Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. II, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029,de 16 qr de abril de 1999, em reunião realizada em 11 de abril de 2001,
considerando a necessidade de atualizar as normas e procedimentos referentes a registro de produtos saneantes domissanitários e outros de natureza e finalidades idênticas, com base na Lei 6.360/76 e seu Regulamento Decreto 79.094/77, de 1977;
considerando a necessidade de atualização continua do processo de registro de produtos;
considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais e estrangeiros;
considerando a Lei 8.078, de 1990 - Código de Defesa ao Consumidor e
considerando a Lei 9782, de 1999, adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art, 1º Alterar o item D 3, e estender o regulamento a produtos para desinfecção de hortifruticolas nas Normas Gerais para Produtos Saneantes Domissanitários da Portaria 152 /MS/SVS, de 26 de Fevereiro de 1999 publicada no Diário Oficial da União em 1 de Março de 1999, que passa a ler a seguinte redação:
D.3 - Os produtos destinados à desinfecção de água para o consumo humano ou desinfecção de hortifruticolas deverão comprovar sua eficácia frente a Escherichia coli e Enterococcus faecium, utilizando a metodologia empregada pelo INCQS / FIOCRUZ para desinfetantes para águas de piscinas, no tempo e concentração recomendados no rótulo do produto pelo fabricante,
D.3.1 - Os produtos destinados a desinfecção de água para consumo humano, que contenham como principio ativo Hipoclorito de sódio ou Hipoclorito de cálcio, cujo prazo de validade seja superior a 4 (quatro) meses, deverão ser reavaliados quanto a sua eficácia conforme item D.3. A amostra a ser utilizada deverá pertencer ao mesmo lote do laudo de quando da solicitação da concessão do registro, obedecendo aos periodos da tabela abaixo.
Prazo de validade pretendido (meses) |
Periodo para comprovação da analise |
4 | 3° ao 4° mês |
6 | 5° ao 6° mês |
8 | 7° ao 8° mês |
10 | 9º ao 10° mês |
12 | 11° ao 12° mês |
N | N°-1 ao N° mês |
D.3.1.1 - Para produtos com prazo de validade superior a 12
meses o registro só deverá ser solicitado se previamente cumprido o
item D.3.I.
D.3. 1.2 - A amostra para análise citada no item D.3.I deve ser armazenada durante todo o prazo de validade nas condições indicadas no rótulo c efetuados por laboratório autorizado pela ANVISA. Nos produtos formulados com Hipoclorito de sódio ou Hipoclorito de cálcio o teor de cloro ativo máximo é de 2,5%.
Art. 2° Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os
fabricantes dos produtos anteriormente registrados ou em fase de
revalidação contendo Hipoclorito de sódio ou Hipoclorito de cálcio
com a finalidade de desinfecção de água para consumo humano e/ou
desinfecção de hortifruticolas, ajustem-se aos dispositivos da presente
Resolução.
§ 1º Os fabricantes que não se regularizarem dentro do prazo previsto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.