Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RDC Nº 130, DE 3 DE JULHO DE 2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril dE 1999. c/c § 1°do Art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 27 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Fica convocada a I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, doravante denominada I Conferência, por deliberação da 11° Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se de 18 a 22 de novembro de 2001, em Brasília, Distrito Federal, tendo por finalidade analisar a situação da vigilância sanitária no País e propor diretrizes e estratégias para a Política Nacional de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Unico de Saúde.

Art. 2º A I Conferência terá abrangência nacional sendo que suas formulações e propósitos serão considerados nesta condição.

Art. 3° A realização da I Conferência ocorrerá em etapas no âmbito estadual e nacional, nas quais será debatido o seguinte ternário central "Efetivar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: proteger e promover a saúde construindo a cidadania".

Art. 4° As etapas da I Conferência serão realizadas nos seguintes períodos.

I - Etapa Estadual - até 30 de outubro de 2001.

II - Etapa Nacional - de 26 a 30 de novembro de 2001.

§ 1° A realização da etapa estadual será necessária para eleição dos delegados competentes podendo ser precedida de etapa municipal.

§ 2° O não cump,rimento dos prazos da Etapa Estadual não constituirá impedimento a realização da Etapa Nacional no prazo previsto.

§ 3° A Etapa Nacional será realizada em Brasília - DF, sob os auspicieis do Ministério dá Saúde/Agência Nacional de Vigilância.
Sanitária.

§ 4° A Etapa Estadual poderá, eventualmente, na hipótese de dificuldades locais, realizar-se sem ter o caráter de Conferência sob a forma de Encontro Estadual.

Art. 5° A I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária será presidida pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um dos Diretores da Diretoria Colegiada da ANVISA.

Art, 6° O Diretor-Presidente da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária expedirá, mediante portaria, o Regularniento e o Regimento Interno da 1 Conferência, a serem elaborados por comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 7° As despesas com a realização da Etapa Nacional da I Conferência correrão a conta dos recursos orçamentanos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

Diretor

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde