ou atracada no porto.

Art.14 O Certificado de Livre Prática a bordo é de caráter intransferível e será concedido mediante inspeção sanitária das embarcações de que tratam os artigos 7° e 8° deste Regulamento, que se apresentarem em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

§1° Às Embarcações integrantes do artigo 7° deste Regulamento, será concedido o Certificado de Livre Prática a Bordo, mediante inspeção sanitária em fundeadouro de inspeção, quando:

a) procedentes de área de ocorrência de casos de febre amarela e doenças classificadas como emergentes pela Organização Mundial de Saúde- OMS

b)" procedentes de área de ocorrência de casos de cólera, cujas informações prestadas - o estado sanitário de bordo indiquem a presença de casos suspeitos, ou estejam incompletas ou sejam insuficientes;

c) procedentes de área de ocorrência de casos de malária, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo indiquem a presença de casos suspeitos, ou estejam incompletas ou sejam insuficientes;

d) procedentes de área de ocorrência de casos de peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo indiquem a e presença de casos suspeitos c/ou mortalidade de roedores a bordo, ou estejam incompletas ou sejam insuficientes;

e) estejam transladando cadáver ou que informem, quando da solicitação da autorização de Livre Prática, a ocorrência, a bordo, deóbito, anormalidade clínica em viajante ou acidente envolvendo cargas que possam produzir agravos à saúde coletiva e ao meio ambiente;

f) procedentes de área indene, cujas informações prestadas quando da solicitação de autorização de Livre Prática, estejam incompletas ou sejam insuficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo;

g) captaram água de lastro em área geográfica considerada como de risco à saúde pública 'e ocorra risco de introdução de agentes etiológicos de doenças transmissíveis de veiculação hídrica ou alimentar a partir do lançamento do lastro, em ambientes aquaticos sob jurisdição nacional.

§2° A critério da autoridade sanitária poderá ser concedido o Certificado de Livre Prática, previsto neste artigo, à embarcação que
apresentar-se em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, desde que os fatores de riscos identificados no desenvolvimento da inspeção sanitária não tenham qualquer relação com a ocorrência a bordo, de doenças ou acidentes e possam ser corrigidas durante o seu período de atracação no porto, ficando sua saída condicionada ao cumprimento das exigências sanitárias e à liberação pela autoridade sanitária.

§3º Os documentos de que trata o artigo 5° deste Regulamento, deverão ser recolhidos pela autoridade sanitária quando da realização da inspeção sanitária a bordo com vistas a emissão do Certificado de Livre Prática a Bordo.

Art.15 O Certificado de Livre Prática Via Rádio é de-caráter intransferível e deverá ser concedido à embarcação de que trata o artigo 7° deste Regulamento, mediante a análise técnica satisfatória das informações relativas ao estado sanitário de bordo prestadas quando da solicitação da Livre Prática e autorizará a embarcação a operar o desembarque e o embarque de cargas e viajantes, não as isentando, no entanto, de serem submetidas, a qualquer momento, à inspeção sanitária quando atracadas.

§1° A autoridade sanitária se manifestará pela concessão da Livre Prática Via Rádio no período de 6 (seis) horas antes da E.T.A
da embarcação, a partir da emissão do documento Manifestação-Prévia sobre o tipo de Certificado de Livre Prática a ser concedido, conforme verso do Anexo IV.

§2° Excluem-se do disposto no §1° deste artigo, as situações previstas no § 7° do artigo 7° deste- Regulamento, devendo a autoridade sanitária se manifestar sobre a concessão dot Livre Prática Via Rádio até 2(duas) horas antes da E.T.A..

§3° A agência de navegação oh responsável direto pela embarcação, a qual foi expedido o Certificado de Livre Prática Via Rádio, devera entregar antes da saída da embarcação do porto de atracação, a documentação constantes do item 6 (seis ) do Anexo IV deste Regulamento, à autoridade sanitária, no prazo de até 12 (doze) horas após a atracação ou quando da realização da inspeção sanitária
de bordo, pós atracação.

§4° À embarcação, integrante deste artigo; poderá ser concedido o Certificado de Livre Prática Via Rádio, quando:

a) procedente de área de ocorrência de casos de cólera, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos e estejam completas ou .sejam suficientes;

b) procedente de área de ocorrência de casos de malária, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos e estejam completas ou sejam suficientes;

c) procedente de área de ocorrência de casos de peste, cujas informações prestadas sobre o estado sanitário de bordo não indiquem a presença de casos suspeitos, nem a ocOrrência de mortandade de roedores a bordo e estejam completas ou sejam suficientes;

d) procedente de arca indene, cujas informações prestadas pelo agente de navegação ou responsável direto pela embarcação para a autorização do Certificado de Livre Prática, estejam completas e sejam suficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo.

Art.16 À embarcação de posse de Certificado de Livre Prática, submetida à inspeção sanitária quando atraeada, se constatados fatores de risco à saúde pública e/ ou ao meio ambiente, a partir da avaliação dos riscos sanitário e/ou ambiental; a autoridade sanitária poderá notificar seu comandante sobre-a necessidade do deslocamento da embarcação para fundeadouro apropriado, inscrito na carta náutica, com vistas ao cumprimento das medidas de controle sanitário ou ambiental pertinentes.

Parágrafo único. A autoridade sanitária a partir da conclusão do potencial de risco sanitário e/ou ambiental, deverá comunicar e justificar às autoridades marítima e portuária e ao órgão ambiental local competente, a necessidade de desatracação da embarcação.

Art.17 Estão isentas da solicitação do ,Certificado de Livre Prática, quando da entrada em um porto de controle sanitário, as embarcações:

I- tipo esporte e recreio; utilizadas para fins não comerciais, que realizem navegação de mar aberto ou interior e trânsito intermunicipal ou interestadual, que não apresentaram anormalidades clínicas a bordo durante a viagem;

II- tipo pesca, com saída e retorno ao mesmo porto sem escalas intermediárias, que não apresentaram anormalidades clínicas a bordo durante a viagem do Ministério da Defesa, Comando da Marinha ou sob convite destes órgãos, utilizadas para fins não comerciais.

§1° As embarcações de esporte e recreio, em trânsito inermunicipal e interestadual ,utilizadas para fins não comerciais'e as mbarcações pesqueiras de que trata este artigo, estão sujeitas à inspeção sanitária para verificação do cumprimento das demais exiências sanitárias constantes deste Regulamento.

§2° A constatação no desenvolvimento da inspeção sanitária as embarcações de que tratam os incisos I e II de ocorrência de normalidades clínicas a bordo durante a viagem, não comunicadas reviamente à autoridade sanitária, constitui infração de natureza saitária.

TITULO VI

ÁGUA DE LASTRO

Art.18 É obrigatório que a agência de navegação, através de seu representante legal ou agente de navegação ou o responsável direto pela embarcação, solicitante de Livre Prática, informe à autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário, previamente à sua entrada no porto de controle sanitário de destino, os dados relativos ao armazenamento de água de lastro de bordo e de seu lançamento em águas sob jurisdição nacional.

§1° A agência de navegação ou responsável direto pela embarcação de que trata este artigo, deverá prestar as informações relativas a água de lastro através do preenchimento completo do Formulário de Informações de Água de Lastro, Anexo VIII deste Regulamento.

§2° A constatação, a partir de análises físico-químicas ou biológicas da água de lastro de bordo, que entrem em desacordo com
os do ambiente aquático do local de sua captação informada através do formulário de que trata o artigo anterior, configura infração sanitária. O auto de infração a ser lavrado no atendimento deste parágrafo, deverá basear-se em laudo técnico comparativo e conclusivo, emitido por laboratório credenciado para essa finalidade.

§3° A constatação de fraudes, a partir da análise documental disponível na embarcação, nas informações apresentadas no Formulário de Informações de Água de Lastro, de que trata o § 1° deste artigo, constitui-se infração sanitária.

§4° O lançamento em águas sob jurisdição nacional, de água de lastro captada de área geográfica considerada como de risco à
saúde pública, em função do risco potencial da presença no lastro de agentes etiológicos, fica condicionada a autorização prévia da autoridade sanitária, ouvido o Órgão Federal de Meio Ambiente e a Autoridade Marítima.

§5º Em atendimento ao parágrafo anterior, em caráter temporário, à autoridade sanitária, em função do contexto epidemiológico nacional ou internacional e da conseqüente presença de agentes etiológicos de doenças transmissíveis de veiculação hídrica ou alimentar no ambiente, publicará, oficialmente, a lista de áreas geográficas nacional e internacional, para fins de atendimento ao parágrafo anterior.

TÍTULO VII

ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL DE VIAJANTE INTERNACIONAL PROCEDENTE DE PAIS ONDE EXISTA ÁREA INFECTADA POR FEBRE AMARELA.

Art.19 O viajante transportado por embarcação procedente ou que tenha realizado escala em país onde exista área geográfica infectada por febre amarela, quando da entrada no território nacional, deverá apresentar à autoridade sanitária em exercício no porto de escala ou destino, o Certificado Internacional de Vacinação contra,a Febre Amarela válido.

§1° O Certificado Internacional de Vacinação contra a Febre Amarela, deverá conter as recomendações e informações constantes do Regulamento Sanitário Internacional e será considerado válido a partir do 10° ( décimo ) dia, após a aplicação da vacina antiamarílica por centros nacionais e internacionais autorizados a aplicar a vacina contra a febre amarela. Deverão serem considerados como Centros de Vacinação de Referência Internacional, os integrantes da listagem da Organização Mundial de Saúde — OMS, publicada anualmente.

§2° Excetua-se do disposto neste artigo, o viajante internacional estrangeiro portador de atestado. médico ou documento oficial emitido pela autoridade competente do país de procedência, que justifica a contra indicação à vacina.

§3º O viajante brasileiro não Portador de Certificado Internacional de Vacinação contra Febre Amarela ou portador de Certificado não válido, estará sujeito às disposições vigentes na Constituição Federal e nas demais legislações ordinárias sobre o tema.

§4° O viajante de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, deverá submeter-se a partir de sua entrada no território nacional, ao conjunto de ações integrantes da vigilância epidemiológica e da vigilância sanitária da Febre Amarela, a serem aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS, instaladas nas Unidades Federadas, onde ocorreu o desembarque e de destino do viajante.

§5° O viajante estrangeiro não portador de Certificado Internacional de Vacinação contra a Febre Amarela ou que não apresente à autoridade sanitária os documentos de que tratam o § 1° deste artigo, está proibido de desembarcar no território nacional, devendo permanecer a bordo da embarcação em fundeadouro de inspeção, até que se complete o período de seis dias a contar da data da inspeção sanitária de bordo.

§6° Cabe à agência de navegação, que efetuou o transporte do viajante, custear as despesas de hospedagem, transporte em caso de retorno do mesmo ao exterior.

TITULO VIII

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE EMBARCAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO

Capítulo I

Vigilância Sanitária de Resíduos Sólidos de Embarcações

Art.20 É obrigatório o cumprimento, por parte da agência de navegação ou responsável direto pela embarcação, ao disposto na legislação do Conselho Nacional do Meio Ambiente —CONAMA, relacionada a resíduos sólidos, bem como ao aprovado no tocante a segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento c disposição final de resíduos sólidos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, do porto organizado ou terminal aquaviário ao qual a embarcação irá fundear ou atracar.

Seção I

Retirada de Resíduos Sólidos de Bordo de Embarcações

Art.21 A retirada de resíduos sólidos de uma embarcação, fundeada ou atracada em um porto, bem como a metodologia utilizada nessa prática, deverá atender ao disposto do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do porto organizado ou terminal aquaviário, aprovado pelas autoridades competentes.

Art.22 É proibida a retirada de resíduos sólidos de embarcações em portos organizados ou terminais aquaviários que não disponham de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, aprovado pelas autoridades competentes.

Art.23 É obrigatória a informação, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, à autoridade sanitária em exercício no porto de atracação, do plano de retirada de resíduos sólidos de bordo, devendo constar dessa informação o horário, a data da sua realização e o nome da empresa responsável pela operação.

Art.24 A operação de retirada de resíduos sólidos originários da prestação de serviços mis diversos compartimentos de uma embarcação, deverá ser autorizada a partir da constatação, pela autoridade sanitária, do acondicionamento adequado dos resíduos sólidos em sacos acondicionadores, respeitadas as normas regulamentares do país ao qual a embarcação encontra-se sob inscrição (bandeira), no tocante às especificações da classe , matéria-prima, dimensões, solda e dispositivos de fechamento do saco acondicionador.

Parágrafo único. As embarcações de bandeira brasileira, deverão dar cumprimento às especificações de que trata este artigo, estabelecidas pelas Normas Básicas Regulamentares da Associação Brasileira de Normas — NBR / ABNT , vigentes.

Art.25 Nas operações de retirada de resíduos sólidos, em função dos potenciais fatores de risco à saúde pública, integrantes das diferentes classes de resíduos sólidos produzidos a bordo de embarcações, deverão ser ol:7ervados as seguintes exigências sanitárias:

§1° Os resíduos sólidos constituídos de restos e sobras de alimentos, bem como os utensílios e lancheiras descartáveis ofertados a bordo de embarcação, com atracação anterior ou procedência de áreas endêmicas ou epidêmicas de doenças transmissíveis de interesse da saúde pública e com presença a bordo de viajantes conduzidos a óbitos ou anormalidades clínicas deverão, previamente a sua retirada para a área portuária, serem acondicionados em sacos plásticos classe II, para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante, de cor branca leitosa, os quais após o acondicionamento deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes próprios, em área exclusiva do convés, para posterior remoção a contêineres de material infectante disponibilizado na área portuária.

§2° Os utensílios e bandejas não descartáveis, empregados na prestação de serviço de alimentação de bordo de embarcação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção por equipamentos e/ou produtos saneantes domissanitários, respeitadas as especificações quanto ao modo de uso constante de suas rotulagens.

§3° Os resíduos sólidos originários dos compartimentos de enfermarias resultantes do atendimento de pessoas acidentadas ou enfermas , da de'scontaininação de superfícies e de sanitários deverão, previamente a sua retirada da embarcação, serem acondicionados em sacos plásticos acondicionadores classe II, para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante, de cor branca leitosa, os quais após o acondicionamento deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes próprios em área exclusiva do convés, para posterior remoção a contêineres de material infectante disponibilizado na área portuária.

§4° Os resíduos sólidos expostos a fluidos e secreções orgânicas humanas e animais deverão, previamente à sua retirada da embarcação, serem acondicionados em sacos plásticos acondicionadores classe II, para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante, de cot branca leitosa, os quais após o acondicionamento, deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes próprios, em área exclusiva do convés, para posterior remoção a contélneres de material infectante disponibilizado na área portuária.

§5° Os sacos acondicionadores de que trata este artigo, deverão ser fechados quando 2/3 ( dois terços) da sua capacidade interior estiver preenchida.

§6° Ao fechar os sacos acondicionadores ,deverá ser evitado a presença em seu interior de ar em excesso, bem como evitar-se a inalação ou exposição ao fluxo de ar produzido.

Art.26 A Empresa que opere prestação de serviço de retirada de resíduos sólidos de embarcações, a partir de embarcações classe de resíduos sólidos ( chata ) , deverá centralizar o armazenamento do material recolhido de bordo, na Central de Resíduos Sólidos instalada no porto.

Parágrafo único. A Classe de embarcação de que trata este artigo, deverá destinar-se exclusivamente às finalidades de retirada de bordo e transporte de resíduos sólidos de embarcações.

Seção II

Prestação de Serviços de Retirada de Resíduos Sólidos de Embarcações

Art.27 .A Empresa que opera a prestação de serviço de retirada de resíduos sólidos de embarcações, deve ser detentora de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de retirada, transporte e armazenamento de resíduos sólidos de embarcações, a ser concedida pelo órgão competente da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

Art.28 O profissional ocupacionalmente exposto às operações de que trata este Capítulo, deverá utilizar os Equipamentos de Proteção individual- EPI, em conformidade com anexo XI deste Regulamento.

Art.29 Os restos de alimentos de que trata este Capítulo, não poderão ser encaminhados para alimentação animal.

Capítulo II

Higienização de superfícies de embarcações com presença a bordo de óbitos, anormalidades clínicas e acidentes relacionados a
viajantes expostos à contaminações por fezes, vômitos, urina ou outros fluidos ou secreções orgânicas.

Art.30 A embarcação com presença a bordo de viajantes apresentando anormalidade clínica relacionada a caso suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória no território nacional ou de outra classificada como emergente pela Organização Mundial de Saúde-- OMS, cujos compartimentos foram expostos à contaminação por fezes, vômitos, urina ou outros fluidos orgânicos,
deverá ser submetida aos procedimentos de descontaminação de superfícies, estabelecido no Plano de Limpeza e Desinfecção- P.L.D.
,conforme Anexo X deste Regulamento.

§1° A empresa responsável pela prestação de serviços de bordo de que trata este artigo, deverá solicitar, antes do início de suas
atividades operacionais, à autoridade sanitária, orientações complementares quanto aos cuidados a -Serem observados quando do desenvolvimento da prestação de serviços.

§2° Os assentos e poltronas expostos à fezes, urina, fluidos e secreções orgânicas poderão, mediante a avaliação da autoridade sanitária quanto a viabilidade da eficácia da operação de descontaminação, serem submetidos aos procedimentos dispostos nos Quadros V e VII do P.L.D., conforme Anexo X deste Regulamento.

§3° Os revestimentos e demais superfícies internas, da embarcação expostos a fluidos e secreções orgânicas, deverão ser submetidos aos procedimentos de descontaminação dispostos nos Quadros III, IV, V, VI e VII do P.L.D. , conforme Anexo X deste Regulamento.

§4° A liberação da embarcação, após os procedimentos de que trata este artigo, está condicionada a autorização prévia da autoridade sanitária em exercício no porto.

Art.31 É obrigatória a limpeza e desinfecção do sistema de abastecimento de água potável da embarcação, dispostos no Quadro
VIII, Grupo IV e do Quadro II do P.L.D, conforme Anexo X deste Regulamento, sempre que houver suspeita de contaminação do sistema ou quando da presença a bordo de viajantes com anormalidades clínicas, cuja avaliação clínica e epidemiológica, indique a presença de caso suspeito de doença transmissível de veiculação hídrica ou alimentar.

Art.32 A eleição dos produtos e matérias-primas integrantes do Quadro II do P.L.D., conforme Anexo X deste Regulamento, a serem empregadas na operacionalização do processo de descontaminação de superfícies, ficará sob responsabilidade das agências de
navegação.

Art.33 OS panos utilizados na descontaminação de superficies de que trata este Capítulo, após a seu uso, deverão ser acondicionados em sacos plásticos classe II - para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante, de cor branca leitosa, os quais após o acondicionamento, deverão ser lacrados, transportados e dispostos em recipientes próprios, em área exclusiva do convés, para posterior remoção para container de material infectante disponibilizado na área portuária.

Art.34 Os equipamentos de limpeza (vassouras, escovas, rodos, etc.) deverão ser submetidos a desinfecção com soluções indicadas no GRUPO VI do QUADRO II do P.L.D., no tempo de contato de 1 (uma) hora, após cada jornada de trabalho.

Art.35 Os produtos saneantes dornissanitários utilizados na limpeza e desinfecção de superfícies deverão estar com o prazo de validade em vigência.

Art.36 O acondicionamento e a embalagem de formulações ou diluições a base de cloro devem estar vedadas e protegidas de fontes de luz e calor.

Art.37 A empresa que opere a prestação de serviço-de descontaminação de superfícies de que trata este Capítulo, deve ser detentora de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de descontaminação de superfícies a ser concedida pelo órgão competente da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária

Art.38 O profissional ocupacionalmente exposto às operaçoes de que trata este Capítulo, deverá utilizar os Equipamentos de Proteção Individual- EPI , em conformidade com anexo XI deste Regulamento.

Art.27 .A Empresa que opera a prestação de serviço de retirada de resíduos sólidos de embarcações, deve ser detentora de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de retirada, transporte e armazenamento de resíduos sólidos de embarcações, a ser concedida pelo órgão competente da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

Capítulo III

Vigilância sanitária de espécimes animais vetores transmissores da febre amarela ém embarcações procedentes de áreas geográficas de ocorrência de casos

Art.39 As embarcações que procedam de países ou áreas, geográficas do território nacional onde estejam ocorrendo casos de febre amarela, em seus procedimentds de escalas e destino final no território nacional ,deverá apresentar-se livre de formas evolutivas (ovos, larva e adultos alados) de Aedes aegypti e/ou Aedes albopictus.

§1° A embarcação de que trata este artigo, antes de sua atracação no 1° porto de escala ou destino, do território nacional, após
a saída da área geográfica infestada, deverá ser submetida, em fundeadouro de inspeção, aos procedimentos de busca e captura das formas evolutivas de Acdes aegypti e/ou Aedes albopictus, antes do desembarque de viajantes e de cargas.

§2° A presença, a bordo, de formas evolutivas de Aedes aegypti e/ou Aedes albopictus implicará na obrigatoriedade de eliminação dos focos e na exigência imediata de desinsetização ( aplicação espacial e/ou residual - tratamento de focos ) de todos os compartimentos da embarcação, mesmo que essa esteja de posse de Certificado de Desinsetização, válido.

Capítulo IV

Vigilância Sanitária de espécimes de animais vetores ou reservatórios, excetuados os do Capítulo III, envolvidos na transmissão de doenças integrantes da listagem de notificação compulsória obrigatória no território nacional

Art.40 As embarcações em trânsito ou quando atracadas em portos do território nacional, devem manter-se isentas de criadouros de larvas e espécimes adultas de insetos, de roedores ou de quaisquer outros animais vetores ou reservatórios de doenças integrantes da listagem de notificação compulsória obrigatória no território nacional.

§1° No caso de constatação a bordo de vestígio ou presença de larvas ou insetos adultos de que trata este artigo, será obrigatória a desinsetização da embarcação.

§2° É obrigatória a desinsetização ( aplicações espacial e residual). dos compartimentos de uma embarcação, com presença a bordo de case suspeito ou confirmado de viajante portador de doença transmissível por vetores artrópodes.

§3° No caso de constatação a bordo de vestígio ou presença de roedores, será obrigatória a desratização da embarcação, bem como a instalação de equipamentos ( ratoeiras ) destinados a captura de roedores nos compartimentos onde furam constatados os vestígios.

§4° É obrigatória a desinsetização ( aplicação residual ) e a desratização dos compartimentos de uma embarcação, com presença a bordo de casos suspeito ou confirmado de viajante portador de doenças transmissíveis que envolvam roedores, vetores ou reservatórios de agentes etiológicos,

Art.41 A desinsetização obrigatória de embarcações no território nacional de que tratam os artigos 39-e 40 deste Regulamento, deverá ser realizada por empresa especializada, licenciada e fiscalizada pelo órgãos estadual ou municipal competentes, bem como ser detentora de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de desinsetização em embarcações e áreas portuárias.

Parágrafo único. A empresa que opere prestação de serviço de desinsetização de que trata este artigo, ao término da operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico onde deverá estar descrita a metodologia empregada ( método de aplicação e dosagem por compartimento) .e a(s) substância(s) ativa(s) inseticida(s) nas concentrações de uso permitidas, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa.

Art.42 A desratização de embarcações no território nacional quando obrigatória, deverá ser realizada por empresas licenciadas e
fiscalizadas . pelo órgãos estadual ou municipal competentes e ser detentora, de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de desratização de embarcações e áreas portuárias.

Parágrafo único. A empresa que presta serviço de desratizaçãode que trata este artigo, ao término da operação, deverá expedir certificado próprio e relatório técnico descrevendo a metodologia empregada ( método de aplicação e dosagem por compartimento), a substância ativa raticida e inertes utilizadas e as concentrações de uso, ambos assinados pelo responsável técnico da empresa.

Art.43 A constatação pela autoridade sanitária da não existência de empresa prestadora de serviços de desinsetização ou desratização, no município ou em municípios vizinhos ao porto de atracação da embarcação, que necessite-ser submetida a um desses tipos de prestação de serviço, será autorizado que tais práticas sejam desenvolvidas por tripulante embarcado mediante a orientação e acompanhamento da autoridade sanitária em exercício no porto, que orientará quanto a eleição de formulações com substâncias ativas autorizadas, metodologia de aplicação, dosagens eficazes e obrigatoriedade de emprego de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Art.44 Para os efeitos dos artigos 42, 43, 44 e 45 deste Regulamento, é proibido o uso de formulações ou preparações inseticidas ou raticidas contendo substância ativa ou forma de apresentação não autorizadas pelo Ministério da Saúde, bem utilização de concentrações de emprego do acima dos limites autorizados.

Art.45 A embarcação quando atracada, deverá manter instalados equipamentos de prevenção contra roedores, rateiras ou ratoneiras, que deverão ser fixados em todos os cabos de amarração da embarcação, distantes 01( um ) metro a partir do casco, construídos de modo a garantir sua efiCácia durante o período de atracação.

Art.46 Constitui-se infração de natureza sanitária manter a escada de comunicação da embarcação com o pier de atracação não
içada, após o termino de cada operação.

Capítulo V

Tanque de retenção e tratamento de secreções humanas, urina, dejétos e de águas servidas originárias da prestação de serviços de produção de alimentos de bordo e limpeza, desinfecção ou descontamiriação de superfícies dos compartimentos da embarcação

Seção 1

Da Obrigatoriedade dos Equipamentos de Coleta, Armazenamento e Tratamento de Efluentes Sanitários de Embarcações

Art.47 As embarcações de bandeira brasileira - com arqueação bruta igual ou superior a 200 AB; arqueação bruta inferior a 200 AB, que estejam autorizadas a transportar mais de 10 (dez) pessoas desprovidas de arqueação bruta medida e que estejam autorizados a transportar mais de 10 (dez) pessoas construídas no intervalo de 3 (três) anos a contar de 05 de março de 1998, em trânsito em águas sob jurisdição nacional, que operem transportes de passageiros e/ou mercadorias, deverão dispor a bordo de rede de dutos, reservatórios ou equipamentos próprios que proporcionem a coleta, armazenamento e tratamento, antes do lançamento de efluentes no meio aquático, de secreções humanas, urina, dejetos e de águas servidas originárias da prestação de serviços de produção de alimentos de bordo, higienização de equipamentos e utensílios e limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies dos compartimentos da embarcação.

Art.48 As embarcações de bandeira brasileira construídas em período anterior a 05 de março de 1998 - com arqueação bruta igual ou superior a 200 AB ; arqueação bruta inferior a 200 AB, que estejam autorizados a transportar mais de 10 (dez) pessoas; desprovidas de arqueação bruta medida, que estejam autorizados a transportar mais de 10 (dez) pessoas - deverão até a data limite de 05 de março de 2008, instalar a bordo de rede de dutos, reservatórios ou equipamentos próprios que proporcionem a coleta, armazenamento e tratamento, antes do lançamento de efluentes no meio aquático, de secreções humanas, urina, dejetos e de águas servidas originárias da prestação de serviços de produção de alimentos de bordo, higienização de equipamentos e utensílios e limpeza, -desinfecção ou descontaminação de superfícies dos compartimentos da embarcação.

§1° No atendimento ao disposto neste artigo, a agência de navegação ou responsável direto pela embarcação, deverão ser orientados a procurar o órgão público competente que trata da inscrição e registro de embarcações no âmbito do estado, de modo que se efetive a instalação do equipamento, bem como deverão ser respeitadas as normas de arquitetura e engenharia naval, os materiais de constituição das redes de dutos e número(s), capacidade(s) e localização(ões) do(s) tanques de retenção e a metodologia de tratamentos a ser empregada.

