Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11 inciso IV do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovado
pelo Decreto n.° 3.029, de 16 de abril de 1999, ele o artigo 8°, IV do
Regimento Interno aprévado pela portaria n° 593 de 25 de Agosto de
2000,
considerando que a simples afixação do preço do medicamento na porta do estabelecimento, ou sua divulgação através de outros meios, necessariamente não induz o consumidor a automedicação.
considerando que o Código do Consumidor, no seu art. 6°, III, assegura a divulgação de todas as informações dos produtos expostos à venda quanto à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.
adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º É permitida ás farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nas portas de entrada dos seus estabelecimentos e em outros locais internos visíveis ao público em geral e sua divulgação através de outros meios com o objetivo de informar aos cidadãos os preços praticados.
Art. 2º A divulgação de descontos de preços de medicamentos nas suas variadas formas (faixas, listas, outdoors. e outros), deverá conter o nome comercial ou marca do produto, DCB/DCI, concentração e o seu preço, podendo ser acrescentado o nome do fabricante.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Anexo I, da Resolução-RDC n.° 102, de 30 de novembro de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 1 0 de junho de 2001.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.