Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 93, DE 24 DE MAIO DE 2001

Aprova medidas de contenção do consumo de energia elétrica no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional. de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o Art.11, incisos I e II, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; aprovado pelo Decreto n.° 3029, de 16 -de abril de 1.999; e Art. 8°, inciso I e II, c/c o Art. 111, alínea "b", do Anexo II do Regimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2.000; e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.° 1147, de 15 de maio de 2001 e no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, em reunião realizada em 23 de maio de 2001,

considerando a necessidade de promover a redução no consumo de energia elétrica da ANVISA e assegurar as atividades essenciais previstas no art. 6º parágrafo 1° do Decreto nº' 3818/2001,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino sua implementação bem,como sua publicação,

Art. 1º Instituir Comissão Interna de Redução do Consumo de Energia - CIRC na forma do 7° do Decreto n.° 3.818/2001, constituída por:

a) Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira,

b) Chefe de Gabinete da Presidência

c) Gerente de Recursos de Informação

d) Gerente de Informação e Multimídia

e) Gerente de Logística

f) Assessor Técnico da Gerência de Logística

g) Um representante indicado por Diretor

§ 1º A Comissão referida no caput será presidida pelo Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

§ 2º Caberá à Comissão referida no caput

I - assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas;

II - propor medidas que visem a eficiência energética;

III - propor Plano de contingência para as situações de interrupção do fornecimento de energia

IV - propor a realização de uma campanha de conscientização junto aos servidores e colaboradores, visando a economia de energia, a adoção dos procedimentos aqui estabelecidos, e outros que venham a ser adotados.

Art. 2° Reduzir o consumo de energia para o sistema de ar-condicionado em, no mínimo, 50% da potência consumida pelos equipamentos, por meio da sua utilização em sistema de rodízio, exceto para atendimento às necessidades de funcionamento de equipamentos essenciais, visando à economia de 27.000KWh mensais.

Art. 3° Reduzir o consumo de energia para iluminação por meio das seguintes providências:

I - retirada das lâmpadas em 30% das luminárias do edifício sede, observada a preservação de condições mínimas de trabalho durante o dia;

II - desligamento da iluminação no horário das 12h às 14h;

III - desligamento da iluminação após as 19h nas segundas e sextas-feiras e após as 20h nas terças, quartas e quintas-feiras.

Art. 4° Reduzir o consumo de energia estabilizada por computadores e assemelhados, por meio das seguintes providências:

I - desligamento dos computadores, impressoras e da rede estabilizada no horário das 12h às 14h, mediante procedimentos de segurança a serem estabelecidos;

II - desligamento da rede estabilizada, após as 19h nas segundas e sextas-feiras e após as 20h nas terças, quartas e quintas-feiras, mediante procedimentos de segurança a serem estabelecidos.

Art. 5° A Comissão referida no Art. 1° deverá apresentar, em caráter emergencial, proposta de auto-geração parcial de energia elétrica, capaz de suportar a continuidade das atividades essenciais, em caso de interrupção do fornecimento e contribuir para a redução de consumo da energia fornecida pela rede pública.

Art. 6° As Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos Aeroportos e Fronteiras adotarão as medidas aqui determinadas, no que couber, bem como outras medidas que permitam atingir as metas estabelecidas em cada caso, encaminhando à Comissão Interna -de Redução do Consumo de Energia - CIRC as medidas adotadas e relatório mensal dos resultados atingidos.

Parágrafo único. As Coordenações Estaduais, de 'Vigilância Sanitária de Portos Aeropórtos e Fronteiras, prestarão apoio à CIRC no cumprimento do disposto no Art, 1º, Parágrafo Segundo.

Art. 7° As dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão deliberados pela Diretoria Colegiada mediante parecer da Comissão Interna de Redução do Consumo de Energia - CIRC.

Art. 8° Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

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