§2° Recomenda-se às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras instaladas nos Estados, ouvidas as autoridades locais competentes responsáveis pela inscrição e registro de embarcações, Saúde pública e controle do meio ambiental e entidades classistas envolvidas com transporte local aquático, de viajantes e de cargas, considerados os parâmetros de arqueação bruta e a capacidade de transporte de viajantes das embarcações e o grau de sensibilidade dos ecossistemas aquáticos das vias navegáveis, a elaboração do Plano de Instalação de Tratamento de Efluentes Sanitários em Embarcações, no âmbito estadual de Sua competência, que viabilize o disposto neste artigo.

§3° Em atendimento ao definido no Plano de que trata o parágrafo anterior, deverão ser lavradas notificações à agência de navegação ou responsável direto pela embarcação de bandeira brasileira, que não dispuser de equipamento para tratamento de dejetos e águas servidas, estabelecendo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o seu cumprimento, a contar da data do recebimento do termo legal.

Art.49 As embarcações de bandeira estrangeira, respeitados os Acordos Internacionais Subscritos pelo Brasil, desprovidas de equipamentos para a captação, armazenamento e tratamento de dejetos e águas servidas, deverão ser submetidas a cadastro nacional e serem notificadas, para fins de atendimento no disposto neste artigo, em tempo compatível ao acordado.

Seção II

Do Lançamento de Efluentes Sanitários no Meio Aquático

Art.50 Às embarcações equipadas com sistema de tratamento de efluentes sanitários, quando atracadas, deverão manter as válvulas de liberação do sistema de tratamento de dejetos e águas servidas (dutos coletores, tanques de tratamento, tanques de retenção e dutos de esgotamento) fechadas e lacradas, ficando condicionado a liberação do efluente sanitário tratado à avaliação e à comprovação pela autoridade sanitária, da eficácia do sistema operante, no tocante à redução da carga microbiológica a ser lançada no ambiente.

§1° Não se aplica o disposto neste artigo, à embarcação detentora de Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto, válido, de que trata a Organização Marítima Internacional - IMO.

§2° A embarcação detentora de Certificado-de Tratamento de Efluentes Sanitários ,de que trata a Organização Marítima Internacional- IMO, cujo prazo de validade esteja expirado, deverá cumprir ao disposto neste artigo.

§3° Quando da suspeita de ocorrência de possíveis riscos ambientais ,relacionados ao lançamento de efluentes sanitários de que trata este artigo, é obrigatório a comunicação oficial, de forma mais rápida e disponível, ao órgão de meio ambiente competente.

§4° São padrões técnicos microbiológicos a serem considerados para fins de verificação da eficácia do sistema de tratamento de efluentes sanitários: Salmonella sp, Campylobacter sp e Vibrio cholerae O1 . A positividade no efluente sanitário lançado pela embarcação de que trata este artigo, de um dos padrões rnicrobiológicos supra citados, constitui-se infração de natureza sanitária.

Art.51 A agência de navegação ou responsável direto pela embarcação ,que- apresente falhas no sistema de tratamento de efluentes sanitários ou que não, disponha a bordo de fontes de tratamento, cujos efluentes sanitários estejam armazenados em tanques de retenção e necessite lançar no meio externo o material recolhido, desde que autorizada e sob acompanhamento da autoridade sanitária, poderá adotar meios alternativos para o tratamento dos efluentes sanitários retidos, cabendo à agência de navegação ou responsável direto pela embarcação, eleger dentre os produtos indicados no grupo I do Quadro EI do PLD, conforme Anexo X deste Regulamento, os compatíveis com o tipo de material de revestimento do reservatório, quando for o caso.

§1° O tratamento alternativo de efluentes sanitários, quando necessário, deverá ser realizado por empresa especializada que opere a prestação de serviços de esgotamento de efluente sanitário de embarcações, devendo estar licenciada e fiscalizada pelos órgãos estadual ou municipal competente e ser detentora de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de esgotamento de efluente sanitário de embarcações, emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§2° A constatação pela autoridade sanitária da não existência de empresa prestadora de serviços de tratamento de águas residuais, no município ou em municípios vizinhos ao porto de atracação da embarcação ,que necessite ser submetida a esse tipo de prestação de serviço, será autorizado que tal prática seja desenvolvida por tripulante embarcado mediante a orientação e acompanhamento da autoridade sanitária em exercício no porto, que orientará quanto a eleição de soluções de materiais desinfetantes autorizados, metodologia de aplicação, dosagens eficazes e obrigatoriedade de emprego de Equipamento de Proteção Individual- EPI, conforme Anexo XI desteRegulamento.

Art.52 O operador envolvido com as operações de recolhimento, armazenamento e tratamento de dejetos .e águas servidas da embarcação, deverá dispor de Equipamentos de Proteção Individual - EPI em conformidade com Anexo XI deste Regulamento, quando da prestação de sua atividade ocupacional.

Parágrafo único. O operador, quando da prestação de serviço de que trata este artigo, não deverá desenvolver qualquer outra atividade concomitante.

Art.53 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI , utilizados na operação de recolhimento, armazenamento e tratamento de dejetos e águas servidas da embarcação, deverão ser submetido a processo de limpeza e desinfecção, após jornada de trabalho, através de imersão em solução de hipoclorito de sódio ou de cálcio com 1.000 (um mil) ppm para os equipamentos que tolerem esse tipo de tratamento e para os demais, proceder limpeza com água e sabão e/ou detergentes.

Art.54 Os equipamentos utilizados nas operações de recolhimento, armazenamento e tratamento de dejetos e águas servidas da
embarcação, deverão apresentar-se em condições operacionais e higiênico sanitária satisfatórias e devendo ser submetidos a procedimentos sistemáticos de manutenção preventiva.

Capítulo VI

Oferta de Água Potável de Bordo

Art.55 Cabe à agência de navegação ou responsável direto pela embarcação, a responsabilidade de garantir que a água potável ofertada, a bordo da embarcação, para consumo humano, apresente-se em conformidade com os padrões de potabilidade vigentes exigidos pela legislação sanitária federal.

Parágrafo único. O produto água mineral natural submetido a processo de envase, quando da oferta ao consumo humano a bordo de embarcações de bandeira brasileira, deverá atender às exigências relativas aos padrões mínimos de identidade e qualidade definidos na legislação sanitária federal vigente, devendo o seu conteúdo líquido manter-se sob acondicionamento inviolável até o ato de seu consumo.

Seção I

Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável de Bordo

Art.56 O sistema de armazenamento e distribuição de água potável, instalado a bordo de uma embarcação, deverá manter-se em
condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias e será submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção a cada intervalo de 180 (cento e oitenta) dias ou sempre que houver suspeita de contaminação ou após a realização de obras de reparos na rede e reservatórios.

§1° Quando tratar-se de embarcações que não 'possuem sistemas de limpeza e desinfecção automatizados para atendimento ao disposto neste artigo, orienta-se o emprego da metodologia descrita no Quadros II ,Grupo IV do PLD, conforme Anexo X deste Regulamento.

§2° Deve estar disponível a bordo da embarcação de que trata este artigo, a Planilha de Controle de- Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável, Anexo VI deste Regulamento, onde deverão estar registradas as informações referente aos 2 (dois) últimos procedimentos de limpeza e desinfecção.

§3° A embarcação que produz água para consumo humano de bordo e realiza seu tratamento a partir de sistema próprio, não clorado, está isenta da apresentação da planilha de que trata o parágrafo anterior.

Seção II

Armazenamento de Água Potável Para Consumo Humano de Bordo

Art.57 O armazenamento de água potável destinada ao consumo humano de bordo, deverá ocorrer em compartimentos da embarcação destinados exclusivamente a esta finalidade.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o armazenamento e transporte, entre portos, de água para consumo humano em compartimento de uma embarcação não destinado a essa finalidade, desde que a autoridade sanitária em exercício nos portos de abastecimento e de destino sejam comunicadas. As autoridades sanitárias em exercício nesses portos, deverão avaliar as condições de armazenagem e transporte e estabelecer a necessidade de introdução de medidas sanitárias com- vistas à manutenção dos padrões de qualidade da água potável, autorizar e . fiscalizar as operações de abastecimento e esgotamento.

Seção III

Abastecimento e Tratamento de Água para Consumo Humano de Bordo

Art 58 As embarcações atracadas que necessitem de abastecimento de água potável para consumo humano de bordo, devem utilizar os pontos de oferta de água potável disponibilizados na área portuária, quer sejam hidrantes instalados nas proximidades dos piers de atracação do porto, quer sejam embarcações ou veículos terrestres abastecedores destinados exclusivamente à finalidade de abastecimento de água potável.

Art.59 Quando atracada em portos fluviais ou lacustre, a embarcação fica proibida de captar água fluvial ou lacustre destinada a tratamento para oferta ao consumo humano de bordo.

Art.60 Deve estar disponível a bordo da embarcação, a Planilha de Controle de Abastecimento de Água Potável, conforme Anexo
VI deste Regulamento, onde deverão estar disponíveis as informações referente aos 5 (cinco) últimos procedimentos de abastecimento,
quando for o caso de embarcação que-necessite de abastecimento externo.

Parágrafo único. A embarcação que produz água para consumo humano de bordo e realiza seu tratamento a partir de sistema próprio, não clorado, está isenta da apresentação da planilha de que trata o parágrafo anterior, entretanto é obrigatória a apresentação à autoridade sanitária, antes da saída da embarcação do porto, de declaração assinada pelo comandante da embarcação que identifique o tipo de sistema de tratamento de água potável instalado a bordo, acompanhada de cópia do Manual Operacional do Sistema de Água Potável.

Art.61 Cabe à agência de navegação ou responsável direto pela embarcação, a responsabilidade de garantir que a água ofertada para consumo humano de bordo da embarcação, cuja origem proceda da captação direta, em viagem, de ambientes aquáticos estratégicos localizados ém rios ou lagos, somente seja disponibilizada para consumo, após o seu tratamento com equipamentos destinados exclusivamente a essa finalidade ou com produtos destinados ao tratamento da água, respeitadas suas instruções de uso.

§ 1° A embarcação de que trata este artigo, deverá dispor a bordo de produtos para tratamento da água potável e de equipamentos para monitoração dos níveis residuais de cloro ativo, quando tratar-se de tratamento a base de produtos liberadores de cloro.

§2° O consumo humano da água de que trata este artigo dar-se- á mediante a verificação da eficácia de seu tratamento a partir de equipamentos adequados.

§3º A água ofertada a bordo da embarcação de que trata este artigo, quando submetida a tratamento com produtos a base de liberadores de cloro ativo residual, no momento da oferta para consumo humano, deverá apresentar-se com nível residual de cloro ativo não inferior a 0,2 partes por milhão (ppm).

Seção IV

Prestação de Serviço de Apoio Portuário de Abastecimento deÁgua de Embarcações, a partir de Veículos Terrestres ou de Classe de Embarcações Destinados Exclusivamente a esta Finalidade.

Art.62 A empresa que opere prestação de serviços de apoio portuário de abastecimento de água para consumo humano de embarcações, deverá estar licenciada e fiscalizada pelo órgãos estadual ou municipal competente(s) e ser detentora de Autorização de Funcionamento para abastecimento de água para consumo de borde em embarcações, emitida pelo órgão' competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art.63 À empresa de apoio portuário à embarcações de que trata o artigo anterior, compete:

a) manter o sistema de abastecimento de água potável instalado no veículo abastecedor em condições operacionais e higiênico— sanitárias satisfatória;

b) garantir que a água ofertada para consumo humano atenda aos padrões de potabilidade, microbiológico e fisico-químico, em conformidade com a legislação sanitária federal vigente, no momento do abastecimento da embarcação;

c) dispor a bordo do veículo abastecedor, da Planilha de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Abastecimento de Água Potável,
conforme Anexo VI deste Regulamento. A limpeza e a desinfecção do reservatório e dutos do sistema instalado no veículo, deverá ocorrer a cada intervalo de tempo de 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar-se de veículo abastecedor de embarcação ou de veículo abastecedor terrestre ou sempre que verificada a suspeita de contaminação ou após a realização de obras de reparo;

d) dispor a bordo do veículo abastecedor, de produtos para a correção e o tratamento da água a ser ofertada para-consumo humano, bem como de equipamentos para monitoração dos níveis residuais de cloro ativo;

e) manter o sistema de abastecimento de água instalado no veículo abastecedor e os equipamentos operacionais protegidos contra fontes de contaminação;

f) dispor, a bordo do veículo abastecedor, da Planilha de Controle de Abastecimento de Água Potável, conforme Anexo VI deste Regulamento;

g) manter o veículo abastecedor sem a presença de. animais domésticos.

Art.64 No caso de abastecimento de,embarcações, a partir de equipamentos instalados na área portuária, deverão ser observadas as seguintes exigências relativas aos hidrantes instalados na área portuária destinados às operações de abastecimento de água para consumo humano das embarcações:

a) proteção por caixa protetora resistente, construída a partir de material de alvenaria, com porta de acesso que deverá permanecer fechada quando da não ocorrência de operação de abastecimento. O interior da caixa protetora deve manter-se limpo e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, bem como possuir dispositivo de esgotamento da água acumulada resultante do processo de abastecimento;

b) condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias

c) o ponto de conexão (bocal) de ligação ao mangote de abastecimento da embarcação, distará 30 (trinta) cm do piso onde se encontra instalado o hidrante e protegido com tampa, sempre que não ocorrer operação de abastecimento de água;

d) o mangote utilizado na operação de abastecimento de água para consumo humano da embarcação deve apresentar-se em perfeitas condições de uso e após o término da operação de abastecimento, deverá ter a água de seu interior esgotada, ter suas extremidades vedadas com tampa de proteção e ser armazenado em local seco, limpo, arejado e protegido de sujidades.

