Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Diretoria Colegiada da Agência ' Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso 1V, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n°3.029. de 16 de abril de 1999, c/c o § I° do Art. 111 do Regimento Intento aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 6 de junho de 2001,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
considerando a necessidade e a importância de estabelecer
normas específicas referentes ao registro de Produtos Biológicos de
Uso Domissanitário, com base na Lei n°6.360, de 1976, e no Decreto
n° 79.094, de 1977,
adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Republicar a Norma Geral para Produtos Biológicos de Uso Domissanitário, elaborada pela Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Saneantes Domissanitários - CTAS, aprovada pela Portaria n° 719, de 10 de setembro de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 1998, e demais alterações pertinentes, estendendo a destinação para uso domiciliar, que passa a vigorar conforme anexo.
Art. 2° A presente Resolução abrange os Produtos Biológicos à base de microrganismos viáveis para uso Domissanitário.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NORMAS GERAIS PARA PRODUTOS BIOLÓGICOS DE USO DOMISSANITÁRIO:
A - OBJETIVO
A presente norma tem como objetivo estabelecer definições, características gerais, finalidade de uso, microrganismos permitidos, formas de apresentação, embalagem, advertências, cuidados e demais características de rotulagem para os produtos biológicos de uso domissanitário.
B - ALCANCE
Esta norma abrange os produtos à base de microrganismos viáveis para o tratamento de sistemas sépticos, tubulações sanitárias e de águas servidas, e para outros locais, com a finalidade de degradar a matéria orgânica e reduzir os odores.
C - RESTRIÇÕES DE USO
C.1 - Não é permitido o seu uso em hospitais e em outros estabelecimentos de saúde.
D - DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma são adotadas as seguintes definições:
Produtos biológicos - produtos à base de microrganismos viáveis que têm a propriedade de degradar a matéria orgânica e reduzir odores provenientes de sistemas sépticos, tubulações sanitárias e outros sistemas semelhantes,
Microrganismo viável microrganismo vivo e cultivável nos meios de cultura e nas condições ambientais específicos.
Produto para uso institucional produto destinado à venda e utilização sob a responsabilidade de pessoa jurídica.
Empresa especializada - empresa autorizada pelo poder público
para efetuar serviços com a utilização de produtos devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
Estabelecimento de saúde - todo o estabelecimento ou serviço que presta assistência à saúde. incluindo hospitais, clínicas, postos e serviços de saúde, consultórios médicos e odontológicos.
Águas servidas - águas provenientes da higiene pessoal e da higienização de utensílios e superfícies em cozinhas domésticas, comerciais e industriais.
Componentes complementares de formulação - substâncias que, não sendo ingredientes ativos, nem sinergistas, são utilizadas na formulação com a finalidade de auxiliar na obtenção das qualidades desejadas do produto, mantendo suas características físicas, químicas e biológicas durante o prazo de validade e também para facilitar seu emprego.
E - CARACTERíSTICAS GERAIS
E.1 - Somente serão permitidos os microrganismos listados no "Toxic Substances Contrai Act" microrganismos de existência saprofítica, presentes em fontes ambientais, (excetuando-se a Pseudomonas aeruginosa), que não apresentem resistência aos antimicrobianos fora dos padrões definidos na literatura.
E.1.1 A utilização de microrganismos geneticamente modificados deverá ser previamente aprovada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio);
E.2 - Componentes complementares de fommlação;
E.2.1- - Somente são permitidos os ingredientes constantes do ANEXO 2;
E.2.2 - Não é permitida a utilização de aromatizantes, corantes e demais substâncias que possam levar a confundir o produto com alimentos ou medicamentos;
E.2.3 - Por ocasião do registro devem ser apresentados os seguintes dados técnicos sobre os componentes, complementares de formulação; que não estejam relacionados no ANEXO - 2 desta norma.
E.2.3.1 - Identidade-. nome técnico ou comuni e respectivos número CAS, sinônimos: Sornes comerciais, nome químico e fórmula estrutural (quando for o caso), estado físico, peso molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição, solubilidade, pressão de vapor, densidade.
E.2.3.2 - Dados do componente quanto aos seus aspectos: toxicológicos, inflmpabilitiadem mevenção em casos de acidente:
E.2.3.3 - Naosírommtitidas substâncias careinogênicas para a espécie humana;
E.3 - As formas de apresentação dos produtos biológicos pennitidas são: liquida, sólida, pastosa e gel;
E.3.1- Outras formas de apresentação serão analisadas quando do pedido de registro do produto;
E.4 - As embalagens devem ser resistentes e compatíveis com o produto, devendo minimizar o contato direto do operador com o mesmo;
E.5 - Por ocasião do- registro devem ser apresentados os dados e ensaios relacionados no ANEXO 1.
