Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO — RDC Nº 45, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre procedimentos referentes a missões ao exterior e autorização de afastamento do país de servidores e consultores.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, § 1°, do Regimento Interno da ANVISA aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20 de março de 2001,

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados a missões ao exterior de servidores e consultores da ANVISA, inclusive no que tange à autorização para afastamento do País,

adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Gerência Geral de Relações Internacionais deverá ser comunicada pela área interessada em realizar missão ao exterior, antes de instruído o processo, a fim de que possam ser tomadas as providências cabíveis no que tange à preparação da mesma.

Art. 2° Os processos de solicitação de afastamento do País de servidores e consultores da ANVISA deverão ser submetidos à consideração da Diretoria Colegiada para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro da Saúde.

Parágrafo único. Após análise pelo Ministério da Saúde, o processo será encaminhado à Gerência Geral de Relações Internacionais da ANVISA para os trâmites internos necessários.

Art. 3° As rotinas envolvidas no fluxo dos referidos processos serão desenvolvidas pela Secretaria da Diretoria Colegiada, Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira e Gerência Geral de Relações Internacionais bem como pelas Gerências a elas vinculadas, sob a coordenação da Diretoria Colegiada.

Art. 4° Para o caso de missões de servidores e consultores que participarão em- atividades de capacitação no exterior, o Comitê
de Políticas de 'Recursos Humanos deverá ser consultado quanto à pertinência e inserção no Plano Anual de eapacitação.

Art. 5° Os relatórios das missões ao exterior deverão ser encaminhados à Gerência-Geral de Relações Internacionais, a fim de que seja feito um acompanhamento sistemático do cumprimento dos compromissos assumidos, visando subsidiar a execução de ações dela decorrentes, o processo decisório da Agência, bem como sua memória institucional.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação de relatório, no prazo máximo de 20(vinte) dias após a realização da missão, será encaminhada comunicação aos membros e à Diretoria Colegiada, que tomará as medidas cabíveis.

Art. 6° Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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