Capítulo VII

Vigilância Sanitária de Alimentos Ofertados a Bordo.

Art.65 AS preparações de alimentos ofertados ao consumo humano a bordo de embarcações, deverão apresentar-se com os requisitos gerais de higiene e serem produzidos a partir de boas práticas de produção de alimentos, respeitadas as normas regulamentares do país a qual a embarcação encontra-se sob inscrição.

Art.66 A fiscalização sanitária, no território nacional, de embarcação que opere a bordo, a prestação de serviço de produção de alimentos ofertados a viajantes, deverá efetivar-se mediante avaliação em toda extensão da cadeia alimentar das boas práticas de produção e prestação de serviço de alimentos, verificação do cumprimento dos padrões de identidade e qualidade dos alimentos ofertados, utilização da metodologia de aprovação internacional da Organização Mundial de Saúde - OMS e internalizada no Brasil ou seja, a Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle — APPCC.

Art.67 A embarcação, classe plataforma, que opere a prestação de serviço de produção de alimentos ofertados ao consumo humano de bordo, deverá apresentar à autoridade sanitária as propostas de Boas Práticas de Prestação de Serviços de Alimentos e os
de Padrões de Identidade e Qualidade — PIQ , das preparações alimentícias programadas para serem ofertadas ao consumo humano de bordo, em conformidade com o disposto na legislação sanitária federal, estadual ou municipal, onde encontra-se localizada.

§1º A embarcação de que trata este artigo, deverá dispor a bordo de profissional Responsável Técnico- RT, para fins de acompanhamento das operações de produção de alimentos e atendimento às exigências sanitárias constantes das legislações sanitárias vigentes, referentes a:

a) elaboração das Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na . área de alimentos;

b) responsabilidade pela aprovação ou rejeição de matériasprimas, insumos, Produtos semi-elaborados e produtos terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos;

c) avaliar a qualquer tempo, registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegurar-se de que não foram cometidos erros, e se ocorreram, rine sejam devidamente corrigidos e investigados;

d) supervishinar os procedimentos de fabricação para certificar- se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentação estão sendo seguidos;

e) adotar o método de Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle — APPCC, para a garantia de qualidade de produtos e serviços;

f) notificar à autoridade sanitária a ocorrência a bordo de surtos de doenças transmitidas por alimentos.

§2° Fica estabelecido o prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para atendimento
ao disposto neste artigo.

Àrt.68 Caberá ao comandante ou responsável direto pelas demais classes de embarcação, que operem a prestação de serviço de produção de alimentos, a serem ofertados ao consumo humano de bordo, a responsabilidade do acompanhamento das operações de produção e oferta de alimentos dentro dos padrões de identidade e qualidade sanitária.

Art.69 Configura infração sanitária a não notificação por parte do comandante ou responsável direto pela embarcação, de ocorrência de surtos de tóxico-infecções produzidas por alimentos, a bordo.

Art.70 A prestação de serviço de abastecimento de alimentos a serem consumidos a bordo de embarcações, deverá ocorrer através de veículos terrestres ou classes de embarcações destinadas exclusivamente a essa finalidade.

§1º A embarcação de que trata este artigo, deverá dispor a bordo de profissional Responsável Técnico- RT, para fins de acompanhamento das operações de produção de alimentos e atendimento às exigências sanitárias constantes das legislações sanitárias vigentes, referentes a:

a) elaboração das Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na . área de alimentos;

b) responsabilidade pela aprovação ou rejeição de matériasprimas, insumos, Produtos semi-elaborados e produtos terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos;

c) avaliar a qualquer tempo, registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegurar-se de que não foram cometidos erros, e se ocorreram, rine sejam devidamente corrigidos e investigados;

d) supervisionar os procedimentos de fabricação para certificar- se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentação estão sendo seguidos;

e) adotar o método de Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle — APPCC, para a garantia de qualidade de produtos e serviços;

f) notificar à autoridade sanitária a ocorrência a bordo de surtos de doenças transmitidas por alimentos.

§2° Fica estabelecido o prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para atendimento
ao disposto neste artigo.

Àrt.68 Caberá ao comandante ou responsável direto pelas demais classes de embarcação, que operem a prestação de serviço de produção de alimentos, a serem ofertados ao consumo humano de bordo, a responsabilidade do acompanhamento das operações de produção e oferta de alimentos detro dos padrões de identidade e qualidade sanitária.

Art.69 Configura infração sanitária a não notificação por parte do comandante ou responsável direto pela embarcação, de ocorrência de surtos de tóxico-infecções produzidas por alimentos, a bordo.

Art.70 A prestação de serviço de abastecimento de alimentos a serem consumidos a bordo de embarcações, deverá ocorrer através de veículos terrestres ou classes de embarcações destinadas exclusivamente a essa finalidade.

Art.71 Os alimentos industrializados ou não destinados ao consumo humano de bordo, que exijam meios especiais para a manutenção de seus padrões de identidade e qualidade, deverão ser armazenados a bordo das embarcações, em condições ambientais compatíveis ao exigido para sua conservação e livres de contaminação de natureza biológica, química ou física.

Art.72 Os compartimentos de armazenagem de alimentos, destinados ao consumo humano de bordo, devem estar providos de estrados e prateleiras constituídos de niaterial resistente, impermeável e de fácil limpeza, isentos da presença de insetos e roedores e manterse em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

Parágrafo único. É proibida a armazenagem de alimentos destinados ao consunidiumano de bordo, em contato direto com o piso ou'parede do compartimento de armazenagem de alimentos, bem como a guarda de objetos e artigos pessoais nesse compartimento.

Art.73 As matérias-primas e produtos terminados, deverão ser armazenadas à distância mínima de' 30 (trinta) cm das paredes e
dos pisos, de modo a permitir acesso às inspeções, limpeza, melhor arejamento e espaço para as operações de controle de pragas.

Art.74 E proibida a armazenagem a bordo, de produtos tóxicos, saneantes domissanitários ou qualquer outro que exalem odor junto: ao local de preparo de alimentos , ao local de armazenagem de produtos alimentícios industrializados e demais insumos a serem utilizados no preparo de alimentos.

Art.75 É autorizada a armazenagem, em câmaras frias ou de congelamento, de sobras de alimentos produzidos a bordo da embarcação, desde que sejam acondicionados em utensílio apropriado provido de tampa e atendidos os procedimentos naturais de resfriamento do produto, bem como esteja inscrito no utensílio acondicionador a data e a hora da produção do alimento e a respectiva data de validade.

Art.76 Os locais onde são armazenados alimentos cuja manutenção exijam condições especiais de temperatura e umidade ambiente, deverão estar providos de equipamentos próprios e aferidos, para medição da temperatura e dos níveis de umidade do ambiente de armazenagem.

Art.77 Os alimentos armazenados ou entregues ao consumo humano de bordo, deverão apresentar-se dentro do prazo de validade , ficando proibido apor-lhes novas datas, após expirado o prazo estabelecido.

Parágrafo único. Os alimentos cuja rotulagem constem expressões que estejam relacionadas ao seu prazo de validade, deverão
quando da armazenagem e exposição ao consumo humano, atender ao ,prazo de orientação de seu rótulo.

Art.78 O alimento a bordo da embarcação, cuja embalagem, acondicionamento ou rotulagem, não identifique seu prazo 'de validade para o consumo ou desprovido de expressões relativas ' a sua validade, deverá ser apreendido, interditado e contra-indicado para o consumo humano de bordo.

Parágrafo único. O alimento com prazo de validade ausente, prazo de validade suspeito ou desprovido de expressões em seu rótulo relativas a sua validade, deverá ser apreendido, interditado e sujeito à coleta de amostra para fins de análise fiscal.

Art.79 As sobras de preparações alimentícias submetidas, quando do seu preparo a processo de cocção, destinadas ao consumo humano, devem ser acondicionadas em utensílios destinados exclusivamente a essa finalidade, onde deverão estar inscritas a data e a hora da ocorrência do processo de cocção e a data de sua validade.

Art.80 Os alimentos entregues ao consumo humano de bordo, deverão ter sua validade compatível ao período de duração da , viagem.

Art.81 Os compartimentos da embarcação destinados à armazenagem, manipulação, preparo e consumo de alimentos, devem apresentar-se em suas áreas de contato com o meio externo, providas de sistemas de proteção contra a entrada nesses ambientes de insetos, pássaros e roedores.

Art.82 É proibida a presença na área de manipulação e preparo de alimentos de pessoas afetadas por enfermidades infecto-contagiosa ou que apresente curativos, inflamações , infecções ou afecções na pele, feridas ou outra anormalidade que possa originar contaminação microbiológica do alimento, do ambiente ou de outros indivíduos.

Capítulo VIII

Conjunto de Medicamentos, Produtás para saúde, Produtos Desinfetantes de SUperfícies e Publicações Relacionadas ao Atendimento Médico e Primeiros Socorros

Art:83 É obrigatória a presença dos conjuntos de medicamentos e produtos para saúde, constantes das Categorias A e B do Quadro 1, do Anexo XII deste Regulamento, a bordo de embarcações , 4 de bandeira brasileira que não dispõem de tripulante médico a bordo, porém com a presença de oficial ou tripulante responsável pelo atendimento em viagem, de viajantes enfermos ou acidentados, em função de possuir formação em administração e emprego de medicamentos e produtos para saúde.

Art.84 O abastecimento de medicamentos de bordo à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras sujeitas a controle especial, de que trata o Quadro I do Anexo XII deste Regulamento, destinados à enfermaria de bordo de embarcação de bandeira brasileira, será efetuado mediante a aquisição desses produtos no território nacional e em conformidade com a legislação sanitária federal vigente.

Art.85 A importação de medicamentos e produtos para saúde para fins de abastecimento da enfermaria de bordo de embarcações de bandeira estrangeira, incluídas as afretadas por empresas brasileiras, está sujeita à solicitação de anuência de Licença de Importação - L1, antes de seu embarque no exterior, acompanhado da documentação constante do Anexo XIII deste Regulamento, a ser analisado pelo Posto de Vigilância Sanitária instalado na Unidade Federada onde dar-se-á o abastecimento da farmácia de bordo e, por conseguinte ,a inspeção física da mercadoria importada e a conclusão do processo de importação.

§1° Excetua-se, do disposto neste artigo:

a) a importação de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial integrantes da Portaria SVS n° 344 / 98, excetuados os 'quais integram componente. constantes das listas de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, cuja solicitação de anuência de Licença de Importação - LI, antes de seu embarque no exterior, acompanhado da documentação constante do Anexo XIII deste Regulamento, a ser analisada pela área competente da ANVISA, em Brasília, devendo a inspeção física da mercadoria importada e a conclusão do processo de importação realizar-se no Posto de Vigilância Sanitária instalado na Unidade Federada, onde dar-se-á o
abastecimento da farmácia de bordo;

b) a importação de medicamentos à base substâncias entorpecentes e psicotrópicas integrantes da Portaria SVS n° 344 / 98, cuja solicitação de anuência de Licença de Importação - LI, antes de seu embarque no exterior, acompanhado da documentação constante do Anexo XIII dèste Regulamento, a ser analisada pela área competente da ANVISA, em Brasília, devendo a inspeção física da mercadoria importada e a conclusão do processo de importação realizar-se no Porto e ou Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela autoridade sanitária competente.

§2° Em função da finalidade a que se destina a importação de que trata este artigo, ou seja uso exclusivo por viajantes (pessoa física) enfermos ou acidentados a bordo de embarcações estrangeiras ficará, a empresa importadora detentora de autorização de funcionamento, desobrigada da apresentação do registro do produto importado quando do atendimento ao processo de importação.

Art.86 A importação dos produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o artigo anterior ,dar-se-á através de empresa com Autorização de Funcionamento na ANVISA, para importar medicamentos e produtos para saúde ,e Autorização de Funcionamento Especial, quando tratar-se de medicamentos à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras sujeitas a controle especial integrantes da Portaria SVS n° 344 /98.

Parágrafo único. Configura infração sanitária a constatação, durante o desenvolvimento da inspeção física relacionada a importação de medicamentos e produtos para saúde para fins de abastecimento de enfermaria de tordo, de produtos não constantes da
listagem apresentada quando solicitação da anuência de importação.

Art.87 Os medicamentos e produtos para saúde, integrantes da enfermaria de bordo de que trata este capítulo, seja qual for a bandeira a qual a embarcação esteja licenciada, deverão apresentar-se exposto ao consumo e em condições de uso e qualidade Compatíveis com o exigido pela legislação sanitária federal nacional ,e dentro do prazo de validade.

Art.88 Cabe ao comandante da embarcação a responsabilidade pela guarda e o registro , no diário de bordo, do estoque e do consumo-de medicamentos à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras sujeitas a controle especial, presentes na enfermaria de bordo.

Art.89 Constitui infração de natureza sanitária a constatação da presença, em uma enfermaria de bordo, de medicamentos, produtos para saúde e- produtos desinfetantes, com prazo de validade expirado ou sob suspeita, em decorrência de acondicionamento ou armazemamento inadequados. Será obrigatória a apreensão, interdição e a reposição dos estoques dos produtos, antes da partida da embarcação do porto.

Parágrafo único. Não configura infração sanitária a presença de medicamentos ou produtos para saúde com prazo de validade vencido, a bordo de uma embarcação, previamente selecionados e segregados pelo oficial ou tripulante responsável pôr sua guarda, sendo no entanto, obrigatória a sua apreensão e interdição.

Art,90 A embarcação que opere transporte de carga perigosa deve estar dotada a bordo de antídotos indicados, para o caso de intoxicação acidental com o material transportado e as respectivas orientações referentes ao tratamento clínico complementar, assim como de Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I. indicados para a movimentação do material transportado e dos procedimentos recomendados para os casos de acidentes ambientais.

