Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 18, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2001, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos para embalagens e equipamentos plásticos;

considerando que os aditivos em questão foram avaliados toxicologicamente pela Comunidade Européia e pelo FDA;

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, substituto determino a sua publicação:

Art. 1° Aprovar a inclusão na Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos, dos aditivos e suas respectiva restrições:

Aditivos Restrições de uso, limites de
composição e especificações
2-(2H-Benzotriazol-2-i1)-4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol (LXIV) (LXIV) Para uso somente em
policarbonato, no máximo
0,5% m/in, à temperitura ambiente
ou abaixo.
2,2'-etilidenobis(4,6-di-ter-butilfenol)(=
1,1-bis-(2-hidroxi-3,5-di-terbutilfenol)
etano) (LXV)
(LXV) Para uso somente em:
- olefinas, polímeros e copolímeros
de acordo com a FDA,
CFR 177.1520 (c ), item 1.1,
1.2, 1.3, 3.1 e 3.2 (onde os polímeros
estão de acordo com
os itens 3.1 e 3.2 contendo
principalmente unidades derivadas
de propileno), com concentração
máxima de 0,1%
mim.
- olefinas, polímeros e copolímeros
de acordo com a FDA,
CFR 177.1520 (c), item 2.1,
2.2 e 2.3 (onde a densidade é
superior ou igual a 0,94 .
g/cm3) e item 3.1 e 3.2 (onde
as unidades são derivadas principalmente
de etileno), com
concentração máxima de
0,075% mim.
- polímeros olefínicos de acordo
com a FDA, CFR 177.1520
(c), item 2.1, 2.2 ou 2.3, com
concentração máxima de
0,05% rn/m, à temperatura máxima
de 100°C.
- polímeros olefínicos de acordo
com a FDA, CFR 177.1520
(c), item 3.3, 3.4, 3.5 e 4, com
concentração máxima de
0,05% m/m.
- poliestireno de acordo com a
FDA, CFR 177.1640, com concentração
máxima de 0,1%
mim, à temperatura máxima de
65°C.
- poliestireno modificado com
borracha estirênica de acordo
com a FDA, CFR 177.1640,
com concentração máxima de
0,2% miro.
- copolímeros de etileno vinil
acetato de acordo com a FDA,
CFR 177.1350, com concentração
máxima de 0,1% mim, à
temperatura máxima de 65°C.
- adesivos de acordo com a
IMA, CFR 175.105.- acrilonitrila-butadieno estireno,
copolímeros contendo menos-
que 30% em peso de acrilonitrila,
com concentração
máxima de 0,2% m/m, à temperatura
máxima de 65°C.
policloreto de vinila rígido ou
semi-rígido, com concentração
máxima de 0,1% m/m, à temperatura
máxima de 100°C

234-dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol (LXVI)

2-(4,6-difeni1-1,3,5-triazin-2-i1)-5-
hexiloxigenol (LXVII)

(LXVI)
Para uso somente em:
acrilonitrila-butadieno-estirecopolímero
utilizado de
com as partes aplicádas
normas FDA, CFR
176, 177 e 181, com conmáxima
de 0,3%
mim, à temperatura máxima
65°C.
policloreto de vinha rígido,
concentração de 0,033%
à temperatura de esteri-
(supericir a 100°C)

(LXVII) Para uso somente
em:
- policarbonatos de acordo
com a FDA, CFR 177.1580,
com concentração máxima de
0,5% mim.
- elastômeros de poliéster de
acordo com a FDA, CFR
177.1590, com concentração
máxima de 0,5% mim.
- polietileno tereftalato de acordo
com a FDA, CFR
177.1630, com concentração
máxima de 0,5% mim, até a
temperatura de esterilização
su rior a 100°C .