F - ROTULAGEM
F1- A rotulagem dos produtos biológicos de uso domissanitário deve seguir-as indicações dispostas no ANEXO 3, além de atender às demais disposições da legislação vigente.
F.I.1 - A frase de advertência: "CUIDADO! PERIGOSO SE
INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS" deve ser colocado
no painel principal, na face do rótulo imediatamente voltada
para o usuário, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as letras
altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem (leve estar inserida em
retângulo, de cor branca, localizado no painel principal e situado a
1/10 da altura aciina da margem inferior do rótulo.
F.1.2 -A frase "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO" deve estar inserida logo abaixo da frase de advertência (F.1.1).
F.1.3 - Para produtos destinados exclusivamente a empresas
especializadas deverá ser acrescentada, a frase "PROIBIDA A VENDA
DIRETA AO PUBLICO", devendo a mesma estar localizada
imediatamente abaixo do nome comercial, ocupando área igual ao
mesmo ou no mínimo 1/10 da altura do painel principal.
ANEXO 1
Informações necessárias paru a concessão do registro de Produtos Biológicos de uso Domissanitário:
Para a autorização do registro de Produtos Biológicos de uso Domissanitário, a empresa deverá encaminhar o Formulário de Petição de Registro a Agenda Nadonal de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acompanhado de:
A) Informações Gerais:
1 ) Razão Social da empresa solicitante:
2) Endereço completo da empresa solicitante, incluindo o endereço para correspondência;
3) Comprosante de pagamento de preço público (DARF - CÓd. 6470) em duas vias,
4) Copia da autorização de funcionamento da empresa solicitante e da empresa contratada, se for o caso, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
5) Original ou fotocópia autenticada em cartório da Licença/Alvará de funcionamento estadual/municipal;
6) Nome e assinatura do responsável legal perante a autoridade sanitária competente;
7) Dados e assinatura do responsável técnico;
8) Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico, indicando o número de inscrição no Conselho Profissional correspondente;
9) No caso de fabricação por terceiros, além do contrato de
prestação de serviço, deverá constar ainda os dados dos itens acima
referentes á empresa contratada;
10) Texto de rolulagem em duas vias;
11) No caso de , produtos importados além dos itens acima
11.a) Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela autoridade sanitária competente do pais de origem legalizado pelo representante consular do Brasil;
11.b) Cópia do Certificado de Registro emitido pela autoridade competente do-pais de origem, legalizado pelo representante consular do Brasil;
11.c) Rotulagem original e traduzido;
1 1.d) Cópia- do documento que contenha a fórmula qualitativa e quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem;
B) Relatório Técnico contendo:
1) Nome e marca do produto;
2) Composição qualitativa e quantitativa do produto, especificando
os microrganismos pelo nome científico e as cepas microbianas,
origem dos mesmas, n° de microrganismos viáveis expresso
em unidades formadoras de colônia por mililitro ou por grama
(ufe/ml) ou (ufe/g) e os demais componentes expressos por seus
nomes técnicos ou nomes comuns, quando for o caso, e em unidades
do sistema métrico decimal;
3) Dados fisico-quimicos do produto(cor, estado, miscibilidade, pH, densidade específica, viscosidade, solubilidade em água e outros dados quando for o caso);
4) Descrição das embalagens primária e secundário, quando houver;
5) Descrição do sistema de identificação da lote ou partida;
6) Forma de apresentação;
7) Dados dos ensaios microbiológicos indicando:
7.5) contagem de microrganismos viáveis para cada cepa microbiana em ufc/ml ou ufc/g;
7.b) ausência de microrganismos patogênicos dos gêneros Salmonella e Shigella;
7.c)-ausência de Pseudomonas aeruginosa;
7.d) ausência de microorganismos saprófitas principalmente Stenotrophomorias mallophilia com resistência fora dos padrões definidos na literatura através da apresentação dos dados-de testes 'in vitro" de susceptibilidade aos antimicrobianos recomendados;
7.e) dados de identificação bioquímica dos microrganismos utilizados;
7.f) contagens total de microrganismos viáveis em ufc/ml ou ufc/g.
8) Dados dos ensaios de estabilidade incluindo a contagem total de microrganismos viáveis do produto preparado e no final do prazo de validade pretendido;
9) Prazo de validade;
10)Informações sobre as incompatibilidades;
11) Avaliação do potencial de Impacto ambiental para o uso proposto;
12)Dados de ensaios de irritabilidade dérmica;
13) Dados de eficácia utilizando -métodos reconhecidos pela comunidade científica;
14) Declaração de que o produto não contém microrganismos modificados geneticamente ou apresentação do parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional dê Biossegtirança (CTNBio);
15) Métodos de desativação e descarte do produto e da embalagem visando evitar riscos à saúde humana-e ao ambiente;
16)Dados sobre a conservação do produto;
17) Comprovação de que o tensoativo utilizado é biodegradável, quando for o caso.
ANEXO 2
COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO:
Ácido tático
Álcool linear ctoxilado
Amilase
Beta giticonase
Bicarbonato de sódio
Carbonato de sódio'
Celulose
Cloretos de sódio, potássio, magnésio, cálcio, amônio e ferroso
Éter monoetilico do dipropilenoglicol
Éteres liexílicos, °etílicos e decílicos
Fosfato dissódico
Fosfato mono e dibásico e postássio
Fosfato monossódico
Fosfato tri cálcico
Glicosc
Hemicelulose
Flidrolisado de protefnas
Hidroxietileelulose
Lipase
Molibdato de sódio
.Monoetanolarnina,
Monoleato de sorbitan
Pectinase
Protease.
Sulfato de magnésio
Tensoativos aniônicos e não iônicos
ANEXO 3
ROTULAGEM DE PRODUTOS BIOLÓGICOS PARA USO DOMISSANITARIO:
PAINEL PRINCIPAL, FACE IMEDIATAMENTE VOLTADA AO CONSUMIDOR
Nome comercial ou marca do produto formulado;
Loigotipo da empresa;
Conteúdo;
Deverá conter as seguintes frases: "CUIDADO! PERIGOSOSE INGERIDO, CONTEM MICRORGANISMOS VIVOS". conforme item E.1.1
"ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇOES DO RÓTULO", conforme item E1,2;
"PROIBIDA VENDA DIRETA AO PUBLICO", conforme itens E1.3;
FRASES RELACIONADAS COM A CLASSE DE RISCO DOS PRODUTOS, DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇAO DO ENSAIO DE IRRITABILIDADE DÉRMICA (painel principal):
1 - Classe de Risco I: PERIGO 1 (destaque).
1.1 - VENENO ! (símbolo de caveira com tíbias cruzadas).
Fatal se ingerido, inalado, absorvido pela pele.
1.2 - CORROSIVO ! Causa queimaduras graves aos olhos, à pele.
2 - Classe de Risco II: CUIDADO ! (destaque)
2.1 - Pode ser fatal se ingerido, inalado, absorvido pela pele
2.2 Produto irritante para os olhos, a pele.
3 - Classe de Risco ATENÇAO ! (destaque).
3.1 - Não ingerir.
3.2 - Evite a inalação ou aspiração, contato com os olhos, contato com a pele.
4 - Classe de Risco IV:
4.1 - Não ingerir
4.2 - Evite a inalação ou aspiração, contato com os olhos, contato com a pele.
PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
Modo de aplicação, conservação e de uso;
Frases gerais:
Não aplicar sobre alimentos, utensílios de cozinha, aquários e superfícies onde haja manipulação de alimentos;
Não reutilizar as embalagens vazias;
Manter o produto na embalagem original;
Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água e sabão;
Em caso de contato com os olhos, lavar com água corrente em abundância e procurar o Centro de Intoxicação ou Serviço de Saúde mais próximo, levando a embalagens ou o rotulo do produto;
Conservar a produto longe de crianças e animais domésticos (em negrito e em caixa alta);
Em caso de aspiração ou inalação, remover a pessoa para local arejado e se houver sinais de intoxicação, chame socorro médico (conforme o caso);
Data de fabricação, prazo de validade e número do lote, impressos de modo indelével e direto na embalagem;
Número de registro concedido pelo Ministério da Saúde;
Composição "mencionar os microrganismos pelo nome cientifico e os dentais componentes de interesse toxicofógico pelo técnico;
Responsável Técnico: Nome e número do conselho profissional correspondente;
Número de telefone da empresa para atendimento ao consumidor;
Número do Centro de Intoxicações (CIT/CEATOX) mais próximo;
Informações gerais da empresa fabricante (CNPJ, endereço completo);
Indústria Brasileira;
Se importado, nome do fabricante e país de origem, empresa importadora ou distribuidora com CNPJ e endereço completo:
Informações sobre o descarte do produto e da embalagem;
Informações sobre os procedimentos a serem adotados no caso de derramamento acidental do produto;
Informações sobre as incompatibilidades e restrições de uso do produto.