Capítulo IX

Armazenamento de Mercadorias, Sob Vigilância Sanitária, a Bordo de Embarcações

Art.91 Cabe à agência dernavegação ou ao responsável direto pela embarcação, garantir que a armazenagem c transporte de produtos alimentícios, medicamentos, produtos para saúde, saneantes domissanitanos, cosméticos, produtos de higiene ou perfumes ocorram em compartimentos destinados exclusivamente a essa finalidade, providos internamente de condições ambientais (temperatura ambiente, luminosidade, umidade, etc.) que assegurem a manutenção da identidade e qualidade do produto armazenado.

Art.92 É proibida a armazenagem em um mesmo compartimento da emliarcação ou container, que opere transporte de produtos saneantes domissanitários , cosméticos, perfumes e produtos de higiene, junto a alimentos.

Capítulo X

Transporte e Movimentação de Mercadorias ,Sob Vigilância Sanitária, a Bordo de Embarcações

Art.93 Cabe à agência de navegação ou ao responsável direto pela embarcação, garantir que o transporte e a movimentação a bordo de produtos alimentícios, medicamentos, produtos para saúde, saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de higiene ou perfumes, ocorram em condições ambientais e operacionais que assegurem a manutenção das especificações-técnicas do produto.

TÍTULO IX

DO DESEMBARQUE DE ÓBITO E DE VIAJANTES COM ANORMALIDADES CLÍNICAS

Capítulo I

Comunicação da Ocorrência à Autoridade Sanitária.

Art.94 É obrigatória a informação, através do meio de comunicação mais rápido e disponível, por parte do comandante ou do responsável direto pela embarcação, à autoridade sanitária em exercício no primeiro porto de escala ou destino, sobre as ocorrências, durante a viagem, de óbito, anormalidade clínica, acidente relacionadoà carga perigosa ou à prestação de serviços, envolvendo qualquer
de seus viajantes.

§1° O Anexo da Declaração Marítima de Saúde, deverá ser preenchido e apresentado à autoridade sanitária em exercício no porto, quando da inspeção sanitária da embarcação.

§2° Em caso de ocorrência, durante a viagem, de óbito conduzido a sepultamento ao mar, deverá ser apresentada à autoridade sanitária em exercício no porto de escala ou destino da embarcação, declaração firmada pelo comandante, em conformidade com o Anexo IX deste Regulamento.

.Art.95 É obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária em exercício no porto , a ocorrência a bordo de uma embarcação já atracada e com o Certificado de Livre Prática emitido,óbito, anormalidade clínica ou acidente relacionado à carga perigosa ou à prestação de serviços envolvendo quaisquer de seus viajantes.

Parágrafo único. É obrigatória a inspeção ou reinspeção sanitária da embarcação de que trata este artigo, podendo a critério da autoridade sanitária em exercício no porto, ser realizada no local de atracação.

Capítulo II

Acesso a Embarcação e Desembarque e Remoção de Viajantes.

Art.96 É proibido o acesso à embarcação, antes da autorização da autoridade sanitária, de pessoas, inclusive autoridades com jurisdição a bordo; em embarcação que transporte viajante com anormalidade clínica relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação compulsória no território nacional ou de outra classificada como emergente pela Organização Mundial de Saúde — OMS.

§I° Excetuam-se do disposto neste artigo,. as pessoas indispensáveis para garantir a segurança e a navegabilidade da embarcação, as quais deverão solicitar previamente ao início de suas atividades, orientação da autoridade sanitária quanto aos riscos a que estarão expostas, bem como as medidas sanitárias preventivas a serem tomadas.

§2° O início de qualquer prestação de serviço de bordo em embarcação com ocorrências a bordo de anormalidade clínica, acidente ou óbito relacionado a viajantes, estará condicionado à orientação e a autorização da autoridade sanitária em exercício no porto.

Art.97 O desembarque e a remoção de viajante com anormalidade clínica ou que tenha sofrido acidente ou óbito a bordo, deverá ser autorizado pela autoridade sanitária em exercício no porto, mediante a emissão da Guia de Desembarque de Viajante , conforme Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único. Fica desobrigado da autorização de que frata o caput deste artigo, o desembarque e a remoção do viajante com risco de vida, para a unidade de atendimento médico, que poderão ser efetuados sem a presença da autoridade sanitária em exercício no porto, devendo os mesmos serem comunicados imediatamente após a internação do paciente, a fim de dar cumprimento às demais exigências sanitárias constantes deste Regulamento.

Art.98 Em caso de remoção de paciente suspeito ou portador de doenças de notificação compulsória ou de outras classificadas como emergentes pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que necessite de atendimento médico - hospitalar, deverão ser adotadas medidas sanitárias na unidade de atendimento médico, veículo, equipamentos de remoção e demais artigos que tiveram contato com o paciente, com vistas a evitar a instalação ou disseminação de fatores de risco.

Art.99 Cabe à autoridade sanitária em exercício no porto, promover o cadastramento dos viajantes e a notificação aos órgãos competentes do Município ou do Estado, do desembarque do viajante suspeito ou portador de doença de notificação compulsória no território nacional, ou de outra que o Ministério da Saúde julgar em caráter temporário, de interesse da saúde pública.

Art.100 O cadastro dos viajantes contactantes desembarcados no porto , deverá ser encaminhado, imediatamente, através do meio de comunicação mais rápido e disponível, aos órgãos responsáveis pelas vigilâncias epiderniológicas das Secretarias de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, onde encontra-se instalado o porto .À administração sanitária do(s) porto(s) de destino(s) dos viajantes contactantes em trânsito, deverá ser relatada a ocorrência e encaminhada a lista de viajantes cadastrados.

Art.101 É obrigatório encaminhamento para atendimento clínico em unidade de saúde a ser indicada pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde onde encontra-se instalado o porto, quando tratar-se de desembarque de viajante suspeito (caso suspeito) ou portador de doença de notificação compulsória no território nacional ou outra pertencente ao quadro de doenças de controle sanitário de recomendação do Regulamento Sanitário Internacional — RSI.

§I° É autorizada a remoção do paciente nas situações em que o mesmo necessite de tratamento clínico complementar e o hospital indicado não possa prestar este atendimento, devendo o paciente e o hospital que o atender, serem submetidos à vigilância sanitária pelo órgão competente da unidade federada ou do município onde encontra-se instalado.

§2º Em caso de internação ou remoção de paciente, deverão ser adotadas medidas sanitárias na unidade de atendimento médico, veículo, equipamentos de remoção e demais artigos que tiveram contato com o paciente, com vistas a evitar a instalação ou disseminação de fatores de risco.

Art.102 Quando houver necessidade da remoção do paciente embarcado, deverá ser realizada em veículo apropriado e equipado para tal finalidade.

Art.103 Cabe à agência de navegação, através de seu representante legal , agente de navegação ou o responsável direto pela embarcação, no caso de remoção e hospitalização do paciente, informar diariamente à autoridade sanitária, a partir de comunicação oficial da unidade de saúde, onde o mesmo encontra-se internado, a evolução clínica do caso.

TITULO X

PLATAFORMAS CONSTITUÍDAS DE INSTALAÇÃO OU ESTRUTURA, FIXA OU MÓVEL, LOCALIZADA EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, DESTINADA A ATIVIDADE DIRETA OU INDIRETA COM A PESQUISA E A LAVRA DE RECURSOS MINERAIS,ORIUNDOS DO LEITO DAS ÁGUAS INTERIORES OU DE SEU SUBSOLO, OU DO MAR, DA PLATAFORMA CONTINENTAL OU DE SEU SUBSOLO

Art.104 Estão desobrigadas da solicitação da autorização de Livre Prática, as embarcações classificadas como plataforma fixa que não realize deslocamento entre portos do território nacional.

Art.I05 As plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, deverão ser submetidas a fiscalização sanitária semestral ou a qualquer momento, em função do contexto sanitário e epidemiológico de bordo, devido à ocorrência de doença de notificação compulsória no território nacional ou de outra classificada pela Organização Mundial de Saúde — OMS como "emergente", de modo que se verifique o cumprimento das exigências sanitárias constantes deste Regulamento, relativas à vigilância sanitária de:

I- resíduos sólidos;

II - armazenagem, produção e oferta de alimentos a bordo;

III- oferta de água potável de bordo;

IV- condições operacionais relativas à aplicabilidade do PLD;

V- de espécimes de animais vetores ou reservatórios envolvidos na transmissão de doenças integrantes da listagem de notificação compulsória obrigatória no território nacional;

VI- coleta, retenção e tratamento de fluidos e secreções humanas, urina, dejetos e de águas servidas originárias da prestação de
serviços de produção de alimentos de bordo e limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies inanimadas da embarcação;

VII- medicamentos, produtos para saúde, produtos desinfetantes de superfícies e publicações relacionadas ao atendimento médico e primeiros socorros disponibilizados a bordo;

VIII- do desembarque de óbito e de viajantes com anormalidades clínicas.

TITULO XI

DAS RESPONSABILIDADES

Art.106 Às agências de navegação, aos afretadores, armadores, ao responsável direto pela embarcação, aos consignatários, aos
corretores de navios e ao comandante da embarcação, além das responsabilidades previstas em outros itens deste Regulamento, cabem ainda as seguintes obrigações:

I- informar com antecedência de 2 (duas) horas, a posição e o horário confirmado de atracação da embarcação no porto, exceto nas situações de emergência previstas no § 7° do artigo 7°, deste Regulamento;

II- prestar à autoridade sanitária local, informações sobre a ocorrência a bordo da embarcação de casos de doenças, acidentes envolvendo cargas, aparecimento anormal de roedores mortos e de translado de cadáver animal ou humano;

III- providenciar, quando da atracação da embarcação, para que a escada de comunicação com a terra esteja devidamente protegida com redes de segurança ao longo de toda a sua extensão;

IV- manter o hospital e a enfermaria da embarcação em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, disponibilizando aos usuários artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos líquidos para higiene das mãos; não devendo esse compartimento ser utilizado para qualquer outro fim que não seja o atendimento de doentes;

V- manter, a bordo de embarcações de bandeira brasileira, produtos desinfetantes de superfícies e publicações relacionadas ao atendimento médico e aos primeiros socorros em conformidade com o disposto no Anexo XII deste Regulamento;

VI- manter os compartimentos da embarcação em condições higiênico—sanitárias satisfatórias e isentos de potenciais fatores de risco à saúde;

VII- prestar assistência médica e transporte de viajantes doentes ou acidentados a bordo da embarcação;

VIII- orientar os viajantes sobre as exigências sanitárias vigentes no território nacional;

IX- custear as despesas de hospedagem, transporte e retorno do viajante internacional estrangeiro que não atenda aos requisitos
sanitários exigidos para entrada no território nacional;

X- manter a bordo da embarcação Equipamentos de Proteção Individual — E.P.I., compatíveis à carga e à operação em curso e assegurar o seu uso pelo pessoal ocupacionalmente exposto;

XI- respeitar a autoridade sanitária local em serviço, assegurando-lhe todas as facilidades para o desempenho de suas funções bem como, acompanhar a inspeção sanitária da embarcação;

XII- manter a bordo da embarcação, os sanitários, vestiários e salas de banho em condições operacionais e higiênico - sanitárias
satisfatórias, disponibilizando aos usuários artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para higienização das mãos;

XIII- manter a bordo produtos saneantes domissanitários destinados à limpeza, desinfecção, desinsetização e desratização de superfícies em condições de uso e qualidade compatíveis com o exigido pela legislação sanitária federal vigente e dentro do prazo de validade.

TITULO XII

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS

Edificações, Pier de Atracação, Pátios e Áreas de Circulação de Viajantes

Art.107 Toda a área portuária estará sujeita à vigilância sanitária, pela autoridade sanitária competente, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Capítulo I

Reservatórios, Rede de Distribuição e Pontos de Oferta de Água Potável

Art..108 As empresas administradoras dos portos organizados ou terminais aquaviários, arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo, terminais retroportuários alfandegados, terminais de cargas e operadoras portuárias instaladas-no. território nacional caberá a responsabilidade de garantir a oferta de água potável em conformidade com as normas e padrões da potabilidade da água destinada ao consumo humano definidas na legislação sanitária federal vigente, bem como as exigências dispostas neste Capítulo, em toda extensão da área portuária sob sua jurisdição.

Art.I09 A empresa administradora dos portos organizados ou terminais aquaviários, deverá atender as seguintes disposições:

I- apresentar à autoridade sanitária, mensalmente, laudos de natureza microbiológica e trimestralmente, laudos de natureza físicoquímica da água potável ofertada no parque portuário;

II- garantir a existência de padrões de arquitetura e engenharia nos pontos de oferta, captação, armazenamento e distribuição de água potável instalados em toda extensão da área portuária, de modo a evitar a ocorrência de contaminação cruzada;

III - disponibilizar, quando solicitado pela autoridade sanitária, a planta hidráulica atualizada do sistema de captação, tratamento,
armazenamento e distribuição de água potável na área portuária;

IV- apresentar os Certificados de Limpeza e Desinfecção de Reservatórios de Água Potável instalados na área portuária, válidos.

§1° Em atendimento ao inciso I deste artigo, a autoridade sanitária identificará previamente, a partir de critérios epidemiológicos, de demanda de consumo ou da presença de fatores de risco, os pontos de oferta ou reservatórios de água potável onde deverão ser colhidas amostras a serem encaminhadas à análise laboratorial.

§ 2° A empresa administradora do porto, no atendimento ao parágrafo anterior, deverá comunicar à autoridade sanitária, com antecedência de 48 ( quarenta e oito ) horas, a data e a hora da realização da coleta e respectiva metodologia.

Art.110 O sistema de armazenamento e distribuição de água potável, instalado na área portuária de que trata o artigo anterior deverá ser submetido a procedimentos de limpeza e desinfecção a cada intervalo de 180 (cento e oitenta) dias em conformidade com o
disposto no Quadro VIII do P.L.D. conforme Anexo X deste Regulamenta

§1° É obrigatória a limpeza e desinfecção do sistema de que trata este artigo, sempre que houver suspeita de contaminação e ou após a realização de obras de reparos.