1,6 hexanodiamina, polímero de
N,N'-bis(2,2,6,6 tetrametil-4-piperidinil)
com 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina,
produtos de reação de N-butil-lbutanamina
e N-butil-2,2,6,6-tetrametil-
4-piperidinamina (LXVIII)
(LXVIII) Para uso somente
em:
- polipropileno, polímeros e
°polímeros de acordo com a
FDA, CFR 177.1520 (c), item
1.1, 1.2, 3.1a, 3.2a , 3.2b, 3.4 e
3.5, com concentração máxima
de 0,5% mim para alimentos tipos
1, II, III e V (até 8% de
álcool), à temperatura máxima
de 100°C; e com concentração
máxima de 0,3% m/m para alimentos
tipos III, IV, V e VI, à
temperatura máxima de
100°C.
- polietileno de alta densidade,
polímeros e copolímeros de
acordo com a FDA, CFR
177.1520 (c), item 2.1, 2.2, 2.3,
3.1a, 3.1b, 3.2a , 3.6 (densidade
do polímero superior ou
igual a 0,94% g/cm3) e 5, com
concentração máxima de 0,5%
m/m para alimentos tipos I, II,
III e V (até 8% de álcool), à
temperatura máxima de 100
°C; e com concentração máxima
de 0,05% mim para alimentos
tipos III, IV, V e VI, à temperatura
máxima de 100°C.
- polietileno de baixa densidade,
polímeros e copolímeros de
acordo com a FDA, CFR
177.1520 (c), item 2.1, 2.2, 2.3,
3.1a, 3.1b, 3.2a, 3.4, 3.5 e 3.6
(densidade inferior a 0.94%
g/cm3), com concentração máxima
de 0,5% nihn para alimentos
tipo I, II, III, V (até 8%
de álCool) e VI, à temperatura
máxima de 65°C; e Com concentração
máxima de 0,01%
para alimentos tipo III, IV, V e
VI, à temperatura máxima de
65°C.
Bis-alquilamina, proveniente de sebo
hidrogenado, oxidada (LXIX)
(LXIX) Somente para uso em:
- polipropileno, polímeros e
copolímeros em concordância
com a, FDA, CFR 177.1520
(c), itens 1.1, 1.2, 1.3,- 3.1a
(densidade não inferior a 0,85
gkm3 e superior a 0,91 g/cm3),
3.2b, 3.4, 3.5, com concentração
máxima de 0,1% para alimentos
aquosos e ácidos e alimentos
com até 8% de álcool,
à temperatura de esterilização
(superior a 100°C) e com concentração
máxima de 0,1% para
alimentos gordurosos e alimentos
contendo mais que 8%
de álcool à temperatura máxima
de 100°C.
- polietileno de alta densidade,
polímeros e copolímeros em
concordância com a FDA, CFR
177.1520c, itens 2.1, 2.2, 2.3,
3.1a, 3.1b, 3.2a, e 3.6 (densidade
superior a 0,94 g/cm 3 ) e
5. Com concentração máxima
de 0,1% para alimentos aquosos
e ácidos e alimentos com
até 8% de álcool, à temperatura
de esterilização (superior a
100°C), e com concentração
máxima 0,1% para alimentos
gordurosos e alimentos contendo
mais de 8% de álcool à
temperatura máxima de
100°C.
- polietileno de baixa densidade,
polímeros ou copolímeros
em concordância com a FDA,
CFR 177.1520 (c), ftens 2.1,
2.2, 23, 3.1a, 3.1b, 3.2a, e 3.4
, 3.5 e 3.6 (densidade inferior a
0,94 g/cin3 ) na concentração
máxima de 0,1% para todos os
tipos de alimentos à temperatura
máxima de 100
N,N'-Hexametileno-bis(3,5-di-tercbutil-
4-hidroxihidrocianamida)
Não há restrições
Produtos de reação entre N-fenilbenzeneamina
com 2,4,4-trimetilpentenos
(DM
(LXX) Para adesivos sensíveis
à pressão, de acordo com a
FDA, CFR 175.125, no máximo
0,5% mim.
Para artigos de borracha de
acordo com a FDA, CFR
177.2600.
Para tampas com fechos vedantes
de acordo com a FDA, CFR
177.1210.
Produto de reação de o-xileno com
5,7-bis(1,1-dimetiletil)-3-hidroxi-
2(3H)-benzofuranona (15)
(15) LME = 5 mg/Kg
2,6 di-terc-butil-4-etilfenol (16) (16) LME: 0,8 mg/dm2

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA

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