Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 72, DE 10 DE ABRIL DE 2001

Estabelece normas sobre aplicação e controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, para ações de vigilância sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 4 de abril de 2001,

considerando o art. 2°, inciso XVIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 593, de 25 de agosto de 2000;

considerando o art 14 da Portaria MS n° 1 008, de 8 de setembro de 2000;

considerando o art. 14 da Portaria-MS n° 145, de 31 de janeiro de 2001,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° A aplicação e o controle dos recursos transferidos fundo a fundo para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata a Portaria MS n° 1008, de 08/09/2000, e a Portaria MS n° 145 de 31/01/2001, destinados a financiar as ações de vigilância sanitária, previstas no Termo de Ajuste e Metas, obedecerão, no que couber, às disposições da Lei n° 8.142, de 28/12/90, dos Decretos n° 1.232, de 30/08/94, e n.1.651, de 28109/95,e da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, além do disposto nesta Resolução.

Art. 2° Os recursos a que se refere o art. 1° destinarn-se exclusivamente ao financiamento das ações de vigilância sanitária estabelecidas no Termo de Ajuste de Metas, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada, podendo ser utilizados para custeio das ações das vigilâncias sanitárias estaduais, do Distrito Federal e das vigilâncias sanitárias municipais, aquisição de equipamentos ,e material permanente e adequação de infra-estrutura física.

§1° As ações de vigilância sanitária estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas integram as "demais ações de Saúde", de que trata o artigo 2° da Lei n° 8.142/90, como atividade finalística das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, destinada à promoção e proteção da saúde para a garantia e segurança de produtos e serviços.

§2° A utilização dos recursos para remuneração de pessoal também será permitida para incentivo à produtividade.

Art. 3° No caso de despesas para adequação de infra-estrutura física, somente poderão ser realizadas se destinadas ao aparelhamento das vigilâncias sanitárias estaduais, do Distrito Federal e vigilâncias sanitárias municipais, ao abrigo do disposto no Termo de Ajuste e Metas.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos de que trata o art I juntamente com a contrapartida das unidades federadas, de que trata o artigo 9° da. Portaria MS n° 1.008, de 09/09/2000,e artigo 10 da Portaria MS n° 145, de 31/01/01, dar-se-á em conformidade com as programações estabelecidas no Plano Plurianual, e no Orçamento Anual da unidade federada e de acordo com as diretrizes e prioridades do respectivo plano de saúde aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), sem prejuízo do disposto no Termo de Ajuste e Metas.

Art. 4º A comprovação da aplicação dos recursos pelas unidades federadas far-se-á mediante apresentação à ANVISA, pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 10 da Portaria MS n° 1.008, de 08/09/2000, e artigo 11 da Portaria MS n° 145, de 31/01/01, de relatório de gestão, trimestral e anual composto pelos seguintes elementos:

I - relatório de execução física e avaliação dos resultados alcançados no párodo, previstos no Teimo de Ajuste e Metas, acompanhado de parecer técnico elaborado pela Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo, aprovado pela CIB;

II- relatório de execução financeira dos recursos transferidos e da respectiva contrapartida, elaborado segundo modelo anexo a esta Resolução.

§1° -Os documentos assinalados nos itens I e II deverão ser encaminhados à Comissão de Avaliação, pelo Secretário de Estado. da Saúde, até 30(trinta) dias após o término de cada trimestre,no caso de relatório de gestão trimestral, e até 60(sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro correspondente, quando se tratar de relatório de gestão anual.

§2° Os documentos comprobatóriás das despesas efetuadas, bem como outros documentos que deram origem ao relatório de gestão deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, por um período de 5(cinco) anos, a contar da data das respectivas prestações de contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

§3 O relatório de gestão será também apresentado pelos Municípios ao respectivo Estado, até 15(quinie) dias após o término do trimestre, no caso de relatório de gestão trimestral, e até 30(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, no caso de relatório de gestão anual, cabendo à unidade federada analisá-los e inclui-los no respectivo relatório de gestão de forma consolidada.

Art. 5º O relatório de gestão apresentado à ANVISA, com o parecer técnico da Comissão de Avaliação, deverá- ser plenamente justificado quando se tratar de metas não alcançadas.

Art. 6° Persistindo as irregularidades apontadas no relatório de gestão, ou que tenham sido constatadas mediante acompanhamento local realizado, será concedido prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, para sua regularização.

§1° Comprovadas as irregularidades verificadas, além do prazo concedido para sua regularização, o repasse dos recursos será automaticamente suspenso, podendo a unidade federada recorrer à Comissão Intergestores Tripartite[CIT],

§2° Além da suspensão dos recursos prevista no parágrafo anterior, os gestores responsáveis, ficarão sujeitos às penalidades cominadas em leis específicas.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

AUDITORIA

RELATORIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

ANEXO A PORTARIA ANVISA N°.: DE /2001

1. Termo de Ajuste e Metas n° celebrado em //

2. Orgão Beneficiário/Executor:

3. Unidade da Federação:

4. Período:

4.1- Trimestral:

4.2- Anual:

5 - EXECUÇAO FINANCEIRA (EM r$)
5.1 - RECEITA 5.2 - DESPESA 5.3 - SALDO
ANVISA EXECUTOR OUTRA TOTAL NAT.DESPESA ANVISA EXECUTOR OUTRA TOTAL ANVISA EXECUTOR OUTRA TOTAL
                         
                         
                         

Autenticação

_____/____/____

data

Nome do Dirigente ou do Representante Legal Assinatura do Dirigente ou do Representante Legal

Instruções, para preenchimento

1. Dia, mês e ano da assinatura do Termo de Ajuste e Metas respectivo.

2. Nome do órgão beneficiário executor.

3. Sigla da Unidade da Federação correspondente.

4. Período ao qual se refere o relatório:

Se trimestral, assinalar, indicando meses relativos ao trimestre.

Se anual, assinalar, indicando o ano referente ao exercício financeiro.

5. Execução Financeira:

5.1 Receita: informar o valor em R$ repassado pela ANVISA/MS no período correspondente, inclusive o valor referente à contrapartida financeira do órgão beneficiário executor, assim como quaisquer rendimentos de aplicações financeiras (outra).

5.2 Despesa: informar o valor em R$ das despesas realizadas, segundo á fonte da receita (ANVISA/NIS), órgão beneficiário executor e/ou rendimentos de aplicações financeiras, discriminando os valores por natureza da despesa.

5.3 Saldo: valor do saldo recolhido, a recolher ou a utilizar, apurado por diferença entre receita e a despesa.

Autenticação: data de emissão do relatório, nome e assinatura do dirigente ou do representante legal do órgão beneficiário executor.

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