§2° A empresa responsável pelos procedimentos de limpeza e desinfecção do sistema de armazenamento e distribuição de água
para consumo humano da área portuária, deve estar licenciada pelo órgão competente da unidade federada onde estiver instalado o porto e deve ser detentora de Autorização de Funcionamento para a prestação de serviço de limpeza e desinfecção de sistema de armazenamento e distribuição de água potável a ser concedida pelo órgão competente da ANUVIAS.

§3º A empresa de que trata o parágrafo anterior, ao término de cada prestação de serviço, deverá emitir certificado próprio contendo informações referentes aos produtos utilizados, procedimentos de limpeza e desinfecção empregados, assinado pelo Responsável Técnico- RT.

Art.111 Os níveis residuais de cloro livre na água ofertada para consumo humano no parque portuário e- para abastecimento de embarcações, deverão atender ao disposto no Anexo VI deste Regulamento.

Art.112 Ficam mantidas as exigências sanitárias relativas aos níveis residuais de cloro ativo dispostos no Anexo VI e as constantes dos incisos 1, III e IV do artigo 109, deste Regulamento, à empresa concessionária responsável pela edificação instalada dentro da área portuária, cujo sistema de abastecimento de água potável (reservatórios e rede de distribuição) é mantido por rede dé abastecimento, independente da disponibilizada pela empresa administradora do porto.

Capítulo II

Sistemas de Climatização.

Art.113 Configura infração sanitária o não cumprimento às exigências sanitárias constantes da legislação vigente, no tocante ao
funcionamento e manutenção de equipamentos de climatização instalados em edificações localizadas em portos organizados ou terminais aquaviários, arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo, terminais retroportuários alfandegados, terminais de cargas e operadoras portuárias.

Capítulo III

Segregação, Coleta, Acondicionamento, Armazenamento, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos.

Seção I

Da Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art.114 Os pontos organizados e os terminais aquaviários instalados no território nacional, deverão dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS para o gerenciamento dos resíduos sólidos originários de embarcações e da área portuária, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.

§1° As empresas administradoras de portos organizados ou de terminais aquaviários, de que trata este artigo, deverão submeter à aprovação da autoridade sanitária federal competente, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.

§2° A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, pela empresa administradora do porto, deverá atender às disposições constantes do Termo de Referência, conforme Anexo XIV deste Regulamento.

§3° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS do porto, no atendimento ao parágrafo anterior, deve ser assinado por um Responsável Técnico- RI', devidamente registrado em Conselho Profissional.

§4° Compete à administração sanitária federal, em exercício na unidade federada onde encontra-se instalado o porto, a aprovação e fiscalização sanitária do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, de que trata este artigo.

§5° A aprovação sanitária do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, pelo órgão competente de saúde pública, em atendimento ao disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, dar-se-á a partir da sua publicação em Diário Oficial da União.

§6° A validade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS , é de 3 (três) anos, a partir da data de sua publicação,
em Diário Oficial da União, ao fim dos quais a empresa administradora, deverá solicitar à administração sanitária, de que tratao parágrafo anterior, a renovação de sua aprovação. As alterações no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, de interesse da empresa administradora do porto, estarão sujeitas a aprovação da administração sanitária.

§7° Configura infração de natureza sanitária o não cumprimento total ou parcial do disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, aprovado pela autoridade sanitária competente.

Seção II

Do Controle Sanitário do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS.

Art.115 Cabe à empresa administradora do porto a responsabilidade do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos originários
das embarcações e da área portuária, constituído no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS aprovado, de forma a evitar agravos à saúde pública e ao meio ambiente.

§1° A empresa administradora do porto, deverá dispor de um responsável técnico devidamente registrado em Conselho Profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades.

§2° Deve ser exigida a alteração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS do porto, pelas autoridades fiscalizadoras competentes, sempre que verificado em sua operacionalização, ocorrências de agravos à saúde pública, não identificadas quando da aprovação, bem como da verificação de situações não previstas no referido Plano.

Art.116 Todo recipiente destinado a armazenar resíduos sólidos disponibilizado na área portuária, deverá apresentar em seu interior, saco plástico acondicionador em conformidade com os padrões definidos quanto a classe, matéria-prima, dimensões, solda e dispositivos de fechamento estabelecidos nas Normas Básicas Regulamentares da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR/ABNT-9191.

Art.117 Os resíduos sólidos originários de embarcações de que trata os parágrafos 1°, 3° e 4° do artigo 25, Seção I, do Capítulo I, do Título VIIII deste Regulamento, quando dispostos na área portuária, deverão ser submetidos a procedimentos dispensados ao Grupo A da Resolução CONAMA n ° 05/93; ou seja, resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido a potencial presença de agentes enológicos.

Art.118 Os restos e sobras de alimentos a bordo de embarcações, excetuados os caracterizados como classe A nos § 1° e § 4°
do artigo 25, Seção I, do Capítulo I, do Título VIII deste Regulamento, quando dispostos na área portuária, poderão ser submetidos a procedimentos de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dispensados aos resíduos classificados como "comuns" - Grupo D, da Resolução CONAMA n ° 05/93.

Art. 119 Nas operações de retirada de resíduos sólidos, em função dos potenciais fatores de risco à saúde pública integrantes das diferentes classes de resíduos sólidos produzidos na área portuária, deverão ser observadas as seguintes exigências sanitárias.

§1° Os resíduos sólidos constituídos de restos e sobras de alimentos, bem como os utensílios e lancheiras descartáveis ofertados em estabelecimentos que operem serviço de alimentação na área portuária relacionados à ocorrência de surto de tóxico-infecção alimentar, deverão previamente à sua retirada para a área 'portuária. serem acondicionados em sacos plásticos classe II , para resíduos infectantes com a inscrição da simbologia de material infectante, de cor branca leitosa, os quais após o acondicionamento, deverão ser lacrados, transportados para container de material infectante , disponibilizado na área portuária.

§2° Os utensílios e bandejas não descartáveis empregadas na prestação de serviço de alimentação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser submetidas a procedimentos de limpeza e desinfecção por equipamentos e/ou produtos saneantes domissanitários, respeitadas as especificações quanto ao modo de uso constante de suas rotulagens.

§3° Os resíduos sólidos originários dos compartimentos de enfermarias resultantes do atendimento de pessoas acidentadas ou enfermas e de sanitários, bem como da descontaminação de superfícies deverão, previamente à sua retirada da área portuária, serem acondicionados em sacos plásticos acondicionadores classe II, para resíduos infectantes com a inscrição da simbologia de material infectante, de cor branca leitosa, os quais após o acondicionamento, deverão ser lacrados, transportados para container de material infectante, disponibilizado na área portuária.

§4° Os resíduos sólidos expostos a fluidos e secreções orgânicas humanas e animais deverão, previamente à sua retirada da área portuária, serem acondicionados em sacos plásticos acondicionadores classe II para resíduos infectantes, com a inscrição da simbologia de material infectante, de cor branca leitosa, os quais após o acondicionamento, deverão ser lacrados, transportados para container de material infectante, disponibilizado na área portuária.

§5° Os sacos acondicionadores de que trata este artigo, deverão ser fechados quando 2/3 (dois terços) da sua_capacidade interior estiver preenchida.,

§6° Ao fechar os sacos acondicionadores, deverá ser evitada a presença em seu interior, de ar em excesso, bem como evitar-se a inalação ou exposição ao fluxo de ar produzido.

Art.120 Os resíduos sólidos originámos da prestação de serviços e produção de bens em operação na área portuária, excetuados os caracterizados no artigo anterior e outros que a autoridade sanitária , em função do contexto epidemiológico e através de ato oficial julgar como classe A, poderão ser submetidos a procedimentos de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dispensados aos resíduos classificados como"comuns" — Grupo D, da Resolução CONAMA n ° 05/93.

Art.121 Os resíduos sólidos, classe B, da Resolução CONAMA n° 05/93 (drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados, resíduos farmacêuticos: medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados, demais produtos considerados perigosos: tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos) , apreendidos, pela autoridade sanitária, resultantes da fiscalização sanitária de embarcações e da prestação de serviços na área portuária, deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigência do órgão local ambiental competente.

Art.122 É obrigatória a presença nas áreas portuárias, de containeres, identificados, diferenciados externamente e providos de tampa de proteção contra vetores e reservatórios de doenças transmissíveis,para fins de armazenagem de sacos acondicionadores de resíduos sólidos classes A e D, da Resolução CONAMA n° 05/93, recolhidos das embarcações e da prestação de serviços e produção e circulação de bens na área portuária.

Parágrafo único. Os containeres para armazenagem de resíduos sólidos das classes A e D, da Resolução CONAMA n° 05/93, deverão estar instalados, por ponto (pier) de atracação de embarcação ou a cada conjunto de até 5 ( cinco.) pontos de atracação.

Art.123 O transporte em portos organizados ou em terminais aquaviários de resíduos sólidos de que tratam este Regulamento deveráser feito em veículos apropriados compatíveis com as características dos resíduos, atendidas as especificações relacionadas à proteção ao meio ambiente e a saúde pública.

Art.124 A empresa administradora do porto, quando da não presença de sistema de coleta diária de resíduos sólidos implantado
na área sob sua jurisdição, caberá a responsabilidade de dispor deárea física destinada à central de resíduos sólidos, para fins de proceder a segregação, acondicionamento, armazenamento e quando for o caso, tratamento de resíduos sólidos do Grupo A da Resolução CONAMA n ° 05/93; , ou seja, resíduos que apresentam risco potencialà saúde pública e ao meio ambiente, devido a presença de agentes biológicos.

§1° A área destinada à central de resíduos sólidos de que treta este artigo, deverá estar localizada à distância mínima de 500 (quinhentos) metros de terminais de passageiros, prédios administrativos, reservatório central de água potável e instalações relacionadas ao preparo de alimentos.

§2° A edificação de que trata este artigo, deverá dispor de área de armazenagem de resíduos sólidos que atenda as seguintes especificações:

a) cobertura;

b) paredes com altura mínima de 5 ( cinco ) metros constituídas de 2/3 ( dois terços ) de alvenaria a partir do piso, constituída de material liso, impermeável, lavável e de cor clara. O terço restante da parede, em grade metálica;

c) porta central de acesso ao veículo transportador de resíduos do parque portuário;

d) sistema de proteção para impedir o acesso de pessoas não autorizadas;

e) dispositivos de proteção contra a entrada de animais reservatórios de doenças transmissíveis;

O sistema de drenagem de águas superficiais e residuais;

g) piso liso, impermeável e lavável;

h) iluminação artificial;

i) ponto de oferta de água potável.

Art. 125 No caso de instalação ria área portuária de equipamentos destinados ao tratamento de resíduos sólidos, deverão ser atendidas as alternativas constantes na legislação vigente e aprovadas no Plano de Gerenciamenta de Resíduos Sólidos - PGRS.

Art.I26 O operador envolvido com as operações de Segregação, Coleta, Acondicionamento, Armazenamento, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, deverá dispor de Equipamento de Proteção Individual- EP1, em conformidade com
Anexo XI deste Regulamento, quando da prestação de sua atividade ocupacional.

Parágrafo único. O operador, quando da prestação de serviço de que trata este artigo, não deverá desenvolver qualquer outra atividade concomitante.

Capítúlo IV

Dos Efluentes Sanitários

Art.121 Constitui infração sanitária o lançamento e o vazamento, a partir de dutos de drenagem, de dejetos e águas servidas originários da produção de bens ou da prestação de serviços, na área física externa sob responsabilidade e jurisdição da administração do porto, arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo e terminais retroportuários, alfandegados ou não.

Capítulo V

Empresas de Alimentação Instaladas na Área Portuária

Art.I28 À empresa prestadora de serviço de alimentação ou nutrição localizada na área sob jurisdição da empresa administradora
de portos organizados e terminais aquaviários, caberá a responsabilidade de manter os gêneros alimentícios expostos a consumo humano em conformiade com os padrões de identidade e qualidade e obedecer as boas práticas de fabricação de alimentos exigidos pela legislação sanitária federal , estadual e do município onde se encontra localizada a instalação portuária e dentro do prazo de validade para seu consumo.

Art.129 A fiscalização sanitária de empresa prestadora de serviço de alimentação ou nutrição, localizados na área sob jurisdição
da empresa administradora de portos organizados e terminais aguaviários, deverá efetivar-se mediante a avaliação em toda extensão da
cadeia alimentar das Boas Praticas de Produção e Prestação de Serviços de alimentos, verificação do cumprimento dos Padrões de Identidade e Qualidade- PIQ, previstos nos manuais previamente apresentados, na utilização do sistema de Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle- APPCC e no atendimentoà legislação sanitária pertinente.

Art.130 A empresa localizada na área sob jurisdição da empresa administradora de portos organizados e terminais aquaviários que opere a prestação de serviço de alimentação ou nutrição, em cuja instalação possua uma cozinha industrial de pequeno, médio ou grande porte, que produza alimentos a serem ofertados à comunidade portuária, deverá apresentar a autoridade sanitária as propostas de boas práticas de prestação de serviços de alimentos e os de Padrões de Identidade e Qualidade — PIQ das preparações alimentícias programadas para serem ofertadas ao consumo humano em conformidade' com o disposto na legislação sanitária pertinente.

§1º A Empresa de que trata este artigo ,deverá dispor de profissional Responsável Técnico - RT para fins de acompanhamento das operações de produção alimentos e atendimento às exigências sanitárias constantes das legislações sanitárias vigentes , referentes a:

a) elaboração das boas práticas de fabricação e boas práticas de prestação de serviços na área de alimentos;

b) responsabilidade pela aprovação ou rejeição de matérias- primas; insumos, produtos semi-elaborados e produtos terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias estabelecidas nas boas práticas de fabricaçãoe boas práticas de prestação de serviços na área de alimentos;

c) avaliação, a qualquer tempo, dos registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegurar-se de que não foram cometidos erros e, se ocorrerem, que sejam devidamente conigidos e investigados;

d) supervisão dos procedimentos de fabricação para certificar-se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas boas práticas de fabricação e boas práticas de prestação de serviços na área de alimentação estão sendo seguidos;

e) adoção de métodos de controle de qualidade adequados, bem como procedimentos a serem seguidos no ciclo de produção e/ou serviço que garantam' a identidade e qualidade dos mesmos;

f) adoção do método de Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle — APPCC, para a garantia, de qualidade de produtos e serviços;

g) notificação à autoridade sanitária da ocorrência de surtos de doenças transmitidas por alimentos;

§ 2° É estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento da notificação emitida pela autoridade sanitária em exercício no porto, para atendimento ao disposto neste artigo.

Art.131 A pessoa física ou jurídica responsável pelos estabelecimentos que prestem serviço de produção, comércio e consumo de alimentos localizados na área sob jurisdição da empresa administradora de portos organizados e terminais aquaviários, além de 'dar cumprimento às exigências sanitárias relativas à garantia das boas práticas de produção e prestação de serviços de alimentos, constantes da legislação federal combinada às legislações sanitárias complementares do estado e do município onde encontra-se o porto, deverá atender ao disposto nas Seções do Capítulo V do Título XII deste Regulamento.

Seção I

Localização dos Eàtabelecimentos que Prestem Serviço de Produção, Armazenagem, Distribuição, Comércio ou Consumo de Alimentos.

Art.132 É proibida a instalação de estabelecimentos-de que trata esta seção em áreas com presença de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes, bem como aquelas sujeitas a inundações.

Seção II

Edificações e Instalações Físicas dos EstabelegLmentos que Prestem Serviço de Produção. Comércio ou ,Consumo de Alimentos

Art.133 São exigências sanitárias, relacionadas aos estabelecimentos, de que trata esta Seção:

I- dispor de instalações físicas em boas condições estruturais e que permitam uma limpeza fácil e adequada e facilite o desenvolvimento da inspeção quanto à garantia da qualidade higiênicosanitária do alimento;

II - prover a edificação e a instalação de dispositivos de modo a impedir a entrada e o alojamento de roedores, pássaros, insetos e demais pragas;

III- dispor de construções sólidas, sanitariamente adequadas, sendo que os materiais utilizados na construção e na manutenção
predial não devem transmitir nenhuma substância indesejável ao alimento.É proibida a presença no estabelecimento de que trata esta alínea de instalações provisórias;

IV- dispor de espaço interno que deverá ser suficiente para a instalação de equipamentos, estocagem de matérias-primas, produtos acabados e outros materiais auxiliares e propiciar espaços livres para a adequada ordenação, limpeza, manutenção e controle de pragas;

V- dispor de instalações internas separadas, por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de fluxo de pessoas e alimentos, de forma a evitar as operações susceptíveis de causar contaminação cruzada;

VI- garantir a presença na edificação e nas instalações, de fluxo operacional definido e em boas condições higiênicas, desde a chegada da matéria-prima ou de produtos, até a oferta do alimento ao consumo humano;

VII- garantir a existência, nas áreas de manipulação de alimentos, de:

a) pisos constituídos de material resistente ao trânsito, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não possuidores de frestas e de fácil limpeza ou desinfecção e que permitam o escoamento de líquidos até os ralos, que devem ser do tipo sifão ou similar, evitando,
assim, a formação de poças;

b) paredes revestidas de materiais impermeáveis e laváveis, de cores claras, lisas e sem frestas, fáceis de limpar e desinfetar, até a altura adequada para todas as operações;

c) ângulos ,raio mínimo de 5 ( cinco ) cm entre as paredes; entre as paredes e o piso e entre as paredes e o teto, devem ser abaulados e herméticos para facilitar a limpeza;

d) teto construído e/ou acabado de modo a impedir o acúmulo de sujeira e reduzir ao mínimo a condensação e a formação de mofo, devendo ser de fácil limpeza;

e) as janelas e outras aberturas não devem acumular sujeira e as que se comunicam com o exterior , devem ser providas de proteção antipragas; em caso de telas ,devem ser de fácil remoção e com abertura menor ou igual a 2( dois )mm, tais proteções devem ser de fácil limpeza;

f) portas devem apresentar-se com superfícies lisas, não absorventes, com fechamento automático e abertura máxima de 1 (um)
cm do piso e de fácil limpeza;

g) escadas e elevadores de serviço, devem estar localizados e construídos de modo a não causar acúmulo de resíduos e permitir
fácil limpeza, não se constituindo em fontes de contaminação;

h) locais de manipulação de alimentos, as estruturas e acessórios elevados devem estar instalados de maneira a evitar a contaminação direta ou indireta dos alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem, por gotejamento ou condensação e que não dificultem as operações de limpeza;

VIII- salas de banho, sanitários, lavabos, refeitórios e vestiários instalados, não devem ter comunicação direta com as áreas de manipulação de alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação com estes locais;

IX- utilização de materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, madeira, a menos que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre não se constituir numa fonte de contaminação;

X- lâmpadas devem possuir sistema de segurança contra explosão e quedas acidentais e não devem ser instaladas sobre as linhas de produção ou transporte de insumos ou produtos

XI- cabos e fios elétricos, quando não contidos em tubos vedados, devem ser cobertos com placas, permitindo a ventilação e limpeza;

XII- tubulações devem seguir os padrões de cor estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, paraágua, gás, vapor, etc.;

XIII- água utilizada para a fabricação de alimentos deve atender aos padrões de potabilidade exigidos pela legislação sanitária federal vigente;

XIV- fluxo de ar de área limpa para área contaminada;

XV- sistema de eliminação de efluentes e águas residuais, o qual deve ser mantido em bom estado de funcionamento. Os tubos de escoamento (incluído o sistema de esgoto) devem ser de dimensões suficientes para suportar cargas máximas e devem estar localizados de modo a evitar a contaminação do abastecimento de água potável;

§1° Nas áreas de acesso de pessoal e de produção de alimentos, devem existir lavatórios providos de sabão, sanitizante para higienização das mãos, papel toalha ou ar quente e recipiente fechado para resíduos sólidos. Não é permitido o uso de toalhas de tecido.

§2° Nas áreas de guarda de resíduos sólidos devem ser isoladas e exclusivas para esse fim.

§3° É proibido o uso de plantas ornamentais ou similares nas áreas de manipulação ou de armazenagem de alimentos.

§4° O local de manipulação de alimentos livre de insetos, roedores, pássaros, animais domésticos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis.

§5° É proibido o armazenamento de produtos saneantes domissanitários, solventes e praguicidas em áreas separadas ou armários fechados com chave, destinado exclusivamente a esse fim só podendo ser distribuídos ou manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado sob controle de pessoal tecnicamente competente.

§6° É proibida a entrada de animais domésticos nos locais onde encontram-se matérias-primas, material de embalagem, alimentos prontos ou em qualquer das etapas de produção.

Seção III

Do Pessoal.

Art.134 É proibida a presença na área de manipulação e preparo de alimentos de pessoas afetadas por enfermidades infectocontagiosa ou que apresente curativos, inflamações infecções ou afecções na pele, feridas ou outra anormalidade que possa originar contaminação microbiológica do alimento, do ambiente ou de outros indivíduos.

Art.135 É proibido, nas áreas de armazenagem, manipulação, preparo e consumo de alimentos a prática de hábitos relacionadas à higiene, que possam favorecer a contaminação de alimentos, tais como: mascar chicletes, manter na boca palitos de dente ou fósforos, doces ou similares, fumar, tossir, coçar a cabeça, introduzir dedos na orelhas, nariz e boca ou de outras práticas anti-higiênicas prevista na legislação sanitária pertinente.

Art.136 A pessoa que opere serviços em uma área de manipulação de alimentos deve usar roupa protetora de cor clara, sem bolsos acima da cintura, substituindo os botões por velcro; sapatos adequados e touca protetora, todos mantidos em bom estado, sem
rasgos, partes descosturadas ou furos e conservado limpo durante o trabalho e trocado diariamente.

Parágrafo único. É proibido carregar na roupa protetora de que trata este artigo: canetas, lápis, termômetros, espelhinhos, ferramentas, pinças, alfinetes e presilhas, bem como demais adornos pessoais.

Art.137 É obrigatório o uso de máscara para a boca e nariz para os casos de manipulação direta de alimentos sensíveis a contaminação.

Art.138 É proibida a guarda de alimentos nos armários (roupeiros) e gavetas dos empregados.

Art 139 As roucpas e pertenecse psessoais não devem ser guardados em lugares onde alimentos ou ingredientes estejam expostos ou em áreas usadas para a limpeza de equipamentos e utensílios ou sobre equipamentos utilizados em processo.

Art.140 As mãos devem ser mantidas limpas, as unhas aparadas e sem esmaltes, devendo ser lavadas com água e sabão e desinfetadas antes do início do trabalho e depois de cada afastamento do mesmo, como o uso de sanitários ou outras ocasiões em que as mãos tenham entrado em contato com áreas ou materiais potencialmente contaminados.

Seção IV

Armazenagem de Alimentos

Art.141 Os alimentos industrializados ou não destinados ao consumo humano, que exijam meios especiais para a manutenção de seus padrões de identidade e qualidade, deverão ser armazenados em condições ambientais compatíveis ao exigido à sua conservação pela legislação sanitária pertinente e livres de contaminação de natureza biológica, química ou física.

Art.142 Os compartimentos de armazenagem de .alimentos destinados ao consumo humano devem estar providos de estrados e
prateleiras constituídos de material resistente, impermeável e de fácil limpeza, a uma distância de 30 (trinta) cm das paredes e dos pisos, isentos da presença de insetos e roedores e manter-se em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

Art.143 Ficam estabelecidas as seguintes temperaturas para a armazenagem dos alimentos em ambientes especiais:

a) Refrigeração de frutas, verduras e outros produtos perecíveis: (+ 7 ) a (+ 10 ) ° C;

b) Refrigeração de produtos lácteos: + 4) a (+ 9) ° C;

c) Refrigeração de carnes e aves: ( ) a ( + 4) °C;

d) Coriservação de pescados e mariscos: ( - 5 ) a ( ) °C;

e) Conservação de Alimentos sob congelamento: ( -30 ) a (- 18 ) °C;

Art.144 É proibida a armazenagem de produtos tóxicos, saneantes domissanitários ou qualquer outro que exale odor junto a produtos alimentícios e seus insumos.

Art.145 As portas dos compartimentos de armazenagem de produtos devem ser mantidas fechadas.

Art.146 Os estrados, caixas e materiais danificados devem ser retirados da área de armazenagem de produtos.

Art.147 Devem ser adotados e implementados procedimentos efetivos para manter a adequada rotatividade dos produtos armazenados.

Art.148 É autorizada a armazenagem, em câmaras frias ou de congelamento, de sobras de alimentos produzidos, desde que sejam acondicionados em utensílio apropriado provido de tampa e atendidos os procedimentos naturais de resfriamento do produto, bem como esteja inscrito no utensílio acondicionador a data e a hora da produção do alimento e a respectiva data de validade.

Art.149 Os locais onde são armazenados alimentos cuja manutenção exijam condições especiais de temperatura e umidade ambiente, deverão estar providos de equipamentos próprios e aferidos, para medição da temperatura e dos níveis de umidade do ambiente de armazenagem.

Seção V

Equipamentos e Utensílios

Art.I50 Os equipamentos e utensílios utilizados nos locais de manipulação de alimentos, devem ser confeccionados de materiais
que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores, que não sejam absorventes e resistentes e capazes de resistir à repetidas operações de limpeza e desinfecção e corrosão e apresentar:se para uso em bom estado de conservação e em condições higiênico-sanitária satisfatórias.

Art.151 Os equipamentos instalados, devem manter a distância de, no mínimo, 30 (trinta) cm do piso e de, no mínimo, 60 (sessenta)cm das paredes .

Art.152 E proibido o uso de utensílios e equipamentos que entre etim. contato com alimento constituído de material absorvente ou poroso, tal Co1110 madeira e outros.

Seção VI

Exposição e Oferta de Alimentos.

Art.153 Os alimentos destinados ao consumo humano imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo implica em apreensão e inutilização sumária do alimento.

Art.154 A temperatura da água aquecida e armazenada em bandejas destinadas à manutenção do aquecimento de preparações alimentícias, a serem expostas ao consumo humano, a bordo de embarcações, deverá estar na faixa de 85 a 95°C .

Parágrafo único. A temperatura interior no alimento acondicionado na bandeja de que trata este artigo não deverá ser inferior a 60°C.

Art.155 A presença de sobras de preparações alimentícias submetidas, quando do seu preparo a processo de cocção, destinadas ao consumo humano devem ser acondicionadas em utensílios destinados exclusivamente a essa finalidade, onde deverão estar inscritas a data e a hora da ocorrência do processo de cocção e a data de sua validade.

Art.156 Constitui infração sanitária, expor ao público ou armazenar alimentos com prazo de validade vencido ou com rotulagem em desacordo com o exigido pela legislação sanitária pertinente.

Seção VII

Transporte de Alimentos.

Art.157 O transporte de alimentos a serem entregues ao consumo humano, através de equipamentos do tipo elevadores ou através de veículo transportador, deverá ser livre de contaminações de natureza biológica, química ou física e atender exclusivamente a
finalidade a que se destina.

Seção VIII

Produção de Alimentos.

Art.158 As instalações, as condições sanitárias dos equipamentos e utensílios envolvidos na produção de alimentos e o atendimentoàs exigências de boas práticas de fabricação e dos padrões de identidade c qualidade das preparações alimentícias a serem disponibilizadasà comunidade portuária, deverão atender ao disposto na legislação sanitária pertinente.

Parágrafo único. A identificação, na inspeção sanitária das fases de processamento clas preparações alimentícias, do não cumprimento de procedimentos previstos relacionados ao controle de-pontos críticos de uma preparação alimentícia ', implicará, no reprocessarnento do alimento ou na sua apreensão, interdição e coleta de amostras com fins de análise fiscal.

Seção IX

Resíduos Sólidos

Art.-159 Todos os compartimentos dos estabelecimentos que prestem serviço de produção, comércio ou consumo de alimentos,
deverão estar dotados de deposito provido de tampa destinado ao acondicionamento de resíduos sólidos produzidos nessas áreas.

Parágrafo único. Os resíduos resultantes da operações nos compartimentos de que trata este artigo, deverão ser acondicionados
em sacos plásticos classe 1, 'de qualquer cor, exceto branca, lacrados e dispostos em redipientes de coleta seletiva em conformidade com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS aprovado.

Art.160 O operador envolvido com as operações de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de estabelecimentos que prestem serviço de produção, comércio ou consumo de alimentos deverá dispor de Equipamento de Proteção Individual- EPI, em conformidade com Anexo XI deste Regulamento, quando da prestação dé sua atividade Ocupacional.

Parágrafo único. O operador, quando da prestação de serviço de que trata este artigo, não deverá desenvolver qualquer outra atividade concomitante.

Seção X

Da Limpeza e Desinfecção de Superfícies

Art.161 Os produtos saneantes domissanitários a serem utilizados nos processos de limpeza, desinfecção, desinsetização ou desratização de superfícies dos estabelecimentos que operem a prestação de serviços de produção, armazenamento, distribuição, comércio e consumo de alimentos deverão, quando de ' seu armazenamento no estabelecimento ou emprego, apresentarem-se dento do prazo de validade e com registro na ANVISA.

Parágrafo único. Quando do emprego de tais produtos, deverão ser consideradas as recomendações constantes de suas rotulagens no tocante ao modo de uso e advertências ao usuário.

Art.162 O operador envolvido com a operação de descontaminação de superfícies de estabelecimentos que prestem serviço de produção, comércio ou consumo de alimentos, deverá dispor de Equipamentos de Proteção Individual- EPI, em conformidade com Anexo XI deste Regulamento, quando da prestação de sua atividade ocupacional.

Parágrafo único. O operador, quando da prestação de serviço de que trata este artigo, não deverá desenvolver qualquer outra atividade concomitante.

TÍTULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES.

Art.163 Além das demais exigências constantes deste Regulamento, caberá ainda à empresa administradora do porto, arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo, terminais retroportuários alfandegados ou não e operadoras portuárias respeitadas as responsabilidades previstas em contrato e as competências legais:

I- informar, com antecedência de 12 ( doze ) horas, as operações de desinsetização e/ou desratização de áreas externas e edificações de portos organizados e terminais aquaviários e tratamento de pragas agrícolas;

II- manter a área sob sua responsabilidade isenta de criadouros de larvas de insetos a insetos adultos, roedores, quaisquer outros vetores transmissores de doenças, sejam elas de notificação compulsória no território nacional ou não, bem como de animais peçonhentos cuja presença implique risco à sande individual ou coletiva;

III- manter, na extensão do parque portuário, sanitários públicos em condições operacionais e higiênico — sanitárias satisfatórias, disponibilizando aos usuários artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para higienização das mãos;

IV- cumprir as diretrizes e medidas propostas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, aprovado pela autoridade sanitária, relativas à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos originámos das embarcações, edificações e pátios portuários;

V- submeter à apreciação da autoridade sanitária local, os projetos de arquitetura e engenharia que envolvam construção, instalação e reforma de sanitários, salas de banho e vestiários públicos bem como de edificações onde serão prestados serviços e produzidos bens sob regime de vigilância sanitária

VI- garantir que a produção de bens ou prestação de serviços em operação, na área sob sua competência, atendam aos padrões
técnicos exigidos pela legislação sanitária federal pertinente;

VII- respeitar e acompanhar a autoridade sanitária em serviço na área portuária, providenciando para que lhe sejam assegur das todas as facilidades no desempenho de suas funções;

VIII- garantir à autoridade sanitária, no cumprimento de suas atividades de inspeção sanitária, condições para documentar (filmar, fotografar, etc. ) todas as atividades sujeitas à fiscalização;

IX- manter os alimentos destinados ao consumo humano em conformidade com os padrões de identidade e qualidade e obedecendo as boas práticas de manuseio e produção de alimentos exigidos pela legislação sanitária federal pertinente, dentro do prazo de validade para seu consumo;

X- manter os locais de atendimento de casos de urgências em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e providos de medicamentos e produtos para saúde em condições de uso, conforme o exigido pela legislação sanitária federal e dentro do prazo de validade para consumo;

XI- manter os locais de armazenamento de cargas perigosas, tóxicas e radioativas em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias, respeitadas as normas técnicas especificas referentes às boas práticas de armazenagem, prevenção e controle de agravos à saúde pública e ao meio ambiente;

XII- manter os equipamentos de acesso à embarcação instalados no cais de atracação em condições de segurança e funcionamento e em condições higiênico-sanitárias satisfatórias;

XIII - manter as mercadorias sujeitas à vigilância sanitária armazenadas em terminais portuários ou retroportuários, alfandegados ou não, em conformidade Cern as especificações técnicas que a carga exija para a manutenção da sua identidade e qualidade, bem como dispor nesses locais, de compartimento apropriado para coleta de amostras destinadas às análises laboratoriais de controle ou fiscal;

XIV- atender ao disposto na legislação sanitária federal vigente no tocante ao cumprimento dos padrões de qualidade sanitária exigidos para sistemas de climatização;

XV- dispor de Plano de Contingência para atendimentos de acidentes

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, é obrigatória a instalação nas áreas sob jurisdição das empresas de que trata este Título, de instrumentos de vigilância entomologica ou de roedores e quando necessário a aplicação de medidas dc controle (uso de produtos inseticidas ou raticidas), atendidas as recomendações técnicas e as estratégias de vigilância e de controle, dos órgãos federal e do estado ou do município onde encontram-se instalado o porto.

TÍTULO XIV

DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM PORTOS ORGANIZADOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS

Art.164 A movimentação de cargas nas áreas de portos organizados e em terminais aquaviários, deverá ocorrer dentro das boas práticas de movimentação das matérias-primas e produtos de modo a não permitir a ocorrência de potenciais fatores de risco à saúde de indivíduos ocupacionalmente expostos ou não.

Art.165 Cabe ao Órgão Gestor de Mão de Obra — OGMO, garantir e uso, na área portuária, de Equipamentos de Proteção Individual - E.P.I. apropriados às operações de movimentação de cargas ou prestação de serviços, que possam implicar risco ocupacional aos indivíduos expostos.

TÍTULO XV

DO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE ALIMENTOS, PRODUTOS PARA SAÚDE, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS OU SANEANTES DOMISSANITÁRIOS EM PORTOS ORGANIZADO E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS

Art.166 É obrigatória a Autorização de Funcionamento da' empresa, pelo órgão competente da ANV1SA e o licenciamento pelo órgão competente do estado ou do município onde encontram-se instalados estabelecimentos que exerçam atividades de armazenagem ou expedição de medicamentos, 'drogas, insumos farmacêuticos, de alimentos, produtos para saúde, produtos de higiene, perfumes, cosméticos ou saneantes domissanitários em portos organizado e terminais aquaviários instalado no território naciorial.

Parágrafo único. A Autorização de Funcionamento da empresa responsável pelo estabelecimento de que trata este artigo, deverá
atender ao disposto na legislação sanitária federal vigente.

Art.167 É proibido o armazenamento de substâncias ou produtos químicos voláteis ou de outros que ofereçam risco potencial à saúde, em locais onde encontram-se armazenados gêneros alimentícios.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art.168 Quando solicitados pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, deverão o Comandante do navio, o responsável direto pela embarcação, a agência de navegação ou seu agente de navegação, prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos lixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância sanitária e as medidas que se fizerem necessárias.

Art.169 A ação de vigilância sanitária se efetivará em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela autoridade sanitária competente.

Art.170 Cabe à autoridade sanitária emitir , anualmente, a Lista de Códigos das Unidades Fiscais - Postos Portuários de Controle Sanitário, instalados no território nacional, autorizados a emitir Certificado Internacional de Desratização e Certificado Internacional de Isenção de Desratização, conforme Anexo XVII deste Regulamento, bem como o Certificado Nacional de Desratização e o Certificado Nacional de Isenção de Desratização, definido ima RDC n° 16 de 12.01.2001.

Parágrafo único. ,A inclusão ou a exclusão de Posto Portuário de Controle Sanitário na listagem de que trata este artigo, fica condicionada a aprovação em publicação no Diário Oficial da União.

Art.171 A autoridade sanitária , no desempenho das ações de fiscalização sanitária em portos de controle sanitário instalados no
território nacional, terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

I- livre acesso às embarcações que operem serviços de transportes de cargas e'cle viajantes;

II- livre acesso às áreas do porto organizado e aos terminais aquaviários instalados no território nacional;

III - colher amostras hecessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo legal;

IV - pronunciar-se sobre o tipo de Certificado de Livre Prática a sei concedido;

V- proceder a inspeção sanitária de rotina e as vistorias para apuração de infrações ou eventos que possam provocar-riscos à saúde individual ou coletiva, as quais lavrará os respectivos termos legais;

VI- verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal, exigidas para a prestação de serviços e produção de bens ern embarcaçes e terminais portuários;

VII- promover a vigilância sanitária dos pacientes e comunicantes quando tratarem-se de ocorrências a bordo de óbito e ou de doenças de notificação compulsória no território nacional e outras que o Ministério da Saúde julgar de interesse da saúde pública;

VIII- proceder a imediata inutilização da unidade do produto sob vigilância sanitária, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante ou o prazo de validade esteja vencido;

IX- proceder a apreensão e a interdição dos produtos sob vigilância sanitária que não apresentem prazo de validade e ou procedência definidas, para serem encaminhados à análise fiscal;

X- lavrar Autos de Infração Sanitária sempre que for constatado o descumprimento às normas sanitárias, com vistas ao início do processo administrativo previsto em lei;

XI- propor, por escrito, a autoridade maritima competente, em função da presença a bordo de condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, a interdição à saída, à entrada ou à permanência da embarcação no porto

XII- proceder a vigilância entomológica em embarcações e nas-tu-e:as do porto organizado e terminais aquaviários.

XIII- proceder, no cumprimento de suas atividades de inspeção sanitária, a documentação (filmar, fotografar, etc) de fatos relacionados a sua atividade fiscal.

Art. 172 A constatação, no desenvolvimento de uma inspeção sanitária a bordo, de informações em desacordo com as apresentadas quando da Solicitação de Livre Prática e do Termo de Responsabilidade; configura infração de natureza sanitária.

Art.173 As empresas que operam serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios deágua para consumo humano, de retirada de resíduos e de limpeza de tanques de retenção de efluentes de águas residuais e de retirada de resíduos de óleos e graxas (Shudly), em embarcações e em terminais portuários, deverão estar licenciadas para a finalidade a que se destinam, pelo órgão local competente, bem como deverão dispor de Responsável Técnico- RT.

Art.174 O responsável pela embarcação que opere transporte de passageiros ou cargas, em trânsitos interestadual ou intermunicipal e deslocamentos fluvial ou lacustre, deverá providenciar a retirada dos resíduos sólidos produzidos em viagem, quando de sua atracação no porto.

Art.175 A embarcação que efetue navegação fluvial, quando atracada, fica proibida de proceder limpeza de convés, porões ou qualquer outra dependência, além de serviços de manutenção e reparos, que impliquem em danos ao ambiente e riscos .à saúde pública, devendo tais operações ser realizadas em locais da área portuária apropriados para essa finalidade.

Art.176 As instalações de gás de cozinha de embarcação e de edificações da área portuária deverão atender às seguintes exigências:

I- o botijão de gás deverá estar posicionado em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta de raios solares e afastado de fontes que possam causar ignição;

II- as canalizações utilizadas para a distribuição de gás ,deverão ter proteção adequada contra o calor e quando constituídas de material plástico, deverão estar aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art.177 Quando a autoridade sanitária em exercício no porto de escala ou destino de uma embarcação constatar condições higiênico - sanitárias insatisfatórias que coloquem em risco a saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente, comunicará por escrito, informando à autoridade marítima competente, as razões do impedimento da entrada, permanência ou saída daquela embarcação do porto.

Art.I78 Éresponsabili dade das agências de navegação, afretadores, armadores, consignatários e corretores de navios, empresa administradora do porto, arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo, terminais retroportuários, alfandegados ou não e operadoras portuárias a produção de impressos pertinentes constantes dos anexos desta Resolução.

Art.179 E obrigatória a vacinação contra a febre amarela aos indivíduos ocupacionalmente expostos, ou seja, aqueles que desenvolvem atividades de prestação de serviços, produção de bens e demais atividades nas áreas de portos sujeitos a controle sanitário, instalados no território nacional.

§1° Excetuam-se do disposto neste artigo os indivíduos que justifiquem a contra-indicação da vacina.

§2° À empresa administradora do porto, aos arrendatários de instalações portuárias, terminais de uso privativo, terminais retroportuários, alfandegados ou não e às operadoras portuárias e demais instituições públicas, cabe a responsabilidade de tomar obrigatório o cumprimento do disposto-neste artigo nas áreas de sua competência.

Art.180 O veículo terrestre que opere transportes de cargas e/ou de passageiros em portos organizados ou terminais aquaviários, deve apresentar-se quando da prestação de serviço em condições higiênico-sanitárias satisfatórias; bem como atender ao disposto neste Regulamento quanto às exigências sanitárias relacionadas a qualidade da água ofertada para consumo humano, a ausência de
vetores e/ou reservatórios de doenças transmissíveis, a qualidade dos alimentos ofertados para consumo humano.

ANEXOS

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde